TJRO - 7032876-28.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ALVARO PIEDADE DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ALVARO PIEDADE DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7032876-28.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ALVARO PIEDADE DOS SANTOS ADVOGADOS DO RECORRIDO: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise da possibilidade de conhecimento do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia, em face da decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade.
Contudo e, sem maiores delongas, o referido recurso não merece ser conhecido, posto que no microssistema dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 41 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sendo incabível o recurso inominado.
Note-se que a decisão proferida e guerreada não foi terminativa, uma vez que não extinguiu o processo, não encerrando a fase processual em que se encontrava - cumprimento de sentença, apenas homologou os cálculos da contadoria.
No rito sumaríssimo o recurso inominado deve ser interposto em face de sentença, compreendida essa como o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução ou o cumprimento de sentença.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE, NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO CABÍVEL, TÃO SOMENTE, PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA.
REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI 9.099/95. 1- No sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias. 2- Consoante expressa previsão do art. 41 da Lei n. 9.099/95, o recurso inominado serve apenas para atacar a sentença: ?Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.?RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*83-11 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2022)”.
In casu, a decisão interlocutória não pôs fim ao cumprimento de sentença, assim, efetivamente é o caso de não se conhecer do recurso oposto.
Neste sentido é a orientação do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970929 RJ 2021/0255992-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)” “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)”.
Em face do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado.
Sem custas por se tratar de Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e FONAJE CÍVEL nº. 122.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO NÃO TERMINATIVA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
No rito sumaríssimo o recurso inominado deve ser interposto em face de sentença, compreendida essa como o pronunciamento por meio do qual o juiz, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução ou o cumprimento de sentença.
In casu, referido recurso não merece ser conhecido, posto que no microssistema dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 41 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sendo incabível o recurso inominado.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 03 de dezembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
09/12/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 06:57
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ESTADO DE RONDONIA
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03/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:27
Juntada de intimação
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 7004056-28.2024.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: NILSON EDSON PINHEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de impugnação à execução e exceção de pré-executividade apresentados pelo executado Estado de Rondônia.
Em síntese, a parte alega o executado em sua impugnação que nos cálculos da parte exequente equivocadamente foram incluídas verbas de caráter indenizatório (adicional noturno, auxílio alimentação, auxílio saúde, auxílio transporte e adicional serviço extraordinário) bem como não há que se falar em aplicação de juros de mora e correção monetária, pois considerando que o autor ainda é servidor efetivo os cálculos devem se dar com base em seu último contracheque.
Posteriormente, apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade superveniente para o pagamento das verbas objeto da presente execução, tendo em vista que no julgamento da Ação Cível Originária foi reconhecido que não compete ao Estado de Rondônia custear valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição, de modo que deveria a União arcar com os gastos despendidos pelo Estado de Rondônia em razão da demora no processo de transposição dos servidores. É breve o relatório.
DECIDO. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, cumpre delinear que em análise detida da Ação Cível Originária n. 3193/RO verifica-se de pronto que o objeto da ação trata-se da obrigação de fazer a ser imposta à União para que conclua em tempo razoável os processos de transposição dos servidores que optaram por essa medida, bem como seja condenada a ressarcir o Estado de Rondônia pelos valores pagos a esses servidores em razão da morosidade na conclusão dos processos de transposição.
Vejamos o dispositivo do voto do Ministro relator, Edson Fachin, acompanhado por unanimidade, com ressalva do Ministro Nunes Marques: Assim, além de reconhecer o excessivo prazo na finalização das referidas transposições, entendo que, conforme destaquei na decisão ora recorrida, não é incumbência do Estado de Rondônia custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição.
Desse modo, a União deve efetuar o ressarcimento de tais valores ao Autor da presente ação cível originária. (AG.REG.
NOS EMB.DECL.
NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.193 RONDÔNIA, 24/10/2023 PLENÁRIO, RELATOR: MIN.
EDSON FACHIN) Com efeito, o direito que emerge da sobredita ACO 3193/RO é de que o Estado de Rondônia seja ressarcido dos valores pagos a servidores em razão da demora administrativa da União em proceder com a transposição dos optantes, valores esses que inclusive não são especificados, se incluem verbas rescisórias, licenças prêmio não gozadas e outras indenizações, ou se dizem respeito apenas às remunerações pagas a partir da opção do servidor até sua efetiva inclusão na folha de pagamento da União, o que parece ser mais factível a este Juízo.
Vale ressaltar que o objeto da presente demanda consiste em licença prêmio não gozada, ou seja, após exercer o efetivo labor em favor do Estado de Rondônia, o requerente alcançou o direito ao afastamento sem remuneração por 03 (três) meses para cada quinquênio, e não teve esse direito concedido, sendo agora indenizado por tal fato.
De toda sorte, apenas em fase de execução da ACO 3193/RO é que serão apurados que valores a União deverá repassar ao Estado de Rondônia, de modo que não há que se falar em ilegitimidade superveniente, muito porque o título executivo já transitou em julgado e por si só já perfaz crédito devido pelo Estado de Rondônia, pendente apenas de liquidação, o qual, posteriormente, poderá ser devidamente cobrado da União na ação própria, caso se enquadra no objeto da ACO.
Pelo exposto, a exceção de pré-executividade não merce prosperar. II – DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No que tange às verbas potencialmente indenizatórias, é importante observar que, no contexto da apuração da base de cálculo da licença prêmio, o auxílio-transporte, o adicional noturno, as horas extras e o adicional de insalubridade se classificam como tal.
Isso ocorre porque o auxílio-transporte é uma verba essencialmente destinada a compensar os custos do servidor com seu deslocamento até o local de trabalho.
Essa interpretação está alinhada com o precedente estabelecido no julgamento da Apelação Cível de número 7054770-36.2017.822.0001, sob a relatoria do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, ocorrido em 10 de agosto de 2020.
Já o adicional noturno, as horas extras e o adicional de insalubridade são verbas pagas de maneira transitória e variável, em caráter propter laborem faciendo, pagas apenas nos meses em que o servidor efetivamente esteve sujeito a jornada de trabalho em horário ou condições especiais.
No tocante ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pagos em pecúnia ao servidor, devem compor a base de cálculo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as verbas permanentes, recebidas até o momento da aposentadoria, dentre elas o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte [SIC], integram o conceito de remuneração e, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7004341-51.2020.822.0004, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 17/10/2022.) [o termo “auxílio-transporte” foi acrescentado de forma equivocada na ementa, pois o teor da decisão discorre sobre auxílio-saúde] Nesse contexto, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, desde que pagos em pecúnia, devem compor a base de cálculos.
Com relação à correção monetária e os juros de mora, razão assiste o executado, isso porque tratando-se de servidor em exercício, deverá ser utilizado como referência o último contracheque (ID 101716519 – Pág. 2) não havendo que se falar em atualização dos valores. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, pois deixo de homologar, por ora, o valor apresentado pelo executado.
REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda com a apuração dos valores devidos por 01 (um) período de licença prêmio, com base no último contracheque da parte exequente (ID 101716519 – Pág. 2), no título executivo e no que foi decidido até aqui.
Concluído os cálculos intime-se ambas as partes para, querendo, se manifestarem dele no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo concordância de ambas as partes aos cálculos, expeça-se a RPV/Precatório.
Caso falte documentação para expedição de RPV/Precatório, a CPE deverá praticar ato ordinatório para intimar a parte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 05 (cinco) dias.
Os honorários advocatícios contratuais não podem ser destacados, pois, devem seguir a natureza do crédito principal, sob pena de fracionamento vedado pelo art. 100, §8°, da Constituição Federal.
Assim, assegura-se ao advogado a possibilidade de reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviço.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.743.437/DF, Rel.
Incabível a retenção de imposto de renda ou desconto previdenciário sobre o pagamento de licença-prêmio não gozada, por ter tal verba natureza indenizatória nos termos da Súmula n. 136 do STJ "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda" (Súmula 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995 p. 13549) e decisão em RE 634638, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, julgado em 19/12/2011, publicado em DJe-026 DIVULG 06/02/2012 PUBLIC 07/02/2012.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, sendo expedidos os requisitórios, arquivem-se. Porto Velho, terça-feira, 5 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
24/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ALVARO PIEDADE DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ALVARO PIEDADE DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de UILIAN HONORATO TRESSMANN em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de UILIAN HONORATO TRESSMANN em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ALVARO PIEDADE DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2023 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7032876-28.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 07/03/2023 09:57:55 Data julgamento: 13/09/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: ALVARO PIEDADE DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862-A, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado de Rondônia afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que o servidor pertence ao quadro da União, em virtude da transposição, devendo ser julgada pela Justiça Federal com fundamento no 109, inciso I, da Constituição Federal.
Para fundamentar a sua alegação, invoca o disposto no art. 89 do ADCT da Constituição Federal (CF/88), com redação dada pela EC n. 60/2009.
Pois bem.
O dispositivo acima mencionado, assim dispõe: Art. 1º.
O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: "Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex - Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Sobre o assunto, o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, é de que a vedação suscitada pelo dispositivo supracitado, na verdade, corresponde a isenção do dever da União em pagar qualquer tipo de diferença remuneratória referente ao período pretérito, em razão de ato discricionário do próprio Estado ao realizar a transposição dos servidores do seu quadro de pessoal para a União.
Nesse sentido, vejamos: Mandado de Segurança.
Licença-prêmio.
Cômputo do quinquênio anterior da EC n. 38/2002.
Pagamento.
Responsabilidade do Estado de Rondônia.
Concessão parcial.
A Emenda Constitucional n. 38/2002, ao transpor os policiais militares do ex-Território de Rondônia para o quadro de servidores da União, expressamente vedou o pagamento de indenizações anteriores à data da sua publicação.
Dessa forma, se o servidor adquiriu o direito à licença-prêmio em momento anterior à publicação da EC n. 38/2002, o Estado de Rondônia deve arcar com as indenizações pela conversão em pecúnia, sobretudo porque seria ilógico impor à União a responsabilidade por ato discricionário do Estado de Rondônia.
O pagamento, no entanto, deve ser realizado segundo a disponibilidade orçamentária do ente público.
Segurança parcialmente concedida (Mandado de Segurança n. 0804147- 91.2016.822.0000, Rel.
Des.
Walter Waltenberg Silva Junior, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 29/6/2017).
No caso em espécie, consta que a servidora ingressou no quadro do Governo do Estado de Rondônia em 09/05/1983 e foi transposto para o quadro da União em 30/06/2017, o que evidencia a aquisição do direito pleiteado à aquisição dos direitos em voga, enquanto servidor estadual à época da incidência do direito.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente Estado de Rondônia, bem como a necessidade da União figurar no polo passivo da ação.
Submeto, portanto, à apreciação dos pares.
DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09.
Fundamentos.
Decido.
DA LICENÇA PRÊMIO.
Afasto a preliminar apresentada pela requerida de que seria ilegítima para figurar no polo passivo da demanda ante a transposição da requerente pelo fato dos direitos pleiteados nesta demanda serem oriundos do período anterior à transposição, de modo que o responsável por arcar com estes é o Estado e não a União.
Trata-se de pedido de condenação do requerido à conversão de licença prêmio em pecúnia.
Este juízo vinha julgando a presente matéria de uma forma (até em consonância com os dispositivos da Lei Complementar 68/92), porém, diante da jurisprudência e tese firmadas pelo STJ, se constata a necessidade de revisão do entendimento anteriormente adotado, mormente diante do atual sistema de precedentes.
Explico.
O STJ firmou tese de que é desnecessário o requerimento administrativo para a conversão da licença prêmio em pecúnia, em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Observe-se que tal precedente tem sido relacionado pela Turma Recursal deste e.
TJRO na reforma das decisões deste juízo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ – REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 16/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 24/02/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, DJe 01/03/2021).
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O servidor público transposto faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7018436-95.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, j. 18/03/2022.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7027182-83.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, j. 28/03/2022.
Portanto, em consonância com o entendimento do STJ e da Turma Recursal do TJRO, este juízo, revendo o posicionamento anterior, passa a entender que, independentemente da existência de pedido administrativo anterior à transposição, quando preenchidos os demais requisitos legais, o servidor tem direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, respeitada a disponibilidade financeira para ocorrer o pagamento.
No caso concreto, analisando-se os autos, especialmente o mapa de apuração de licenças prêmio juntado ao ID 82240362 – Pág. 1, verifica-se a comprovação do direito à licença pleiteada.
Logo, também levando em conta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conclui-se que a parte autora faz jus à conversão de 05 (cinco) períodos de licença prêmio em pecúnia, razão pela qual devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais, condicionando o pagamento à disponibilidade financeira.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Trata-se de pedido de pagamento de férias e 13 º salário proporcionais a 04/12 referentes ao ano de 2018 (janeiro, fevereiro, março e abril) decorrentes de transposição aos quadros da União.
Afasto a preliminar trazida pela requerida de ausência de processo administrativo vez que, com o fim do vínculo deve a administração de ofício iniciar o processo de pagamento de verbas rescisórias, já tendo decorrido quase 3 anos desde a exoneração e até o momento não houve pagamento das verbas rescisórias.
A Lei Complementar 68/92 disciplina o regime jurídico dos servidores efetivos do Estado, na qual podemos observar: Art. 105 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Quanto ao recebimento de férias proporcionais, a jurisprudência do STF é favorável a tal pagamento, com base nos artigos 7º, VIII e 37, caput e IX da Constituição, como exemplo: G.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 775.801 SERGIPE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.293.903 AMAPÁ; ARE 0702866-37.2017.8.01.0002 AC – ACRE.
Logo, os direitos pleiteados possuem natureza constitucional, não podendo ser suprimidos ante a ausência de normativa estadual.
Dito isto, sendo comprovado por meio da ficha financeira de ID 76803539 – Pág. 1 que a parte autora efetivamente laborou para a requerida durante 04 (quatro) meses no ano de 2018, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a pagar à parte requerente: a) a conversão em pecúnia do 13º salário proporcional e férias proporcionais, ambos à proporção de 04/12 (quatro doze avos), referentes ao ano de 2018; b) a conversão de 05 (cinco) períodos de licença prêmio, com base na última remuneração percebida na data da transposição, com atualização a partir do pedido administrativo de conversão ou ajuizamento da ação (o que ocorrer primeiro) e juros a partir da citação, ficando o pagamento condicionando à disponibilidade financeira.
O crédito deve ser corrigido monetariamente acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Comprovado o pagamento de qualquer das verbas dadas como procedentes deverá ser feita a compensação na execução.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I.” Em respeito às razões recursais tenho que a r. sentença vergastada, já que o direito da parte autora está devidamente fundamentado no art. 123, § 4º, da Lei n. 68 de 09 de dezembro de 1992, portanto, o pedido encontra respaldo jurídico na legislação vigente.
Ademais disto e ad argumentandum tantum a parte recorrida não usufruiu do referido direito durante o tempo em que esteve vinculada ao recorrente, dessa forma e diante da impossibilidade de gozo das licenças-prêmio em virtude de seu atual vínculo com a União Federal, via transposição, é cabível a sua conversão em pecúnia.
Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
O servidor público do Estado de Rondônia que teve seu pedido de fruição da licença-prêmio indeferido ou sem resposta por parte da administração pública faz jus à conversão de tal licença em pecúnia, nos termos do art. 123, §4o, da Lei n. 68/92.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002948-45.2021.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 14/06/2022)”. “Recurso Inominado.
Administrativo.
Licença-prêmio não gozada.
Legitimidade do Estado.
Seara administrativa.
Desnecessidade de prévia manifestação.
Sentença mantida. – O Estado de Rondônia é responsável pelo pagamento dos direitos de seus servidores gerados (período aquisitivo) enquanto este pertencia ao quadro do Estado. – Em se tratando de pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, desnecessária a prévia manifestação da Administração em âmbito administrativo. (TJ-RO - RI: 70004920220198220006 RO 7000492-02.2019.822.0006, Data de Julgamento: 01/06/2020)”.(grifo nosso). “Recurso Inominado.
Administrativo.
Licença-prêmio não gozada.
Legitimidade do Estado.
Prescrição quinquenal afastada.
Pedido administrativo.
Desnecessidade. 1 – O Estado de Rondônia é responsável pelo pagamento dos direitos de seus servidores gerados (período aquisitivo) enquanto este pertencer ao quadro do Estado. 2 – Em se tratando de pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, desnecessária a prévia manifestação da Administração em âmbito administrativo. (TJ-RO - RI: 70157410820198220001 RO 7015741-08.2019.822.0001, Data de Julgamento: 10/10/2019)”.
Dessa forma, deve a Administração Pública converter em pecúnia o referido período, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa em detrimento do direito do servidor.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA.
REJEITADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
TRANSPOSIÇÃO PARA OS QUADROS DA UNIÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor (a) durante o tempo em que esteve vinculada ao Estado de Rondônia, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, já que a discussão envolve direito anterior a transposição ao quadro da União.
O servidor público do Estado de Rondônia que teve seu pedido de fruição da licença-prêmio indeferido ou sem resposta por parte da administração pública faz jus à conversão de tal licença em pecúnia, nos termos do art. 123, §4º, da Lei n. 68/92, dessa forma e diante da impossibilidade de gozo das licenças-prêmio em virtude de seu atual vínculo com a União Federal, via transposição, é cabível a sua conversão em pecúnia.
Deve a Administração Pública converter em pecúnia o referido período, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa em detrimento do direito do servidor.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 13 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
18/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:42
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/09/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:57
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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