TJRO - 7003257-77.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 01:56
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 01:07
Publicado SENTENÇA em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003257-77.2023.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: SOLANGE MARIA GOMES, AV.: SABINO QUEIROZ 2884 JARDIM AM. - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ESTADO DE RONDONIA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 49.549,30 SENTENÇA Dispensado do relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Tratam os autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Expedida a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), veio aos autos o comprovante do seu adimplemento (id 110733592).
Posto isso, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado.
Vilhena, 12 de fevereiro de 2025.
Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
12/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/01/2025 23:59.
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21/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:13
Publicado DESPACHO em 06/12/2024.
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05/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/08/2024 23:59.
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13/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:38
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:51
Expedição de RPV.
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10/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA GOMES em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ================================================================================================================ Processo nº: 7003257-77.2023.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SOLANGE MARIA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (JUNTAR DADOS BANCÁRIOS e CONTRATO DE HONORÁRIOS) Finalidade: Ao expedir a RPV (Requisição de Pequeno Valor) a parte autora não juntou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), nem o contrato de honorários advocatícios, documento necessário para discriminação dos valores na RPV (valores da parte e do advogado).
Diante do exposto, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar dados bancários, bem como contrato de honorários advocatícios para expedição da competente RPV, sob pena de arquivamento.
Ressalta-se que, caso o credito deva se dar inteiramente na conta do autor (sem distinção de honorários contratuais), fica dispensada a juntada de contrato de honorários.
Vilhena/RO, 5 de junho de 2024. -
05/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 02:01
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
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04/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2024 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:58
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003257-77.2023.8.22.0014 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: SOLANGE MARIA GOMES, AV.: SABINO QUEIROZ 2884 JARDIM AM. - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B, OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO, OAB nº RO7494 IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ESTADO DE RONDONIA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA valor da causa: R$ 49.549,30 DESPACHO Intime-se o IPERON para, no prazo de 15 dias, comprovar o cessamento dos descontos do imposto sobre a renda da parte autora, conforme os parâmetros da sentença.
Comprovada a cessação dos descontos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos e anexar ficha financeira que comprovem os valores devidos pelo executado.
Intimem-se.
Vilhena, 29 de novembro de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
01/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:08
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:20
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA GOMES em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 23:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 30/11/2023.
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29/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 19:57
Conclusos para despacho
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13/11/2023 19:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA GOMES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 10:32
Publicado SENTENÇA em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003257-77.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: SOLANGE MARIA GOMES, AV.: SABINO QUEIROZ 2884 JARDIM AM. - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 49.549,30 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da legislação pertinente.
DECIDO.
Das preliminares.
Da alegação de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar, porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros.
Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de ilegitimidade de partes.
Ademais, tanto o Estado de Rondônia quanto o IPERON, atuam nessa relação jurídica seja como titular, seja como retentor do tributo.
Rejeito, assim, a preliminar.
Da alegação de ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porque tal pressuposto processual está vinculado à necessidade, adequação e utilidade do processo, todos presentes na ação em análise.
Além disso, o esgotamento da via administrativa para solução do problema não importa em óbice ao regular desenvolvimento do processo ou pré-requisito para a propositura da ação.
Falar em ausência de interesse de agir, nesse caso, seria restringir o acesso à justiça, direito constitucionalmente garantido.
Ademais, a autora demonstrou que realizou pedido administrativo solicitando a isenção do imposto de renda, sendo este, no entanto, indeferido.
Assim, rejeito a preliminar.
Da restituição do prazo para réplica Indefiro o pedido para restituição do prazo para apresentação de réplica, pois consta que foi expedido intimação para a parte autora se manifetar das contestações, sendo que o sistema registrou ciência em 26/05/2023 e o prazo se findou em 13/06/2023.
Ademais, a intimação se dá via sistema do próprio Pje e não através do diário de justiça.
Do mérito A parte requerente pretende ver declarado isento a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos e a devolução dos valores retidos pelos requeridos após o ato de concessão da aposentadoria, tendo por fundamento o art. 100, §2º, da Constituição Federal e art. 6º, Inciso XIV da Lei n. 7.713/1988.
Entende a parte requerente ser indevida a retenção a título de pagamento de imposto de renda face ao conteúdo normativo dos citados dispositivos legais, já que aposentou-se e é portadora de doença profissional, no caso concreto, tendinopatia crônica em ombro direito, com dor contínua, lesão de esforço repetitivo, cervicalgia crônica, espondilose, discopatia degenerativa, abaulamento discal e lombalgia crônica, pelo que, em tese, faria jus ao benefício legal de isenção do referido imposto.
Os requeridos, em sua defesa, aduzem que há necessidade de realização de perícia médica oficial, sendo que o autor apenas apresentou laudos particulares.
Compulsando os autos, é incontroverso que a parte requerente é servidora pública aposentada, que a sua aposentadoria foi paga com retenção dos valores relativos à alíquota de imposto de renda, bem como que é portadora de tendinopatia crônica em ombro direito, em razão de lesão de esforço repetitivo, de caráter irreversível e definitivo, cervicalgia e lombalgia crônica, consoante demonstra o laudo médico (Id: 89230667).
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos de imposto de renda os proventos oriundos da aposentadoria por acidente em serviço ou percebidos por aposentados portadores de moléstia profissional ou integrantes do respectivo rol de doenças graves.
Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Moléstia profissional, para os efeitos pretendidos pelo referido dispositivo, é toda e qualquer morbidade com origem nas atividades profissionais do contribuinte, em ordem a abranger tanto as doenças profissionais típicas, com nexo causal intrínseco ao exercício de determinada profissão, quanto às atípicas (mesopatias ou doenças do trabalho), que também podem ser causadas pelas atividades profissionais, embora não se trate da única causa possível, entre as quais pode-se mencionar, ilustrativamente, a lesão por esforço repetitivo (art. 20, da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, a lesão tendinite crônica em ombro, doença que acomete a autora, é mesopatia característica de esforço repetitivo, relacionada com as atividades profissionais, inclusive a desenvolvida pela autora ao longo da vida: Escrivã de Polícia, cargo cujas funções demandavam exercício continuo de digitação e, outrora, de datilografia, ambas evidentemente de esforços repetitivos.
Logo, a autora possui direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Ao contrário do alegado pelos requeridos, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme entendimento da Súmula 598, do STJ.
No caso em análise, o laudo médico colacionado aos autos é suficiente para comprovar que a autora está acometida por doença de cunho profissional (documentos de Id: 89230668).
Portanto, é devida a isenção do imposto de renda em favor da parte requerente, que se enquadra como portadora de moléstia profissional.
Motivo pelo qual seu pedido é procedente, pelo que declaro a autora, com base na legislação acima mencionada, isenta da tributação de imposto de renda pessoa física incidente sobre a sua aposentadoria.
Da obrigação de cada requerido Com relação ao pedido de devolução ele também é procedente.
Considerando que tanto o Estado de Rondônia quanto o IPERON atuam nessa relação jurídico-tributária-administrativa, passo a analisar a responsabilidade de cada um deles.
Ao Estado pertence o imposto de renda retido na fonte de seus servidores, logo, é o responsável pelo reembolso dos valores descontados.
Quanto ao IPERON, é ele quem paga os proventos de aposentadoria da parte requerente procedendo os descontos e a retenção dos valores que são repassados ao Estado.
Assim, ao Estado incumbe o ressarcimento dos valores descontados e ao IPERON a obrigação de cessar os descontos do imposto sobre os vencimentos da parte requerente.
Seguindo este raciocínio, deverá o Estado de Rondônia proceder o ressarcimento dos valores retidos na fonte desde a data do diagnóstico das doenças, que foi dado em 03/04/2023, consoante laudo médico de Id: 89230668.
Isso porque, para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico.
Saliento que os valores do imposto de renda retido na fonte deverão ser devolvidos de modo simples, portanto, sem a dobra, porque não configurada má-fé do requerido, mas simples mora da administração.
E ao IPERON determino que proceda a cessação dos descontos, de modo a não mais realizar a retenção do imposto de renda na fonte.
Da atualização do valor Incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde abril/2023, mês a mês, até a citação.
A partir da citação, portanto quando o Estado foi constituído em mora, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que por força do art. 3º da EC 113/2021 (abaixo transcrito), englobando, pois juros e correção monetária.
Não se ignora a ampla discussão a respeito da natureza da Selic, que seria projetiva da inflação futura, com tendência regulatória do mercado e, portanto, monetariamente não corresponderia a juros ou correção monetária de incidência pretérita.
Nada obstante tal distinção doutrinária, por força do referido art. 3º da EC 113, a Selic englobaria, para efeitos jurídicos em relação a Fazenda Pública, juros e correção monetária: EC113/2021 - Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Certo, porém, que referida emenda não modificou o termo inicial de fluência de juros e correção monetária, já consagrados jurisprudencialmente conforme a natureza da obrigação.
No caso concreto, a Fazenda foi constituída em mora com a citação, de modo que juros, mesmo aqueles abarcados pela Selic, fluem a partir de então.
Antes disso, apenas a correção monetária, motivos para a distinção acima feita no caso em julgamento: até citação, correção monetária pelo IPCA-E; a partir da citação, exclusivamente Selic.
Dispositivo.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que SOLANGE MARIA GOMES deduzira em face de ESTADO DE RONDÔNIA e INSTITUTO DE PREV.
DOS SERV.
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON e, por consequência, DECLARO que o autor é isento do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, desde 03/04/2023.
CONDENO o ESTADO DE RONDÔNIA ao ressarcimento dos valores descontados a título de imposto de renda, a partir de abril/2023, corrigidos pelo IPCA-E até a citação.
A partir da citação, incidência exclusiva de Selic, conforme acima fundamentado.
O montante a ser restituído (de forma simples) deve ser apurado por simples soma dos valores efetivamente no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme fundamentação supra.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito sem causa da parte autora, autorizo a dedução de valores que já foram restituídos a título de imposto de renda.
CONDENO, ainda, o IPERON para que cesse os descontos do imposto, bem como para que não realize mais a retenção do imposto de renda na fonte.
Sem custas, despesas ou honorários conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação, registro e intimação via sistema/DJ.
Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais.
Intimem-se.
Vilhena, 17 de outubro de 2023.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
17/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:08
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 07:37
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA GOMES em 13/06/2023 23:59.
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16/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:02
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 11:54
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA GOMES em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:54
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:53
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
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14/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:04
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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