TJRO - 7062948-61.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCILEIA NEVES DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7062948-61.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEIA NEVES DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
OBSERVAÇÃO: SEM CUSTAS.
A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. -
16/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:47
Juntada de termo de triagem
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19/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 07:03
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:58
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCILEIA NEVES DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo: 7062948-61.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEIA NEVES DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 3 de abril de 2024. -
03/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:36
Intimação
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03/04/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 01:51
Publicado SENTENÇA em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7062948-61.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUCILEIA NEVES DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, OAB nº SP349410 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REU: CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº RO187329, BRADESCO SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ajuizada por LUCILEIA NEVES DE SOUZA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, ter celebrado o contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor de R$22.806,72 (vinte e dois mil oitocentos e seis reais e setenta e dois centavos).
Conta que no momento da contratação não lhe foram repassadas as informações básicas, tais como quantidade e valor das parcelas.
Assevera que por necessidade aceitou os termos pactuados.
Destaca a ocorrência de elevados valores e ilegais encargos contratuais não amparados pela legislação vigente.
Pretende que seja afastada a cobrança de juros capitalizados mensais, redução dos juros remuneratórios e encargos moratórios.
Ao final, requereu em sede de tutela antecipada a autorização para pagamento mensal de valor incontroverso relativos as parcelas vincendas, seja mantido na posse do bem, não sejam realizadas cobranças e a não inscrição de seu nome do rol dos maus pagadores.
No mérito requer seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas, a alteração da forma de amortização da dívida, preferencialmente para o método do GAUSS ou SAC; a adequação da taxa de juros REMUNERATÓRIOS para os patamares máximos dos juros MORATÓRIOS, sem permitir que sejam superiores a 1% ao mês ou limitado a Taxa Selic. Requereu ainda que seja retirado a CAPITALIZAÇÃO ANUAL de juros em virtude da INEXISTÊNCIA de pactuação contratual.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Despacho inicial (ID 97488989 ), deferiu a gratuidade judiciária, bem como o pedido liminar.
Citada a requerida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito aduziu legalidade na cobrança de taxas, da ausência de abusividade e afirmando que a taxa de juros cobrada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda.
Com a peça vieram procuração e documentos.
Réplica no ID 99460233 .
Intimadas as partes para produção de provas, a parte autora se manifestou requerendo a produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre indeferir o pedido de produção de prova pericial, visto que tal necessidade somente se daria em fase de liquidação de sentença, após um possível reconhecimento da abusividade da cobrança de taxas tidas como ilegais. Da Preliminar de Impugnação à justiça gratuita Em se tratando de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita deferido em favor da impugnada, o ônus da prova cabe à parte impugnante.
No caso dos autos, a requerida não produziu qualquer prova que demonstre a plena condição econômica da parte autora em suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Razão pela qual a afasto.
Mérito O ponto crucial da controvérsia reside em analisar se: 1) a taxa de juros remuneratórios (anual e mensal), bem como se custo efetivo total são abusivos; 2) a cobrança de tarifas; 3) possibilidade de substituição do método de amortização da dívida de tabela PRICE para tabela GAUSS.
No caso em tela, aplica-se o direito consumerista, tendo em vista que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se caracteriza pela prestação de serviços.
Nessa toada, destaca-se o entendimento, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Não se pode olvidar que, ainda que a relação havida entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, devendo fazer-se presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor na produção da prova específica, ausentes na espécie.
Assim sendo, incabível a inversão do ônus da prova pleiteada pelo requerente.
Da taxa de juros remuneratórios No julgamento de matéria repetitiva (REsp1.061.530-RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009), realizado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importantes diretrizes para que o órgão judicial possa verificar abusividade da taxa praticada pelos bancos, ao examinar a temática dos juros remuneratórios, assim sintetizadas: (i) a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, adotando-se como parâmetro, embora tal não seja estanque, a noção de que haverá abusividade se a taxa contratual for superior a uma vez e meia à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação bancária; (ii) as disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário e as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme já enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Essas ponderações descortinam o óbvio, pois, evidentemente, não se poderia exigir que todos os financiamentos fossem feitos segundo uma mesma taxa média (até porque, caso isto ocorresse, a taxa deixaria de ser média, para se tornar fixa), admitindo-se, nessa toada, uma faixa razoável de variação.
No caso dos autos, sustentou a parte autora que os juros estão sendo praticados de forma exorbitante, tendo em vista que a taxa de juros anual corresponde a 29,39%. Já o requerido alegou que os valores cobrados estão em consonância com os parâmetros de mercado, não havendo que se falar em desalinhamento de procedimento ou prática abusiva.
Destaca-se que o próprio Banco Central veicula ponderação no sentido de que as taxas de juros de uma instituição financeira, em uma mesma modalidade, variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.
Com efeito, em consonância com o entendimento do STJ, apenas deve ser considerada a abusiva a taxa de juros que supere em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado.
Isso porque a diferença inferior a este percentual (50%) em relação à taxa média do mercado não é hábil a refletir a existência de abusividade ou a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, constituindo efeito natural da concorrência de mercado e das práticas comerciais.
Portanto, deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto desta ação, já que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividade e, consequentemente, em limitação.
Das tarifas Alegou a parte autora que lhe foram cobradas taxas e tarifas não contratadas. Desse modo, requereu a declaração de nulidade.
Em análise aos autos, especificamente o contrato entabulado entre as partes (ID 100104492 ), verifica-se que efetivamente foram cobradas: registro de contrato no valor de R$335,86 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) e seguro no valor de R$432,82 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, trata-se, em rigor, de exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320, de 5 de junho de 2009), que em se tratando de contrato de alienação fiduciária, mostra-se plenamente possível e necessária para a formalização do pacto.
Já em relação a cobrança de seguro, tal prática é comum em contrato de longa duração, sendo que somente há ilegalidade quando ausente informação da instituição financeira, embutindo tal cláusula no contrato sem anuência da parte.
Ocorre que, conforme desmontrado no contrato (ID. 100104492 ), há clareza quanto a contratação de seguro, havendo, inclusive, página própria destinada às informações prestadas ao consumidor.
Desse modo, não cogita de irregularidade, já que as cobranças foram efetivamente contratadas, não havendo indícios de vantagem exagerada por parte da requerida, sendo perfeitamente exigíveis pelo princípio da “pacta sunt servanda”, até porque não consta que tais cobranças estejam previstas em vedações contidas em Resoluções do Conselho Monetário Nacional (Resoluções números 2.303/1996,3.518/2007 e 3.919/2010).
Da substituição da tabela PRICE pela tabela GAUSS Aceitando-se que a Tabela Price foi empregada no cálculo das prestações, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio desse sistema de amortização, praxe nas operações bancárias.
Com efeito, a Tabela Price é um dos múltiplos métodos de amortização do capital, na qual se calcula um valor atribuído às prestações que, incluindo juros e amortização do principal, terão valor fixo durante o período de vigência contratual.
Com efeito, a parte autora pretende a adoção do método Gauss, que segundo discorre, contemplaria juros simples.
Em que pese suas alegações, não há que se falar em substituição da sistemática de pagamento de débito por outra, eis que patente a regularidade, bem como a legitimidade de seu ajuste no instrumento contratual, o que impossibilita a intervenção judicial despropositada, em prestígio ao princípio da autonomia privada e da preservação dos contratos celebrados.
Além disso, a discussão acerca da legalidade da Tabela Price restou suplantada com a nova interpretação adotada pelo entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, que passaram a permitir a capitalização mensal de juros, conforme já explicitado nesta decisão.
Veja-se mais este julgado: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL-CAPITALIZAÇÃO MENSAL-LEGALIDADE-TABELA PRICE - USO LEGÍTIMO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- CUMULAÇÃO- MULTA E JUROS MORATÓRIOS- IMPOSSIBILIDADE-TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO -INEXISTÊNCIA NO CONTRATO-COBRANÇA DE IOF - LEGALIDADE - PREQUESTIONAMENTO-CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) omissis. 4) - Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. (...)" (20110110432256APC, Rel.
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, DJ 07/12/2011 p. 200, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
Portanto, merece rejeição o pedido de substituição da tabela Price pela tabela Gauss.
Ademais, o fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo.
A parte autora é pessoa maior e capaz que, ao contratar, aparentemente tinha conhecimento do que estava pactuando e, assim, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. É certo que a revisão é possível.
Entretanto, apenas quando efetivamente evidenciado algum vício no contrato.
Como entender que após longo período de contratação, com movimentação e acompanhamento diário, a parte devedora, em determinado momento que, por óbvio, é exatamente aquele em que ingressou em mora, passe a discutir lançamentos e condutas passadas a que expressamente anuiu e deu execução? Pelo que se observa, a relação material foi livremente pactuada entre as partes (não havendo prova em sentido contrário), e aparentemente a parte autora teve plena ciência e intelecção, inclusive no que tange à extensão e alcance de seus vetores, não se mostrando razoável presumir que ela tenha assinado o contrato e não tenha se certificado de suas cláusulas.
Ademais, se assim o fez, não agiu de forma diligente, devendo arcar com o ônus de sua conduta.
A propósito, a aferição dos reflexos de uma contratação insere-se na atividade diária de qualquer pessoa que, assim, não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao alegar desconhecimento, falta de informação, ou qualquer vício de consentimento.
Trata-se da aplicação do conceito "venire contra factum proprium", que integra a teoria da boa-fé objetiva. ''A teoria dos atos próprios parte do princípio que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admissível que em momento posterior aja em total contradição com a sua própria conduta anterior.
Sob o aspecto negativo, trata-se de proibir atitudes contraditórias da parte integrante de determinada relação jurídica.
Sob o aspecto positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral da boa-fé.'' (in Revista do Advogado, O Princípio da boa-fé objetiva no Novo Código Civil, Renata Domingues Barbosa Balbino, p. 116).
Dessa forma, não merece procedência nenhuma tese de que os encargos são abusivos.
Do Dispositivo Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, autorizando o requerido a proceder a cobrança, nos termos em que foram contratados.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a posse do imóvel afetado ou a homologação do TAC, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Pagas as custas, ou protestadas e inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já DEFIRO expedição de alvará judicial em nome da parte vencedora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:51
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7062948-61.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Capitalização / Anatocismo AUTOR: LUCILEIA NEVES DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, OAB nº SP349410 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº RO187329, BRADESCO Vistos, Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência.
Havendo requerimento para produção de provas, retorne para decisão saneadora. Do contrário, requerendo julgamento antecipado ou nada manifestando, retorne para julgamento.
Pratique-se o necessário.
Porto Velho, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
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24/01/2024 18:49
Juntada de Petição de outras peças
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15/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2024.
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12/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7062948-61.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEIA NEVES DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º do CPC. -
14/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2023 14:49
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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13/11/2023 09:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCILEIA NEVES DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 20:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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20/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 13:41
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
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19/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7062948-61.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Capitalização / Anatocismo AUTOR: LUCILEIA NEVES DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, OAB nº SP349410 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DESPACHO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por LUCILEIA NEVES DE ARAUJO contra BANCO BRADESCO S.A. .
Alega, em síntese, que após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos teve uma surpresa ao perceber a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, quando da realização de uma matemática simples, percebeu que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado, por exemplo, taxas de cadastro, registro, avaliação de bens, além da aplicação do sistema de amortização PRICE.
Assevera que diante deste quadro de cobrança abusiva e de valores desconhecidos, busca o consumidor a revisão contratual.
Ao final, com base nessa retórica, pugna em tutela antecipada para autorizar a parte autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, no montante de R$ 713,50 relativos às parcelas vincendas, bem como a tutela para manutenção da posse do bem e o impedimento de restrição.
E, no mérito, requereu alteração da forma de amortização da dívida, com a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS ou alternativamente o método SAC, também a procedência da demanda para devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas abusivas e vendas casadas, tais como os seguros.
Com a inicial, vieram procuração e documentos Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Da análise sumária, vislumbra-se, pois, os requisitos necessários para deferir a tutela de urgência almejada, visto que a probabilidade do direito alegado se encontra na documentação apresentada pela parte autora, na qual demonstra a existência do vínculo contratual entre as partes, onde a requerente não pretende se eximir de suas obrigações e sim a revisão contratual.
Acrescente-se que, com o deferimento da medida, não se vislumbra a existência de danos ou irreversibilidade desta à requerida, ou seja, no caso de, no julgamento do mérito da demanda, ficar comprovada a possibilidade (ou não) da continuidade do contrato, por certo que haverá a determinação para pagamento dos valores em litígio Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S.A. para a consignação judicial e, em consequência, autorizo que sejam realizados os depósitos do valor descrito na inicial, por meio de depósitos em conta judicial vinculada a estes autos, cuja guia deve ser emitida no site do TJRO.
Devendo juntar nos autos o comprovante de depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 542, I do CPC, sob pena de extinção.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de restringir a autora aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia, até 20 dias, em caso de descumprimento. Por fim, DEFIRO a MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO da requerente. 3 - DETERMINO que a CPE faça a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC.
A ela deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes. 4 - CITE-SE e INTIME-SE o réu para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 NCPC, para querendo, comparecer na mesma, acompanhada de advogado ou Defensor Público.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5 - Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 5.1 - Na hipótese do item 5, a CPE poderá cancelar a audiência designada na CEJUSC, independente de nova conclusão, devendo o processo ficar aguardando prazo de resposta do requerido. 6 - Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 7 - Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 8 - Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 9 - Intimem-se as partes, para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 9.1 - A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. 9.2 - Na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 10 - Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença. 11 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento.
PARA USO DA CPE: 12 - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 13 - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 14- Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 15 - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 16 - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 17 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Expeça-se o necessário. Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2023 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO NOME: BANCO BRADESCO S.A. (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Citar a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público.
Bem como, responder a ação no prazo de 15 dias a partir da audiência de conciliação, em caso de desinteresse na realização da mesma, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição.
Intimar a parte para requerida para cumprimento da tutela antecipada.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
18/10/2023 10:09
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:04
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
18/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:18
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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