TJRO - 7061322-07.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 01:56
Publicado SENTENÇA em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7061322-07.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JUAREZ FERREIRA LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL BONGIOLO TERRA, OAB nº RO6173A REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09.
Fundamentos.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança combinada com obrigação de fazer por meio da qual o requerente pleiteia a cessação de descontos em seu contracheque a título de “5996 REPOSICAO DIF.
REAJUSTE SEM IPERON”, bem como a restituição dos valores até então descontados e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida nos termos da Decisão de ID 97241613, determinando a imediata suspensão dos descontos.
Em sua contestação o requerido aduz que as cobranças são decorrentes de desconto previdenciário feito com alíquota a menor, em desacordo com no art. 57, inciso III, alínea a, da Lei Complementar Estadual n° 1.100/2021, que prevê o desconto de contribuição previdenciária na alíquota de 14% incidente sobre os proventos de aposentadoria que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Aduz assim que não se trata de pagamento indevido, e que não ocorreu erro administrativo de modo que se mostrava desnecessária a prévia comunicação à requerente, e, por fim, alega a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Pois bem.
Após análise detida dos autos, verifico que em parte razão assiste à autora em seu pleito conforme passo a expor. I – DOS DESCONTOS POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO Ao contrário do que alega a parte requerida, efetivamente trata-se de pagamentos indevidos por erro operacional da Administração Pública, isso porque os descontos previdenciários com base em fundamento legal não foram realizados da maneira correta no momento oportuno, o que gerou o pagamento de diferença a maior indevida à parte autora, de modo que não se está, nesse momento, sendo feito o desconto legal nos termos da Lei n° 1.100/2021, mas sim restituindo os descontos que deveriam ter sido realizados anteriormente.
Ou seja, o requerido errou ao não aplicar a alíquota de 14% no momento em que o art. 57, inciso III, alínea a, da Lei Complementar Estadual n° 1.100/2021 assim o autorizou.
Nesse contexto, com a aplicação atrasada desse percentual, o requerido desconta o valor ordinário de 14% a título de contribuição previdenciária e mais o valor referente aos 14% que deveria ter descontado em momento anterior o não o fez por erro administrativo.
A restituição de valores recebidos indevidamente por erro operacional da Administração Pública foi objeto do julgamento do TEMA n. 1009 (RE 1769306/AL e RE 1769209/AL), que ocorreu em 10/03/2021 com trânsito em julgado em 04/02/2022, tendo o acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União – AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Assim, o tema repetitivo n° 1009, teve a seguinte tese firmada: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Com efeito, importa ressaltar que situações como a presente tem origem na falha operacional da Administração Pública, que deixou de observar a alíquota correta para desconto de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria no momento oportuno, caracterizando então a hipótese em que é possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, salvo nas hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O julgado possui caráter vinculante, e deve ser observado pelos demais órgãos jurisdicionais do país, e assim sendo, passo a deliberar sobre o pleito com base no entendimento acima transcrito.
No caso dos autos entendo que as cobranças não são devidas.
Explico.
Emerge do caderno processual que a parte autora não foi notificada dos descontos que seriam realizados em seus proventos, não sendo, dessa forma, oportunizada a se manifestar quanto a sua boa-fé ou não no recebimento das verbas que deveriam ter sido objeto de desconto previdenciário em momento anterior, e nesse contexto, tem-se a lesão aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, todos igualmente aplicáveis aos processos em sede administrativa e portanto de observância obrigatória.
A própria segurança jurídica da autora restou lesionada, isso porque ao ser surpreendida por descontos em seus proventos sem prévia notificação, eventualmente teve seu orçamento mensal prejudicado, ainda que em baixa proporção, ônus esse que não lhe pode ser imposto por erro administrativo operacional ao qual não deu causa.
Sobre os descontos na remuneração ou proventos dos servidores do Estado de Rondônia assim dispõe a Lei Complementar n° 68/1992: Art. 67.
Salvo imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 68.
As reposições indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados monetariamente. Com efeito, os descontos, ao que consta, decorrem de imposição legal art. 57, inciso III, alínea a, da Lei Complementar Estadual n° 1.100/2021, todavia, foram feitos em atraso, por erro administrativo, motivo pelo qual só poderão ser levados a efeito após a apuração de eventual má-fé da parte autora quanto ao seu recebimento. II – DO DANO MORAL Com relação ao dano moral, para que esse seja configurado a parte deve comprovar três requisitos: conduta, dano e nexo causal.
Não há falar em dano moral in re ipsa no caso vertente.
Analisando-se os autos verifica-se que a requerente não comprovou o dano sofrido em decorrência dos descontos realizados em folha que justificasse o dever de indenizar, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Ao compulsar os autos verifico que houve apenas um desconto no mês de fevereiro de 2023 no valor de R$ 391,66 (trezentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) não se tendo notícia de novas cobranças, ainda assim, naquele mês os proventos da autora foram na casa de R$ 4.083,79 (quatro mil e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), não tendo sido por ele demonstrado que o desconto supra lhe causou dano concreto, como o atraso de suas obrigações financeiras, falta de dinheiro para custeio de itens de subsistência ordinária, entre outras causas, sendo os descontos rapidamente cessado nos termos da Decisão de antecipação de tutela concedida.
Outrossim, apesar de juntar laudo médico indicando que encontra-se com a saúde debilitada, não demonstrou que o desconto lhe privou da compra de remédios, tratamentos médicos ou de outros itens de subsistência, restando apenas a presunção de que certamente lhe ocasionou mero aborrecimento, sendo suficiente a restituição dos valores indevidamente descontados.
Acerca do ônus da prova, esclarecedora é a lição de Humberto Theodoro Júnior: As partes não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigioso fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondentes, é preciso que, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, p. 411). Assim, por falta de provas produzidas, não há que se falar em reparação por danos morais, conforme 37, § 6º da Constituição Federal, de modo que a improcedência do pedido de dano moral é a medida que se impõe. DISPOSITIVO. Posto isso, confirmo a tutela antecipada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para condená-lo a interromper os descontos no contracheque da parte requerente, sob a rubrica “5996 REPOSICAO DIF.
REAJUSTE SEM IPERON”, bem como restituir os valores descontados a esse título até a efetiva interrupção dos descontos.
O crédito deve ser corrigido monetariamente acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Comprovado o pagamento de qualquer das verbas dadas como procedentes deverá ser feita a compensação na execução.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
07/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:16
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:03
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/10/2023 08:32
Juntada de Petição de outras peças
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11/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 01:39
Publicado DECISÃO em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 7061322-07.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: JUAREZ FERREIRA LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL BONGIOLO TERRA, OAB nº RO6173A REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de com pedido de tutela liminar de urgência formulada por JUAREZ FERREIRA LIMA, por meio da qual requer seja declarada a inexigibilidade de débito que lhe foi cobrado pelo Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – IPERON, a título de reposição de diferença do reajuste na contribuição previdenciária em seus proventos, pagamento que supostamente se deu por erro do Instituto, e que teria sido recebido de boa-fé.
Ao compulsar os autos verifico que houve apenas um desconto no mês de fevereiro de 2023 e não se tem notícia de novas cobranças. É o necessário.
Decido.
Consoante previsto no CPC/2015, artigo 300, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
A Jurisprudência firme do STJ é no sentido de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Temas Repetitivos 1.009, 979 e 531).
No caso dos autos, em cognição sumária, própria dessa fase processual, entendo que a Administração Pública realizou os descontos que entendeu devidos sem oportunizar que a requerente pudesse comprovar sua boa-fé no recebimento dos valores, o que impediria a restituição, deixando assim de observar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Outrossim, em que pese não ter continuado com os descontos nos meses subsequentes, o risco da redução de verba com caráter alimentar com futuros descontos é todo suportado pelo autor, vez que a administração pública, em caso de improcedência desta demanda, poderá dar início à cobrança dos valores que lhes são de direito, devidamente corrigidos.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado por JUAREZ FERREIRA LIMA e determino a imediata suspensão da exigibilidade do débito referente à restituição de valores recebidos indevidamente e com suposta má-fé, até o julgamento final desta demanda ou revogação desta decisão, e, por consectário lógico, não proceda o desconto desses valores no contracheque da autora, bem como se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa e protestá-lo em órgãos de proteção ao crédito.
OFICIE-SE O IPERON NA PESSOA DE SUA PRESIDENTE ou de seu substituto para o cumprimento desta decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. (ENDEREÇO: AV.
Sete de Setembro, nº 2557 – Centro, CEP: 76820-120, Porto Velho – RO).
Cópia desta decisão serve como ofício.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 – esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 – se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5 – se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Porto Velho, terça-feira, 10 de outubro de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
10/10/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 12:35
Juntada de termo de triagem
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09/10/2023 12:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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