TJRO - 7002086-58.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 03:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:47
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA GOMES em 30/01/2025 23:59.
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12/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIZANGELA FERREIRA GOMES IWASHITA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ELSON FERREIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELEXANDRE FERREIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTHER FERREIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EXPEDITO FERREIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ELENITA FERREIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 00:31
Publicado SENTENÇA em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002086-58.2023.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: ELSON FERREIRA GOMES, EDVALDO FERREIRA GOMES, ELENITA FERREIRA GOMES, EXPEDITO FERREIRA GOMES, EDMILSON FERREIRA GOMES, ELIZANGELA FERREIRA GOMES IWASHITA, EDSON FERREIRA GOMES, ELEXANDRE FERREIRA GOMES, ESTHER FERREIRA GOMES ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição/indenização por danos materiais, ajuizada por ELSON FERREIRA GOMES, EDVALDO FERREIRA GOMES, ELENITA FERREIRA GOMES, EXPEDITO FERREIRA GOMES, EDMILSON FERREIRA GOMES, ELIZANGELA FERREIRA GOMES IWASHITA, EDSON FERREIRA GOMES, ELEXANDRE FERREIRA GOMES, ESTHER FERREIRA GOMES, em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que em 18.11.2004 firmaram de forma conjunta a construção de rede de energia elétrica localizada na BR 429, KM29, Zona Rural, município de São Francisco do Guaporé/RO - CEP: 76.935-000.
No mérito, pugna que a requerida seja condenada a ressarcir todos os gastos despendidos com a construção da eletrificação rural em sua residência, que afirma somar o importe de R$ 291.289,56 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 11.651,58 (onze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos) o valor correspondente a cada cota paga individualmente.
Aduz que a partir de março de 2004 restou estabelecido que as redes particulares existentes passariam a compor o patrimônio da concessionária de energia elétrica e, diante disso, deveria a requerida ter providenciado a incorporação, com prévia indenização, mas não o fez.
Deferida a gratuidade (id. 97442638).
A parte requerida foi citada (id. 97557840).
A parte requerida apresentou contestação (id. 98956772), asseverando preliminarmente que já ocorreu a prescrição, vez que já decorreu prazo superior a 03 (três) anos entre o momento em que houve a incorporação fática da rede elétrica no patrimônio da concessionária, que se dá quando a rede é energizada.
Ao final, requer a improcedência da pretensão dada a ausência de comprovação dos gastos alegados.
A parte autora apresentou impugnação à contestação reafirmando os termos da inicial (id. 101047960).
Instadas a especificarem as provas pretendidas, a requerida pleiteou a realização de oitiva da parte autora (id. 101042831), enquanto que a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 101047962).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC).
II.2.
Da Preliminar de Prescrição, prejudicial de mérito Como sabido, a prescrição se trata de matéria de ordem pública, podendo assim, ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.249.321/RS, julgado sob o rito do artigo 543 do CPC, aplica-se ao caso em exame o prazo prescricional de 3 (três) anos, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC), vide: Súmula n. 547 - Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.
Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
Quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, o STJ também já pacificou posicionamento, entendendo-o como o momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica, ainda que haja o financiamento dos valores utilizados para realização da obra.
Veja-se: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
ELETRIFICAÇÃO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.1.
Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do desembolso feito pelo consumidor. 2.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é no momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica que, em tese, tem-se configurado o enriquecimento ilícito, devendo ser este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional para se discutir eventuais danos a serem reparados. 3.
Recurso Especial provido. (REsp: 1699335 RO 2017/0246497-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 18/02/2022).
Logo, inexistindo documento formal da incorporação, como no caso em exame, a prescrição se torna matéria casuística/fática, dando-se a partir da conclusão da obra e energização da rede ou de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição do equipamento que construiu com recursos próprios, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito.
Por ilustrativo, segue ainda recente julgado do TJRO: Apelação cível.
Indenização por dano material.
Rede de eletrificação rural.
Restituição de valores gastos com a construção.
Prescrição trienal.
Gratuidade.
O STJ, por meio da Súmula 547, entendeu que o direito ao ressarcimento pelos valores gastos com a construção da rede de eletrificação rural prescreve em 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e, em 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc.
IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 da referida legislação.
O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a incorporação fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede, ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição do equipamento que construiu com recursos próprios, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito.
A gratuidade concedida ante o reconhecimento da hipossuficiência financeira do autor há de ser mantida até que se demonstre a possibilidade de arcar com elas sem impossibilitar a sua sobrevivência. (APELAÇÃO CÍVEL 7001894-69.2020.822.0011, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2022).
Rede de eletrificação rural.
Subestação.
Incorporação.
Valores gastos.
Restituição.
Prescrição trienal.
Marco inicial.
Incorporação fática. Ônus da prova.
Consumidor.
Conforme entendimento do STJ, é de 3 (três) anos o prazo de prescrição para o consumidor pleitear o ressarcimento dos valores gastos com a construção de rede e/ou subestação de energia elétrica.
O marco inicial da prescrição dá-se da incorporação fática, sendo do consumidor o ônus da prova de fato mínimo relacionado ao seu direito, porque impossível impor a concessionária de serviço público a prova de um fato negativo.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000869-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023 (TJ-RO - RI: 70008697720228220002, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/03/2023) Aliás, nesse sentido são o artigo 15, da Lei 10.848/2004 e o artigo 9º, §8º da Resolução normativa 229/2006 da ANEEL, que impõe que caso ausente a documentação comprobatória da data de entrada em serviço das redes, a concessionária ou permissionária deverá adotar como referência a data de ligação da unidade consumidora constante do respectivo cadastro.
Observa-se que a ausência de prova documental da data da entrada em operação das redes particulares a serem incorporadas, não impede que se tenha um marco para fins de cálculo da própria indenização devida, sendo a data da ligação da unidade no cadastro da concessionária.
Ainda sobre a matéria, importante destacar a decisão do STJ, na Reclamação nº 41252 – RO, que reconheceu a adequação da incorporação fática.
No caso em exame, deve-se considerar as informações e os documentos apresentados pela parte autora os quais, confirmados pela requerida, demonstraram que a construção e a incorporação da subestação e/ou rede de energia elétrica ocorreram em novembro/dezembro de 2004.
Ademais, ao analisar a documentação costada em id. 97320360, pag. 2, temos o termo de compromisso de manutenção e instalação e substituição de equipamentos, datado de 15/10/04 com Selo de Fiscalização (01 Ato) de n.
H7AC9174, devidamente registrado em cartório.
Tais fatos, portanto, restam incontroversos.
Dessa forma, demonstrado que a subestação foi construída e energizada quase 19 anos antes da propositura desta ação - que se deu em 11 de outubro de 2023 - e considerando que não há demonstração de qualquer fato suspensivo ou impeditivo do curso do prazo prescricional (arts. 197 a 204, CC) capaz de determinar um prazo distinto para início da contagem, reconheço a prescrição da pretensão aqui deduzida.
De observar-se, por derradeiro, que, já na vigência do CPC, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar aventada, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos de ELSON FERREIRA GOMES, EDVALDO FERREIRA GOMES, ELENITA FERREIRA GOMES, EXPEDITO FERREIRA GOMES, EDMILSON FERREIRA GOMES, ELIZANGELA FERREIRA GOMES IWASHITA, EDSON FERREIRA GOMES, ELEXANDRE FERREIRA GOMES, ESTHER FERREIRA GOMES, para os fins de: a) Reconhecer a prescrição da pretensão deduzida nos termos do artigo 206, §3º IV do Código Civil.
No tocante aos honorários e custas processuais, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais, observando-se a causa suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens de estilo, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo recurso ou requerimentos, após o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz de Direito -
09/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:54
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo : 7002086-58.2023.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO FERREIRA GOMES e outros (8) Advogado do(a) AUTOR: ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI - RO10123 Advogados do(a) AUTOR: ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI - RO10123, LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA - RO10134 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
19/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ELENITA FERREIRA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:35
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:34
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ELSON FERREIRA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de EXPEDITO FERREIRA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ELEXANDRE FERREIRA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ELIZANGELA FERREIRA GOMES IWASHITA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTHER FERREIRA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:13
Intimação
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22/11/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:18
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA GOMES em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 13:28
Publicado DESPACHO em 18/10/2023.
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19/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002086-58.2023.8.22.0023 AUTORES: ELSON FERREIRA GOMES, CPF nº *39.***.*04-91, EDVALDO FERREIRA GOMES, CPF nº *12.***.*55-72, ELENITA FERREIRA GOMES, CPF nº *08.***.*79-91, EXPEDITO FERREIRA GOMES, CPF nº *38.***.*49-04, EDMILSON FERREIRA GOMES, CPF nº *12.***.*60-44, ELIZANGELA FERREIRA GOMES IWASHITA, CPF nº *57.***.*53-49, EDSON FERREIRA GOMES, CPF nº *26.***.*34-20, ELEXANDRE FERREIRA GOMES, CPF nº *57.***.*61-68, ESTHER FERREIRA GOMES, CPF nº *57.***.*76-15 ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c restituição de quantia paga ou indenização por danos materiais referente à construção de rede de energia elétrica proposta por EDMILSON FERREIRA GOMES, EDSON FERREIRA GOMES, ELENITA FERREIRA GOMES, ELEXANDRE FERREIRA GOMES, ELSON FERREIRA GOMES, ELIZANGÊLA FERREIRA GOMES IWASHITA E ESTHER FERREIRA GOMES AMARO, herdeiros do de cujus EXPEDITO FERREIRA GOMES em face da ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas partes já qualificadas nos autos.
Recebo a inicial e concedo os benesses da Justiça Gratuita.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial nesta Comarca, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação.
Caso a Requerida tenha interesse em realizar a conciliação, DETERMINO que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver, a fim de que seja submetida à parte Requerente ou que seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Cite-se a parte Requerida para os termos da presente ação, para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do Código de Processo Civil. 2.
Havendo interesse a parte Requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. 3.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.; II – Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos Intime-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, terça-feira, 17 de outubro de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito AUTORES: ELSON FERREIRA GOMES, CPF nº *39.***.*04-91, AV MACAPÁ 1019 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, EDVALDO FERREIRA GOMES, CPF nº *12.***.*55-72, BR 429 km 08 ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ELENITA FERREIRA GOMES, CPF nº *08.***.*79-91, LH 25 KM 08 ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, EXPEDITO FERREIRA GOMES, CPF nº *38.***.*49-04, BR 429 km 84 ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, EDMILSON FERREIRA GOMES, CPF nº *12.***.*60-44, BR 429 km 84 ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ELIZANGELA FERREIRA GOMES IWASHITA, CPF nº *57.***.*53-49, R PEDRO DE OLIVEIRA 1257 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, EDSON FERREIRA GOMES, CPF nº *26.***.*34-20, RUA PARANA sn CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ELEXANDRE FERREIRA GOMES, CPF nº *57.***.*61-68, AV TIRADENTES 1257 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ESTHER FERREIRA GOMES, CPF nº *57.***.*76-15, LH 15 KM 27 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
17/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 21:03
Conclusos para despacho
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11/10/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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