TJRO - 7002051-98.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:42
Decorrido prazo de POLIANA COLACO VILARIM em 23/02/2024 23:59.
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22/03/2024 16:42
Decorrido prazo de E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME em 23/02/2024 23:59.
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08/03/2024 01:03
Decorrido prazo de E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:02
Decorrido prazo de POLIANA COLACO VILARIM em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 05:30
Publicado SENTENÇA em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:15
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002051-98.2023.8.22.0023 AUTOR: E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME, CNPJ nº 11.***.***/0002-72 AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: POLIANA COLACO VILARIM, CPF nº *00.***.*66-42 REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades celebrado entre as partes o qual será regido pelas cláusulas e condições indicadas no termo de conciliação juntado anteriormente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários nesta instância. Considerando o acordo celebrado, falta interesse jurídico em recorrer e, nos termos do art. 1000 do CPC, antecipa-se o trânsito em julgado, pelo que determino o imediato arquivamento.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito AUTOR: E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME, CNPJ nº 11.***.***/0002-72, AV.
BRASIL 3885 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: POLIANA COLACO VILARIM, CPF nº *00.***.*66-42, MANAUS 2524 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
20/02/2024 22:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:36
Homologada a Transação
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19/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:00
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 19/02/2024 08:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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18/02/2024 19:31
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2024 19:31
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 09:54
Recebidos os autos.
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14/12/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 09:52
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 19/02/2024 08:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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04/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 00:08
Decorrido prazo de POLIANA COLACO VILARIM em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 06:15
Conclusos para despacho
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27/11/2023 06:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2023 07:04
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:18
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 21/11/2023 12:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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19/11/2023 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2023 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de POLIANA COLACO VILARIM em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:16
Decorrido prazo de E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 22:47
Publicado DESPACHO em 18/10/2023.
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18/10/2023 05:27
Recebidos os autos.
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18/10/2023 05:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 05:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 05:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 05:25
Audiência Conciliação - JEC designada para 21/11/2023 12:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002051-98.2023.8.22.0023 AUTOR: E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME, CNPJ nº 11.***.***/0002-72 AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: POLIANA COLACO VILARIM, CPF nº *00.***.*66-42 REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de Cobrança proposta por ELIANE MODAS em face de POLIANA COLAÇO VILARIM.
Designo audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC desta Comarca.
Encaminhem-se os autos à CPE para incluir a respectiva audiência na pauta.
Registre-se que a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência ou mista, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95.
Assim, determino a citação/intimação da parte demandada, devendo esta informar um número de telefone com WhatsApp, e caso não o tenha, deverá informar tal situação, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora para o ato e para apresentar número de telefone com WhatsApp (tendo advogado cadastrado nos autos, fica intimada), sob pena de extinção do feito.
Desde já a parte demandada advertida de que, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado 13 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (Lei 9.099/95 - artigo 20). "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso." (Enunciado 13 do Fonaje com a nova redação - XXI Encontro – Vitória/ES).
A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação.
Na mesma oportunidade, o(a) autor(a) deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados na(s) contestação(ões).
Ademais, nos termos do artigo 3º do provimento conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (D.O.E.
Nº 104 de 08/06/2017), ADVIRTO às partes que: “(…) I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (...) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (...) XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (...)”.
Do mesmo modo, fica a parte autora advertida de que sua ausência injustificada na solenidade de conciliação, acarretará a extinção do feito e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Desde já, determino: No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pelo autor venham os autos conclusos.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: 1-) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; 2-) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, terça-feira, 17 de outubro de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito AUTOR: E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME, CNPJ nº 11.***.***/0002-72, AV.
BRASIL 3885 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: POLIANA COLACO VILARIM, CPF nº *00.***.*66-42, MANAUS 2524 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
17/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:44
Juntada de termo de triagem
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09/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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