TJRO - 7008804-43.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008804-43.2023.8.22.0000 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ADRIANA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANO MESTRINER BARBOSA - RO6525, JOSIMARA FERREIRA DA SILVA PONCE - RO7532 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. -
10/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 01:23
Publicado SENTENÇA em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 PROCESSO: 7008804-43.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Multas e demais Sanções EXEQUENTE: ADRIANA FERREIRA DA SILVA, CPF nº *89.***.*64-72 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSIMARA FERREIRA DA SILVA PONCE, OAB nº RO7532, FABIANO MESTRINER BARBOSA, OAB nº RO6525 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES VALOR DA CAUSA: R$ 13.875,11 SENTENÇA I.
RELATÓRIO ADRIANA FERREIRA DA SILVA opôs embargos à execução fiscal em desfavor do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexigibilidade da dívida relativa à cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
A Embargante opôs embargos à execução fiscal movida pelo Município de Ariquemes/RO, objetivando a declaração de nulidade do lançamento de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) relativo aos lotes 21 e 23 da Gleba 08 do Projeto de Assentamento Dirigido Burareiro, além das respectivas multas, alegando a inexistência de fato gerador, pois não houve transferência da propriedade imobiliária com registro em cartório.
A embargante afirma que solicitou avaliação dos referidos lotes para fins de ITBI, mas o negócio jurídico foi desfeito antes da transferência efetiva e que, mesmo após o pedido de cancelamento do lançamento, o Município manteve a cobrança indevida.
O Município de Ariquemes apresentou impugnação, sustentando que o lançamento tributário foi realizado de acordo com a legislação municipal vigente. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado da lide O processo está apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas, notadamente os documentos carreados pelas partes, dispensando-se, portanto, provas complementares.
Desse modo, em consideração ao princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. b) Do mérito As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Inexistem questões processuais pendentes e/ou preliminares a serem analisadas.
Passo à análise do mérito.
De acordo com a inicial, a embargante a solicitou perante à Embargada avaliação de 02 imóveis (lote 21 e 23 descrito no tópico I) do Projeto de Assentamento Dirigido Burareiro para fins de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), já que tinha a intenção de adquirir os referidos imóveis.
A Embargada realizou o lançamento prévio dos 02 ITBI's com emissão da Guia de Recolhimento.
A embargante informa que solicitou após distrato a compra dos dois imóveis não concretizou e solicitou à Embargada o cancelamento do ITBI, contudo foi negado pela administração municipal.
Ao final alega a inexistência de fato gerador, pois não houve transferência da propriedade imobiliária com registro em cartório.
Por sua vez, o Município de Ariquemes afirma que não é devido o cancelamento do imposto, uma vez que a cobrança do ITBI independe da lavratura da escritura pública ou formalização por instrumento particular.
Ainda, aduz que a possível anulação do negócio jurídico não invalida a incidência do imposto, ante a ocorrência do fato gerador, que se concretiza no momento da celebração da avença particular.
De acordo com o art. 337, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, é incontroversa a existência do negócio jurídico relativo à aquisição, por parte da embargante, de dois imóveis situado no município de Ariquemes-RO, assim como é inconteste a não concretização da avença, fatos estes que foram comprovados por meio das certidões de inteiro teor de id. 97403934 e 97403935.
Deste modo, a discussão gira em torno da possibilidade de se exigir o pagamento do ITBI quando o negócio jurídico não é escriturado junto ao Registro de Imóveis, ou seja, quando se limita à formalização por instrumento particular.
De acordo com o art. 156, II, da CF, o fato gerador do ITBI é a transmissão por ato oneroso de bens imóveis, in verbis: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) Por sua vez, o art. 35, I, do CTN estabelece que: Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; (...) Para definir o momento no qual a transferência de bens imóveis se consuma, o art. 1245 do Código Civil dispõe que: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Assim, conclui-se que, até que se realize o registro do negócio jurídico perante o Registro de Imóveis, não há que se falar na exigência do pagamento do ITBI, por ausência de previsão legal.
A esse respeito já se posicionou o STF, cuja jurisprudência é remansosa neste sentido, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
FATO GERADOR.
ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL 3.830/2006.
INCIDÊNCIA. 1.
Independentemente de se tratar de aquisição originária ou derivada, incide o ITBI na transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (art. 156, II, da CF). 2. É a transferência de propriedade do bem imóvel que caracteriza o fato gerador do ITBI, a qual, segundo a própria Constituição, pode ocorrer a qualquer título, desde que não se trate de transmissão causa mortis e doação, hipóteses de incidência de outro imposto (art. 155, I, da CF) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1322769 DF 0703132-37.2019.8.07.0018, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 20/10/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ITBI.
FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência da Corte, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 934091 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-258 05-12-2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ITBI.
FATO GERADOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1.
A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2.
A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807255 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015) (STF - AgR ARE: 807255 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/10/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-218 03-11-2015) No mesmo sentido caminha o entendimento adotado pelo STJ, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITBI.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
FATO GERADOR.
REGISTRO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO COMPETENTE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação consolidada nesta Corte Superior, o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis-ITBI é a transferência da propriedade, que se opera com o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
A propósito: REsp 1.809.411/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/10/2019; AgInt no AREsp 794.303/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019; AgRg no AREsp 813.620/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015. 2.
Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é de rigor a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno do Município de Jundiaí a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1597752 SP 2019/0300966-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) TRIBUTÁRIO.
ITBI.
FATO GERADOR.
OCORRÊNCIA.
REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. 1.
O Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel.
A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 2.
O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1504055 PB 2014/0326906-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) Diante disso, considerando que, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor dos imóveis (ID 97403934 e 97403935), não há registro de transferência de propriedade do imóvel em comento para o embargante, descabe a cobrança do ITBI na hipótese dos autos, uma vez que o fundamento do Município para indeferir o pleito administrativo de cancelamento da exação foi justamente a mera negociação particular, indo de encontro às normas aplicáveis e ao entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Portanto, o pedido inicial deve ser julgado procedente, ante a comprovação do direito vindicado.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADRIANA FERREIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito de ITBI, constante na CDA n. 18436/2022 e 18437/2022, discutida nos autos.
Condeno o Município de Ariquemes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2° e 3º, do CPC.
Custas processuais pelo embargado, sendo dispensado o seu recolhimento, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual n. 3.896/16.
Liberada a penhora sobre o bem dado em garantia.
Translade-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal n. 7003735-30.2023.8.22.0000.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Em caso de recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens.
P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho/RO, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito -
11/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 07:05
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7008804-43.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ADRIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSIMARA FERREIRA DA SILVA PONCE, OAB nº RO7532, FABIANO MESTRINER BARBOSA, OAB nº RO6525 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO Digam as partes se pretendem especifica provas, justificando a sua utilidade e pertinência.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:09
Conclusos para despacho
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08/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSIMARA FERREIRA DA SILVA PONCE em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 02:06
Publicado DESPACHO em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7008804-43.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ADRIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSIMARA FERREIRA DA SILVA PONCE, OAB nº RO7532, FABIANO MESTRINER BARBOSA, OAB nº RO6525 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
Vistos.
Acolho a emenda.
Tempestivos os Embargos à Execução, recebo-os.
Certifique-se a interposição nos autos principais, suspendendo-os.
Depois, intime-se o embargado para manifestação, querendo, no prazo legal.
Após, voltem conclusos. Porto Velho, data da assinatura digital. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito Substituto -
09/11/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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20/10/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 12:38
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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20/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 08:48
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 PROCESSO: 7008804-43.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Multas e demais Sanções EXEQUENTE: ADRIANA FERREIRA DA SILVA, CPF nº *89.***.*64-72 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSIMARA FERREIRA DA SILVA PONCE, OAB nº RO7532, FABIANO MESTRINER BARBOSA, OAB nº RO6525 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES VALOR DA CAUSA: R$ 13.875,11 DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal envolvendo as partes acima indicadas.
De acordo com o §1º do art. 16 da Lei n° 6.830/80 (LEF), não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
No caso dos autos, não foi comprovada a prévia garantia do juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2.
In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente. 3.
Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1738451 RS 2018/0101102-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2018) Ainda, não há comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais.
A esse respeito, a embargante pleiteia a concessão das benesses da justiça gratuita ou o diferimento para pagamento ao final do processo.
Não obstante, não houve a comprovação da incapacidade financeira alegada, uma vez que, em que pese o art. 99, §3º, do CPC autorizar a concessão da justiça gratuita mediante declaração da parte, certo é que esta presunção é relativa, conforme dicção do art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, o juiz determinará à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, trata-se de insurgência quanto à cobrança de ITBI referente à aquisição de dois imóveis, o que sugere que a embargante possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, bem como para prestar a necessária garantia ao juízo.
Com relação ao diferimento do pagamento das custas para o final do processo, o presente caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 34 da Lei n. 3.896/16 (Regimento de Custas do TJRO).
Deste modo, intime-se a parte embargante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de comprovar o pagamento das custas iniciais equivalentes, bem como para prestar garantia ao juízo, ou, caso queira, demonstrar, por meio de documentos idôneos, a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Porto Velho/RO, terça-feira, 17 de outubro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito -
18/10/2023 11:11
Juntada de termo de triagem
-
18/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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