TJRO - 7005700-34.2023.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) Processo nº : 7005700-34.2023.8.22.0003 Requerente: AUTOR: ANDERSON ANDRADE FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RO0005014A-A, HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA - RO11530, JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS - RO0005518A Requerido(a): REU: BANCO BMG S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - SENTENÇA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a)s patrono(a)s, de todo o teor do dispositivo da sentença proferida no feito, bem como INTIMADA DO PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS Jaru, 19 de fevereiro de 2024.
SENTENÇA: ID 101743182 -
19/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 03:28
Publicado SENTENÇA em 19/02/2024.
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18/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:16
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 29/11/2023 12:30 Jaru - 1ª Vara Cível.
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28/11/2023 16:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 01:34
Publicado DECISÃO em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005700-34.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Liminar Requerente/Exequente: ANDERSON ANDRADE FERREIRA, INHA 646, S/N, LH 662 KM7 s/n ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, OAB nº RO11530, JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, OAB nº RO5518A Requerido/Executado: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR VILA CONCEIÇÃO - 13571-410 - SÃO CARLOS - SÃO PAULO Advogado do requerido: Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO
Vistos.
Recebo a inicial e passo a deliberar: 1- Da tutela de urgência Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais, movida por ANDERSON ANDRADE FERREIRA em face de BANCO BMG S.A., objetivando, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, relativos a parcelas de empréstimo o qual afirmou já ter quitado junto ao requerido. No mérito, requereu a condenação do requerido à reparação por danos morais e materiais.
O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim para a possibilidade de antecipar os efeitos da Tutela total ou parcialmente, deve haver prova inequívoca dos fatos relatados pela parte autora, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
O requerente apresentou comprovante de pagamento total da fatura referente a empréstimo via cartão de crédito junto ao requerido, em 05/09/2023. (ID 97200253 e 97200254) Apresentou também histórico de créditos junto ao INSS, que demonstra que mesmo após o pagamento do empréstimo, em setembro do corrente ano, houve o desconto de parcela, no valor de R$ 65,72. (ID 97200258) Ademais, verifico a presença do requisito da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, pois é evidente que a manutenção dos descontos no benefício do requerente, que aufere renda mensal de R$ 1.254,28, advindo de benefício previdenciário, poderá gerar situação difícil e desagradáveis consequências.
Além disso, submeter a parte autora a uma espera da sentença definitiva, para só então ter a cessação dos descontos, importará em risco ao resultado útil do processo, considerando que os valores recebidos é essencial para o sustento da parte autora e indispensável à dignidade da pessoa humana.
Por fim, verifico que há divergência sobre a legitimidade da quitação do contrato e transferir a este o ônus processual da espera não se mostra razoável, preenchendo-se, assim, o requisito do periculum in mora.
Assim, nesta primeira cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, especialmente pelas alegações iniciais e pelos documentos juntados. Além disso, a medida liminar é reversível, pois no caso de improcedência do pedido da parte autora, a requerida poderá realizar os descontos na conta bancária da parte autora. É importante ainda mencionar que, no caso de improcedência dos pedidos, a parte autora responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar a parte adversa (art. 302, do CPC).
Pelo exposto, nos termos do §2°, do art. 300, do CPC, CONCEDO a antecipação da tutela pretendida, para determinar que o requerido BANCO BMG S.A. suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, NB 175.348.059-8, no importe de R$ 65,72, no prazo de até 5 dias. 2- A audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada por videoconferência, via aplicativo Whatsapp, já foi agendada e certificada no sistema PJe pela CPE. 2.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 2.2- Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. 2.3- O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação, como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 2.4- Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 2.5- As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada. 2.6- A audiência conciliatória somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse, (Art. 334, §4º, I, do CPC). 2.7- As partes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC). 2.8- Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC). 3- Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprio autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 4- Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG), ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 5- Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência, que será por meio do aplicativo Whatsapp.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA-AR/PRECATÓRIA/MANDADO.
A petição inicial poderá ser consultada em: https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Código: 23100917434926500000093272319.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 10 de outubro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito- -
10/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:16
Recebidos os autos.
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10/10/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 08:38
Juntada de termo de triagem
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09/10/2023 17:45
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:45
Audiência Conciliação - JEC designada para 29/11/2023 12:30 Jaru - 1ª Vara Cível.
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09/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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