TJRO - 7033704-24.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de TIM S/A em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de TIM S/A em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de TIM S/A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de IARA CRISTINA SALES ALENCAR em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de IARA CRISTINA SALES ALENCAR em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de TIM S/A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2023 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7033704-24.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 27/02/2023 11:16:36 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: IARA CRISTINA SALES ALENCAR Polo Passivo: TIM S/A Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido.
Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes.
Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família.
Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu.
No caso em análise, a parte recorrente não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Pois bem! Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Sentença Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais provida por Iara Cristina Sales Alencar em face de Tim S/A.
Reclama a requerente que realizou contrato de telefonia com a requerida, mas que os serviços de Internet na localidade onde vive não tinham bom sinal.
Assim, solicitou cancelamento do plano e restituição dos valores pagos, o que teria sido negado pela requerida.
A requerente ainda reclama que teria sido maltratada por funcionário da ré em uma loja localizada no Porto Velho Shopping.
A requerida em sua defesa disse que não existem provas das alegações da parte requerente.
Analisando os documentos constantes dos autos, percebe-se de fato a ausência de comprovação das alegações da parte autora.
A deficiência de sinal de Internet poderia ser demonstrada pela requerente por meio de vídeos e prints da tela de seu celular.
A própria Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) disponibiliza página que pode usada por qualquer pessoa para aferir a qualidade do sinal de Internet onde mora.
Esta ferramenta, inclusive, emite relatórios das consultas realizadas.
Sobre o destrato que teria sofrido por parte de funcionários, não há demonstração nos autos.
O simples boletim de ocorrência feito pelas declarações unilaterais da parte requerente não serve para demonstração eficaz desse fato.
O Código de Processo Civil no art. 373, I, expressamente diz que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Mesmo em demandas que envolvem direito do consumidor, este tem o dever de produzir as provas que estejam ao seu alcance.
Assim, tendo bem em mente todo o argumentado acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários na forma da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta sentença.
Com o trânsito em julgado deverá o cartório providenciar o regular arquivamento dos autos.
Serve a presente decisão como comunicação.” Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TELEFONIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA TELEFÔNICA NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1-Houve falha na prestação de serviço por parte da empresa telefônica no momento em que foi oferecido um serviço ao consumidor, mas o serviço só seria prestado com qualidade em algumas localidades.
No caso em tela, a consumidora contratou o serviço de internet com a empresa telefônica, porém, não tinha uma boa qualidade de sinal em sua localidade. 2-Tal falha por parte da empresa telefônica dá o direito ao consumidor de solicitar o cancelamento do plano e a restituição dos valores pagos.
Contudo, para isso, mesmo existindo uma relação consumerista, e tendo como um dos pressupostos de tal relação a inversão do ônus da prova, deve a parte autora comprovar minimamente suas alegações.
O que não ocorreu. 3-Danos materiais e morais não configurados.
Sentença improcedente. 5-Sentença mantida. 6-Recurso da parte autora improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
18/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:55
Conhecido o recurso de IARA CRISTINA SALES ALENCAR - CPF: *33.***.*91-04 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:16
Recebidos os autos
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27/02/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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