TJRO - 0003586-71.2015.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 02:27
Publicado DECISÃO em 24/06/2025.
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23/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:50
Decorrido prazo de VALDI SOARES PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 00:47
Publicado DECISÃO em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 0003586-71.2015.8.22.0021 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRONUNCIADO: SUELI JOSE DE AMORIM ADVOGADO DO PRONUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Ante a juntada da certidão do oficial de justiça (id. n. 114584431), a qual informa que a denunciada Sueli José de Amorim deseja recorrer da sentença, abra-se vistas à Defensoria Pública para manifestação.
Intime-se.
Buritis/RO, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 Pedro Sillas CarvalhoPedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA PRONUNCIADO: SUELI JOSE DE AMORIM, AV.
PORTO VELHO 1142 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
28/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 01:42
Decorrido prazo de SUELI JOSE DE AMORIM em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 04:05
Decorrido prazo de VALDI SOARES PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:46
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 0003586-71.2015.8.22.0021 Assunto: Homicídio Simples Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADA: SUELI JOSÉ DE AMORIM ADVOGADO DO DENUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia em face de SUELI JOSÉ DE AMORIM, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II (motivo fútil) do Código Penal, por ter, no dia 13/03/2015, por volta de 1h30min, na Rua Parecis, nº 2133, Setor 04, nesta cidade e Comarca de Buritis/RO, causado a morte de VALDI SOARES PEREIRA, seu cônjuge, mediante golpes com uma tábua de carne na região da cabeça.
No dia 13/03/2015, às 13h30min, na Rua Parecis, n.º 2133, no Setor 04 desta cidade e Comarca, SUELI JOSÉ DE AMORIM, motivada uma discussão familiar (motivo fútil), matou Valdi Soares Pereira, uma vez que desferiu um golpe com uma tábua de carne em sua cabeça, causando lesões que, por sua natureza e sede, foram as causas eficientes de sua morte, conforme extrai-se do Laudo de Exame Tanatoscópico de fl. 22. (...) Conforme consta, a denunciada SUELI JOSÉ DE AMORIM e a vítima Valdi Soares Pereira viviam em regime de coabitação e hospitalidade, vez que eram cônjuges.
Investigou-se que, no dia, hora e local acima citados, ambos iniciaram uma discussão, e, diante da discussão, chamaram o pastor Ely Batista para que os ajudassem a retomar a saúde da vida conjugal.
Apurou-se que, logo depois que o pastor Ely foi embora da residência, a vítima acusou a denunciada de ser responsável por todos os problemas do casamento de ambos, momento no qual SUELI, motivada pelo motivo fútil da discussão, foi até a cozinha, pegou uma tábua de carne e desferiu golpes contra a cabeça de Valdi, os quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte.
A existência de várias lesões na vítima, ao menos 03 (três), conforme aduz o laudo tanatoscópico de fl. 22, demonstra que SUELI atuou livre e consciente para alcançar o resultado morte.
A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2017 (ID60906964 - fl.40/41).
A a ré citada apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID60906965 - fl. 19).
Durante a instrução foram ouvidas 3 (três) testemunhas - Pastor Ely Batista, Kemuel Costa de Oliveira e Carlos Ítalo Amorim (filho da acusada) - e realizado o interrogatório da ré.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia nos exatos termos da denúncia (ID108826301).
A Defesa, por sua vez, não contestou materialidade e autoria, requerendo a exclusão da qualificadora do motivo fútil (ID110280369). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da legislação vigente, ao final da primeira fase procedimental, analisando a imputação formulada na inicial acusatória, tem o juiz quatro opções fundamentais: a) pronúncia; b) impronúncia; c) absolvição sumária; d) desclassificação.
A lei, contudo, usa sempre, nas hipóteses, as expressões "se convencido" ou "não se convencendo", "quando o juiz se convencer", estabelecendo um patamar de juízo de admissibilidade e não de juízo da causa.
Com efeito, extrai-se da interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis à espécie que, demonstrada a materialidade do delito e os indícios de autoria, a regra é a da pronúncia.
Em outras palavras, basta à pronúncia um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, já que julga-se, em verdade, neste momento processual, a admissibilidade, e não a procedência da acusação.
Sendo, então, admissível a acusação, ela e seus eventuais questionamentos devem ser submetidos ao Juiz Natural da causa, que, em nosso sistema, é o Tribunal de Júri.
No caso em apreço, ao contrário do que afirma a defesa (ID 110280369), os elementos acostados ao feito autorizam a pronúncia.
Vejamos: A materialidade do delito vem consubstanciada através do Laudo de Exame Tanatoscópico (ID 60906964), Guia de Remoção de Cadáver (ID 60906964), Relatório Policial n. 86/2019 (ID 60906964), Termos de Depoimentos (ID 60906964) e demais elementos probatórios constantes dos autos.
Quanto à autoria, há robustos indícios de que a ré foi a responsável pelo crime.
Em juízo, foram colhidos os seguintes depoimentos: 1.
A ré SUELI JOSÉ DE AMORIM confessou a prática do crime, relatando que supostamente sofria controle excessivo por parte do marido desde o início do casamento.
Narrou que no dia dos fatos, após discussão e intervenção do Pastor Ely, deitou-se no sofá e começou a ouvir vozes mandando pegar a tábua de carne, alegando que as vozes diziam que se não matasse Valdir, ele mataria ela e seu filho.
Confirmou que era portadora de transtorno mental desde 2005, fazendo uso de 13 tipos diferentes de medicamentos. 2.
O informante CARLOS ÍTALO AMORIM (filho da ré), então com 14 anos, confirmou que presenciou sua mãe desferindo ao menos três golpes contra a vítima com a tábua de carne.
Relatou que a vítima era muito rígida e controladora, tendo inclusive tentado estrangulá-lo momentos antes dos fatos.
Descreveu um histórico de violência psicológica contra sua mãe. 3.
O Pastor ELY BATISTA confirmou que esteve na residência antes do crime a pedido de Sueli para aconselhamento do casal, tendo saído deixando-os aparentemente mais calmos.
Posteriormente recebeu ligação da ré informando que havia "machucado" a vítima. 4.
A testemunha KEMUEL COSTA DE OLIVEIRA relatou que era vizinho do casal e confirmou as frequentes discussões.
No dia do crime, após ser comunicado pelo Pastor Ely, adentrou a residência com a chave reserva e encontrou o corpo ensanguentado, acionando SAMU e Polícia. É sabido que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, prevalecendo nesta fase o princípio in dubio pro societate.
Neste sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. (...) 1.
Havendo dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. 2.
A pronúncia constitui-se em mero juízo de admissibilidade da acusação, não importando, necessariamente, em prova suficiente para a condenação; o que basta é a existência de indícios da autoria e prova da materialidade." (TJRO - RSE 0004536-98.2019.822.0002, Rel.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho, 2ª Câmara Criminal, j. 14/04/2021).
Quanto ao pedido defensivo de exclusão da qualificadora do motivo fútil, não merece acolhida nesta fase processual.
A defesa sustenta sua improcedência com base na semi-imputabilidade da ré (reconhecida no incidente de insanidade mental nº 0001033-12.2019.8.22.0021) e na alegação de que teria agido para proteger o filho.
Contudo, somente as qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser afastadas na fase de pronúncia, conforme pacífica jurisprudência: "(...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri." (STJ - AgRg no AREsp 1319673/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13/12/2018).
A análise da motivação do crime, sua proporcionalidade e o impacto do estado mental da ré são questões que demandam apreciação aprofundada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa por força do art. 5º, XXXVIII, "d" da Constituição Federal.
Os requisitos da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria estão comprovados nos autos e, em que pese a versão apresentada pela defesa, o caput do artigo 413 do CPP é claro ao dizer que para a pronúncia basta a presença dos dois requisitos supra-assinalados.
III - DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO a ré SUELI JOSÉ DE AMORIM, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 121, §2º, inciso II do Código Penal, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Das últimas deliberações: Expeça-se mandado de intimação pessoal à acusada de todo o conteúdo desta decisão, devendo o Oficial de Justiça indagar se há interesse em recorrer, certificando a resposta; Intime-se o Ministério Público e a Defesa; Cientifiquem-se os familiares da vítima, nos termos do art. 201, §2º do CPP; Com o trânsito em julgado desta decisão, abra-se vista às partes para os fins do art. 422 do CPP; Procedam-se às anotações e comunicações de estilo.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Buritis- RO, segunda-feira, 4 de novembro de 2024.
HUGO HOLLANDA SOARES Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
04/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:55
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/08/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/07/2024 13:57
Juntada de Petição de memoriais
-
23/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 06:40
Decorrido prazo de MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia em 03/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 08:17
Decorrido prazo de SUELI JOSE DE AMORIM em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 13:42
Publicado DESPACHO em 18/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0003586-71.2015.8.22.0021 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: SUELI JOSE DE AMORIM ADVOGADO DO DENUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos, Considerando as informações constantes nos autos, dê vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, terça-feira, 17 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA DENUNCIADO: SUELI JOSE DE AMORIM, AV.
PORTO VELHO 1142 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
17/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:18
Juntada de autos digitalizados
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10/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
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25/02/2023 17:00
Juntada de Petição de outras peças
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24/02/2023 00:41
Decorrido prazo de SUELI JOSE DE AMORIM em 23/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:10
Conclusos para decisão
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05/12/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:48
Juntada de Petição de outras peças
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de SUELI JOSE DE AMORIM em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:06
Publicado DECISÃO em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:33
Juntada de Petição de ofício
-
06/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:54
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2015
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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