TJRO - 7047835-67.2023.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:48
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7047835-67.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629 REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a) REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 8 de maio de 2024. -
08/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:25
Intimação
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08/05/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 00:44
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 17:32
Publicado SENTENÇA em 16/04/2024.
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16/04/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 15:23
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7047835-67.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CAROLINE FERREIRA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Polo Passivo: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO DO REU: DJALMA GOSS SOBRINHO, OAB nº PR45044 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo requerente, sob a alegação de que houve omissão, contradição e obscuridade na sentença prolatada, em face do não acolhimento dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
O embargo de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades.
Muito bem, apesar de a embargante embasar seu descontentamento alegando situações contidas nos autos, interpondo embargos para sanar tal ponto, não cabe através da presente peça a modificação do ato questionado.
Não merece prosperar a alegação de omissão na decisão vez que o julgamento manifestou especificamente as causas de improcedência.
Tal fundamentação está suficientemente clara e não há omissão do Juízo nesse sentido, de modo que a análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da decisão embargada/ modificação.
Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC.
Assim deverá ser enfrentada a presente matéria por recurso específico para o caso, com o condão de modificar a sentença já prolatada e registrada.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJRO: Embargos de declaração.
Agravo de Instrumento.
Alegação de Omissão.
Enfrentamento.
Inexistência de vício.
Impossibilidade de rediscussão do Mérito.
Recurso não provido. 1.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2.
O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclamatórios. 3.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801063-43.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 10/10/2023. (Grifei). Desta forma, REJEITO os presentes embargos.
Aguarde-se o decurso do prazo. Porto Velho, 15 de abril de 2024 Cristiano Gomes Mazzini -
15/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 07:10
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7047835-67.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629 REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a) REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
09/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 01:57
Publicado SENTENÇA em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7047835-67.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CAROLINE FERREIRA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Polo Passivo: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO DO REU: DJALMA GOSS SOBRINHO, OAB nº PR45044 SENTENÇA I – RELATÓRIO CAROLINE FERREIRA LIMA , ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, alegando, em síntese, que em consulta de seu CPF junto ao sistema Serasa Limpa Nome constatou uma suposta dívida, no valor de R$ 5.117,69 (cinco mil, cento e dezessete reais e sessenta e nove centavos), com vencimento no ano de 2006; Narra o autor que passou a ser cobrado pela requerida de forma insistente e vexatória, ocorrendo de maneira excessiva por meio de ligações telefônicas, insistindo na cobrança dos valores que estão devidamente prescritos.
Alega ilegalidade na cobrança, pois ultrapassado os 05 (cinco) anos, alcançando portanto a prescrição.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, que seja declarada a inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, e a condenação da requerida em danos morais em decorrência da habilitação fraudulenta do serviço em nome do autor e pela inclusão indevida do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que a requerida seja condenada em custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Despacho inicial de ID 94159287 deferiu a gratuidade. A requerida apresentou contestação ao ID96143162, não arguiu preliminares e no mérito aduz a impossibilidade de declaração de inexistência do débito, reconhece a prescrição da dívida, mas sustenta que o seu direito de cobrança persiste como uma obrigação natural, alega a ausência de negativação dos dados da autora.
Informa que a plataforma utilizada pela autora para verificar o débito não é disponibilizada em consulta para terceiros, somente visualizada pelo próprio consumidor, e que a manutenção de um histórico de apontamentos de consumidores inadimplentes aproxima consumidor e as empresas.
Requereu portanto a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Houve réplica, ID 98228834.
Intimados para produção de novas provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Nulidade de Dívida c/c Declaratória de Prescrição c/c Danos morais promovida por CAROLINE FERREIRA LIMA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A , ambos qualificados nos autos. 1.
Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg , Rel.
Min.
Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. 2 Do Mérito 2.1 Da inexigibilidade do débito – prescrição O autor pretende a declaração de inexigibilidade do débito prescrito supostamente cobrado pela requerida, a suspensão do cadastro da dívida em seu nome na plataforma SERASA Limpa Nome, declarando-o prescrito bem como a condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais.
A requerida
por outro lado, menciona que o débito prescrito não pode ser cobrado por via judicial e que o débito não foi inscrito na plataforma de inadimplentes, mas em sistema diverso que visa negociação de débitos.
O cerne da lide reside em saber se a parte autora faz jus a remoção e a abstenção de cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas aos débitos existentes em seu nome junto a plataforma Serasa Limpa Nome, com fundamento na prescrição.
Pois bem.
Relativamente ao mérito, após detida análise, verifico que a ação deve ser julgada improcedente.
Explico.
Ressalta-se que a prescrição extingue o direito da parte credora em cobrar a dívida por meio judicial, isto é, por meio de ação que provoque a tutela jurisdicional do Estado.
Contudo, mesmo prescrita, a obrigação existe, podendo ser cobrada por meio extrajudicial, porquanto a prescrição não atinge o direito material.
A prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil, alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito, de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do direito subjetivo de crédito.
Nesse sentido, dispõe a doutrina de Silvio de Salvo Venosa (Código Civil Interpretado, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 782): "A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais. Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição.
Não há direito de repetição. Ademais quem receber dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito. Mesmo prescrita, a obrigação existe. Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor. O Código Civil, em seu artigo 882, estabelece que o crédito em si não é afetado, ao permitir que o devedor pague o débito espontaneamente, sem direito à devolução do que pagou, o que autoriza a cobrança extrajudicial do referido débito. É o que dispõe o art. 882 do Código Civil: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. O art. 189 do Código Civil também traz a distinção entre o direito subjetivo de ação e a obrigação em si ao prever que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." Em análise do disposto nos referidos artigos do Código Civil, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: parte geral e LINDB,15ª ed., revista e atualizada. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 736) ponderam que: Nesse desenho estrutural surge a prescrição para delimitar um lapso temporal, a fim de que sejam exercitadas as pretensões decorrentes da titularidade de determinados direitos subjetivos patrimoniais pelo seu respectivo titular. Seguindo, de certo modo, essas pegadas, o art. 189 do Texto Codificado afirma que a prescrição tem como objeto fulminar a pretensão do titular em reparar um direito (subjetivo) seu que foi violado.
Diz, in verbis, o dispositivo legal: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Em suma-síntese: a prescrição. (...) Atente-se, porém, para um detalhe da mais alta relevância. A prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
Até porque o devedor poderá, querendo, honrá-lo voluntariamente.
Aliás, bastaria lembrar a possibilidade de pagamento de uma dívida prescrita.
O direito subjetivo, portanto, se mantém.
Apenas haverá uma neutralização da pretensão reconhecida ao titular desse direito subjetivo patrimonial.
Equivale a dizer: a prescrição não fulmina o direito subjetivo em si, nem, tampouco, a pretensão que o guarnece; apenas e tão só neutraliza a pretensão, sem destruí-la. (...) O que se fulmina é a pretensão que guarnece o direito subjetivo patrimonial.
Tanto que se o devedor, voluntariamente, quiser, pode pagar de forma válida e eficaz a dívida. (Sem grifos no original).
Conclui-se, portanto, que o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Quanto a plataforma utilizada, configura-se que o “SERASA LIMPA NOME” não é um órgão de restrição ao crédito, mas uma plataforma que permite a interação entre cliente/consumidor, facilitando as renegociações de débitos vencidos. Nesse sentido, conforme consta no site do “Serasa Limpa Nome”, as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score.
Outrossim, não são divulgadas perante terceiros, ou seja, não tem caráter de publicidade, de modo que não representa gravame ao crédito do consumidor.
Desse modo, verifica-se que a parte requerida, ao incluir os débitos prescritos existentes em nome da parte autora no sistema Serasa Limpa Nome - plataforma de negociação de dívidas e que incide na melhora do score de crédito, não se confundindo com a inscrição no cadastro de inadimplentes - agiu dentro dos limites do exercício regular do seu direito, visto não haver cobrança da dívida já prescrita.
Não houve a inclusão negativa do nome da autora em registro de inadimplentes (SERASA, SPC), pois o sistema não consiste em restrição do consumidor e é indisponível para o público em geral.
No que diz respeito ao score de crédito ou “credit scoring”, o STJ, no julgamento do Tema 710 definiu a seguinte tese vinculante: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (STJ - REsp: 1419697 RS 2013/0386285-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014). Desse modo, não há que se declarar inexigível um débito legitimamente contraído.
O que o ordenamento jurídico veda é a cobrança judicial dessa dívida e a cobrança extrajudicial que exponha o devedor a uma situação vexatória, o que não é o caso.
Nesse sentido, recentes julgados do TJ/RO: Apelação cível.
Dívida prescrita.
Serasa Limpa Nome.
Declaração de Inexigibilidade de débito.
Impossibilidade. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não o extingue ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial, não havendo óbice ao seu registro na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009627-45.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/12/2022. (grifos nossos).
Apelação cível.
Cobrança de dívida prescrita.
Inscrição no Serasa Limpa Nome.
Ausência de negativação.
Necessidade comprovação do dano moral.
Recurso não provido. A prescrição extingue o direito da parte credora em cobrar a dívida por meio judicial, isto é, por meio de ação que provoque a tutela jurisdicional do Estado.
Contudo, mesmo prescrita, a obrigação ainda existe, podendo ser cobrada por meio extrajudicial, porquanto a prescrição não atinge o direito material em si mesmo.
A simples cobrança de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que indevido, não caracteriza dano moral.
Inexistindo a negativação do nome da parte-autora, o dano moral alegado deve ser comprovado, cabendo ao consumidor demonstrar que teve seu escore prejudicado por força do simples registro de fatura em atraso no sistema do SERASA, ferramenta disponibilizada para fins de renegociação de dívida que ainda não foram inscritas nos órgãos de proteção ao crédito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007918-12.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 07/12/2022. (grifos nossos). A consulta juntada deixa claro que não há restrições por negativação ao CPF da parte autora pela requerida, mas sim por outras instituições e/ou empresas, ID 96143163.
Inexiste prova nos autos capaz de evidenciar qualquer transtorno vivenciado pela autora, ao passo que o cadastro na plataforma Serasa é feito de forma espontânea, ocasião que verificou débito prescrito, porém legítimo em seu nome, sem disponibilização de seu conteúdo para terceiros.
Desse modo, revejo o posicionamento firmado em decisões anteriores, para reconhecer que não há que se falar em declaração de prescrição de um débito legítimo e inadimplido, pois como visto, o que prescreve é a pretensão da cobrança e não o direito do credor de receber pelo crédito/ serviço fornecido. 2.2 Do Dano Moral Requer a parte autora a condenação da requerida em dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, pois alega que a inscrição de seu nome na plataforma do Serasa Limpa Nome, lhe causou prejuízos de ordem moral, visto que não contraiu tal dívida bem como está prescrita.
Alegou que restou claro o dano provado pela requerida ao manter por mais de 05 (cinco) anos a inscrição do autor junto aos órgãos de proteção de crédito e restringir seu crédito, portanto, resta presente o dever de indenizar.
A requerida,
por outro lado, alega que todos os seus atos praticados ocorreram em seu exercício regular de direito de credora, direito esse ocorrido em razão da cessão de crédito ocorrida e comprovada.
Narrou ainda que a autora limitou-se genericamente ao alegar que sofreu dano moral, concluindo portanto a ausência de elementos para configurar o dano moral.
Pois bem.
O Serasa Limpa Nome consiste meio digital disponibilizado aos consumidores para negociação e quitação de dívidas mediante o seu cadastro prévio dos dados pessoais e senha.
Com efeito, a plataforma SERASA CONSUMIDOR apenas informa a existência de dívida e possibilita ao devedor a negociação junto ao seu credor.
A presença dos dados do consumidor nesse sítio eletrônico não caracteriza cobrança ou inserção de restrição negativa de crédito, não sendo hábil para gerar abalo psíquico ao autor.
Destarte, a simples cobrança extrajudicial de dívida por meio de ligações telefônicas e do envio de mensagens eletrônicas não configura violação ao direito de personalidade e não caracteriza a prática de ato ilícito.
Quanto ao tema, vejamos a posição do Supremo Tribunal de Justiça no que tange as eventuais cobranças indevidas sem inscrição no cadastro de inadimplentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 448372 RS 2013/0406534-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06.11..2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13.11.2018).
Cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo,"in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.03.2016, DJe 14.03.2016). E quanto a inserção do nome na plataforma Serasa Limpa, veja julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DÉBITO REGISTRADO JUNTO À PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
SERVIÇO GRATUITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR, A FIM DE QUE TENHA ACESSO ÀS SUAS PRÓPRIAS DÍVIDAS VENCIDAS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL INCABÍVEL.
POSICIONAMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50123477820218240008, Data de Julgamento: 06/10/2022) Na hipótese, não há comprovação de lesão à imagem, à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade da parte autora que justifique a condenação à reparação por danos morais.
Além disso, conforme histórico de registros de débitos do SCPC de ID 96143163, o autor possui inúmeras anotações recentes no cadastro de devedores, o que obsta por certo, toda e qualquer possibilidade indenizatória.
Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas em razão dos fundamentos explicitados nesta sentença, os quais são suficientes à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, eis o trecho abaixo colacionado retirado de recentíssimo julgado do STJ: "...1.
Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (...). (STJ; AgInt-REsp 1.488.052; Proc. 2014/0216751-4; RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 25/06/2020)".
Por fim, não restando demonstrado a existência de elementos que justifiquem o dever de indenizar, a improcedência dos pedidos iniciais é a media que se impõe.
III - DISPOSTIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, propostos por CAROLINE FERREIRA LIMA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e, em consequência e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais ficam sob condição suspensiva por ser parte beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 3 de abril de 2024 Cristiano Gomes Mazzini -
03/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 00:50
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:46
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7047835-67.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629 REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a) REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
07/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7047835-67.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629 REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a) REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 INTIMAÇÃO AUTOR E RÉU - RÉPLICA E PROVAS 1) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e no mesmo prazo especificar provas. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para especificar provas no prazo de 05 (cinco) dias. 3) As PARTES deverão indicar as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
11/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 04:09
Publicado DESPACHO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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