TJRO - 7061734-35.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7061734-35.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA HELENA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: GISELI AMARAL DE OLIVEIRA - RO9196 REQUERIDO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 14 de outubro de 2024. -
14/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:33
Juntada de despacho
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04/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7061734-35.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: MARIA HELENA DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GISELI AMARAL DE OLIVEIRA - RO9196 Requerido(a): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 14 de março de 2024. -
14/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:46
Intimação
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14/03/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:31
Publicado SENTENÇA em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7061734-35.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA HELENA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: GISELI AMARAL DE OLIVEIRA, OAB nº RO9196 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado, nos termos da Lei.
Trata-se de ação pela qual se postula declaração de inexistência de relação jurídica (contratos de empréstimos: R$ 65,08, R$ 800,00 e R$ 1.150,00) cumulado com repetição de indébito (R$ 9.375,64) e indenização por danos morais decorrentes de alegada contratação fraudulenta em nome da autora.
O requerido suscita preliminares.
No mérito aduz em síntese que a contratação foi regular, não havendo o que se falar em ilegalidade, ante a comprovação de disponibilidade de valor a título de empréstimo em conta da autora.
Pede a improcedência dos pedidos.
Julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes têm o dever de instruírem regularmente suas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com os documentos indispensáveis para demonstrar suas pretensões, os quais não podem ser substituídos por testemunhas, razão pela qual não se justifica a designação de audiência de instrução ou dilação probatória.
Impugnação à gratuidade da justiça Quanto a impugnação de pedido de concessão de justiça gratuita, cumpre destacar que nos Juizados Especiais Cíveis o acesso ao primeiro grau de jurisdição não depende do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LF 9.099/95), razão pela qual a análise de eventual pedido de concessão de gratuidade da justiça fica postergada ao momento do juízo de admissibilidade de eventual recurso.
Ausência de interesse de agir A preliminar arguida (falta de interesse de agir), em razão de o autor não ter realizado pedido administrativo na plataforma “consumidor.gov.br”, não deve prosperar, posto que, como resta cediço, o acesso ao Poder Judiciário prescinde da busca preliminar do direito pelas vias administrativas ou do esgotamento dos recursos nessa previstos, em nome do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
Incompetência do Juizado Especial (Necessidade de perícia) Também afaste-se a alegação de necessidade de prova pericial grafotécnica, visto que o requerido sequer juntou aos autos o suposto contrato para alegar a tal perícia. 1.
Mérito A controvérsia situa-se na celebração e regularidade dos contratos de empréstimos consignado e pessoal referentes aos números de documento 3552964 (R$ 65,08), 3563409 (R$ 800,00) e 3593066 (R$ 1.150,00), bem como do saque no valor de R$ 1.500,00, todos ocorridos no dia 26/07/2023.
Questiona-se, também, o seguro residencial (R$455,01) e dois títulos de capitalização (2600153 e 3100153 - R$600,00), cujas contratações a requerente diz ter sido uma condição da gerência do requerido para conceder um novo emrpéstimo (R$3.000,00), a fim da requerente resolver a negativação de sua conta, em virtude dos empréstimos e saque indevidos, além de lhe sobrar um valor em conta.
A requerente juntou extrato de sua conta bancária, no qual estão registradas as transações bancárias questionadas.
Juntou também o registro de ocorrência policial (Id. 97193606), no qual reclama apenas que sacaram indevidamente de sua conta bancária a quantia de R$ 1.300,00, utilizando um caixa eletrônico do banco situado na Rua José Amador dos Reis. A par dessa contradição fática, ao fazermos análise dos autos não encontramos prova suficiente que demonstre irregularidade nas contratações questionadas pela requerente.
O extrato bancário demonstra não só a contratação por meio do depósito dos valores em conta, mas também a utilização destes valores por saque.
A versão de que terceira pessoa desconhecida da requerente teria efetuado empréstimo e saque de valores afigura-se inverossímil, porque tanto para a contratação de empréstimo quanto para o saque em caixa eletrônico do banco requerido é necessário cartão com chip, senha ou biometria por geometria das mãos, de modo que se alguém utilizou o cartão e senha da requerente foi com sua autorização.
Em suma, não se vislumbra prova suficiente que demonstre indícios de fraude na contratação dos empréstimos e saque, motivo pelo qual há que se falar em declaração de inexistência do débito e restituição dos valores.
Em relação à contratação do seguro residencial (R$455,01) e dos dois títulos de capitalização (2600153 e 3100153 - R$600,00), melhor sorte não lhe socorre.
A própria requerente confirma que fez tais negociações diretamente com o gerente.
A alegação de que sua vontade fora viciada no momento da contratação é ônus seu de provar. e pelo que consta, sequer foi apontado na inicial algum dos vícios da vontade que inquina de nulidade relativa as contrataçãoes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, por via de consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Serve como comunicação/mandado.
Porto Velho/RO -
28/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
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31/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7061734-35.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA HELENA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: GISELI AMARAL DE OLIVEIRA - RO9196 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 11 de outubro de 2023. -
11/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:22
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 20/11/2023 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 15:49
Audiência Conciliação - JEC designada para 20/11/2023 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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09/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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