TJRO - 0800595-40.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:36
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido em parte
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08/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 21:43
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2023 11:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ELIZABETH ONORINA TOME FARIA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Contra minuta
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23/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800595-40.2023.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ELIZABETH ONORINA TOME FARIA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Rondônia em face de decisão proferida pelo Magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Colorado do Oeste, que ao deferir a Antecipação dos efeitos da Tutela, determinou ao agravante que custeie e efetive a realização de CONSULTA EM ORTOPEDIA EM AMBOS OS JOELHOS para realizar procedimentos pré-operatórios e, consequentemente, a CIRURGIA DE JOELHO – ESQUERDO E DIREITO na parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme indicado no laudo médico e pelo parecer do NATJUS, o que poderá ser feito através da rede pública, ainda que em outro Estado, ou custeado na rede particular.
Deverá, ainda, fornecer eventuais passagens para o paciente e seu acompanhante em caso de tratamento fora do domicílio. Nas suas razões, afirma que não há os requisitos mínimos para o deferimento de tal instrumento processual, além da necessidade da observância da fila de espera do SUS e da falta de fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo, e no mérito a dilação do prazo de cumprimento da decisão em desafio. É o relatório. DECISÃO Em consulta aos autos de origem (7001106-47.2023.8.22.0012), verifico que a agravada, ELIZABETH ONORINA TOME FARIA, apresenta lesão bilateral do ligamento cruzado anterior (LCA) + Menisco + Candropatia (CID´s 10 S83.2 + M17.0 + M23.5), com indicação de tratamento cirúrgico em ambos os joelhos a fim de evitar piora da lesão e complicações/sequelas. Pois bem. Prescreve o Enunciado 51 da Jornada de Direito da Saúde/CNJ: 51 – Saúde Pública – Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato Ab initio, é sabido que para a parte obter a tutela antecipada, mister a comprovação da existência de probabilidade do direito por ela afirmado e o perigo de dano existente caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo.
A análise da concessão do benefício pleiteado pela Requerente deve ser feita com bastante cautela e prudência, considerando que não pode o agente público priorizar um paciente em detrimento do outro apenas com argumentos genéricos, deve-se considerar as prioridades, as enfermidades e a ordem administrativa em prol daqueles que também aguardam para iniciar ou dar continuidade a tratamento.
Portanto, cabe ao agente público de saúde, mediante exame médico, com base em critérios técnicos, aferir as prioridades de atendimento, respeitando as prioridades dispostas em lei, bem como a fila de espera, sendo certo que, a regulação ocorreu em 28/02/2023, tendo a parte autora ingressado com a ação já em 31/05/2023. Nessa esteira, para o asseguramento do procedimento cirúrgico por via judicial, é preciso demonstrar que o quadro clínico da paciente demanda prioridade em relação a todos que se encontram na sua frente na fila de espera, o que não foi demonstrado no presente caso.
Tendo em vista da necessidade de prova robusta de que o agravado esteja na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o efeito suspensivo deve ser concedido. Por tais razões, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO da decisão combatida até o julgamento do mérito deste recurso. Intime-se o agravante. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Colha-se manifestação do Ministério Público. Após conclusos para inclusão em pauta. -
16/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/10/2023 12:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/08/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/06/2023 07:44
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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