TJRO - 7003609-57.2017.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/12/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 10:41
Decorrido prazo de JUDIT CARNEIRO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:41
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7003609-57.2017.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 31/08/2023 10:29:27 Data julgamento: 04/10/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: JUDIT CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença proferida pelo Magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rolim de Moura que o condenou a fornecer os fármacos JARDIANCE 25mg (empagliflozina), GLIFAGE XR 500mg (cloridato de metformina), ASPIRINA PREVENT (ácido acetilsalícilico) 100mg e PLENANCE 20mg (rosuvastatina cálcica).
Busca a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso.
Em consulta à Relação Nacional de Medicamento Essenciais, verifica-se que: a) os fármacos Aspirina Prevent (ácido acetilsalicílico) e Glifage (cloridato de metformina) estão incorporados ao SUS como componente básico da assistência farmacêutica; b) os fármacos Jardiance (empagliflozina) e Plenance (rosuvastatina cálcica) não estão incorporados à RENAME e há relatório do CONITEC informando que há alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o tratamento da enfermidade que acomete a parte recorrida.
Em que pese da prestação do serviço público de saúde ser de responsabilidade do todos os entes federados, é necessário observar a legislação sobre o tema, especialmente no que diz respeito à repartição de competência no âmbito do SUS.
Nessa esteira, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com destaque da Portaria 1.554/2013 do Ministério da Saúde, alerta que os medicamentos classificados como componentes básicos no SUS terão o fornecimento direcionado pelos Municípios.
Agravo de Instrumento.
Saúde.
Apelação.
Saúde.
Medicamento não disponibilizado pelo SUS.
Legitimidade passiva.
Componente básico.
Competência do Município.
Componente especializado.
Competência do Estado. 1. É dever do Estado em sentido amplo – compreendidos aí todos os entes federativos – fornecer gratuitamente às carentes a medicação necessária para efetivo tratamento médico, de modo que qualquer um deles está legitimado para figurar no polo passivo da ação.
Precedente do STJ.
Tema 179/STF. 2.
Cabendo ao julgador o redirecionamento da competência, é do Município a obrigação de fornecer os medicamentos relacionados na RENAME na lista de componente básico de atendimento primário.
Os fármacos constantes no componente especializado da RENAME incumbe ao Estado, nos termos da Portaria nº 1.554/2013. 3.
Em que pese o componente especializado da assistência farmacêutica seja custeado com recurso tripartite (União, Estado e Município), sob pena de subverter as políticas públicas e onerar indevidamente o gestor municipal, não é razoável impor, sobretudo ao gestor municipal, o fornecimento de medicamento do componente especializado de incumbência do Estado. 4.
Agravo provido. (TJ-RO - AI: 08037026820198220000 RO 0803702-68.2019.822.0000, Data de Julgamento: 17/07/2020) Assim, a condenação pelo fornecimento dos fármacos Aspirina Prevent e Glifage não pode permanecer.
No que se refere aos fármacos Jardiance (empagliflozina) e Plenance (rosuvastatina cálcica), nota-se que estes não estão incorporados ao SUS.
Nesse sentido, para a sua concessão em sede judicial, o Superior Tribunal de Justiça elencou os seguintes requisitos no Tema 106: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Sobre os medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam, Jardiance (empagliflozina) e Plenance (rosuvastatina cálcica), apesar da comprovação da incapacidade financeira da parte, bem como do registro do medicamento na ANVISA, o laudo médico acostado no ID 3014805 não prescreve pela imprescindibilidade do composto, tampouco relata a ineficácia dos itens congêneres fornecidos pelo SUS.
Logo, não assiste a parte autora pela procedência dos pedidos.
Assim, quanto aos medicamentos Jardiance (empagliflozina) e Plenance (rosuvastatina cálcica), resta a improcedência dos pedidos autorais.
Por tais razões, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia com a consequente reforma da sentença para consignar como legitimado a fornecer os medicamentos Aspirina Prevent e Glifage o Município de Rolim de Moura e quanto aos fármacos Jardiance (empagliflozina) e Plenance (rosuvastatina cálcica) considerar improcedentes os pedidos autorais, uma vez que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
ESTADO DE RONDÔNIA.
FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS JARDIANCE (EMPAGLIFLOZINA) E PLENANCE (ROSUVASTATINA CÁLCICA).
FÁRMACOS FORA DA LISTA DO RENAME.
NÃO CUMPRIMENTO DO TEMA 106 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA INCONTROVERSA.
FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS ASPIRINA PREVENT E GLIFAGE.
MEDICAMENTO CLASSIFICADO COMO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
10/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:06
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido
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09/10/2023 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 07:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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18/09/2023 21:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/09/2023 21:35
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2018 00:05
Decorrido prazo de JUDIT CARNEIRO em 24/09/2018 23:59:59.
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25/09/2018 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/09/2018 23:59:59.
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21/08/2018 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2018 17:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (106)
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29/01/2018 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2018 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2018 09:19
Conclusos para decisão
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09/01/2018 09:19
Juntada de Certidão
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28/12/2017 12:52
Recebidos os autos
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28/12/2017 12:52
Recebidos os autos
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28/12/2017 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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