TJRO - 7001765-60.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 10:26
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:48
Juntada de termo de triagem
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03/06/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES DA LUZ em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 23:40
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:02
Publicado DECISÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001765-60.2022.8.22.0022 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples, Crime Tentado Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: MAGNO JOSE PASCHOATO DOS SANTOS, AVENIDA JK 1445 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO DENUNCIADO: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, AVENIDA SÃO PAULO 1301, B CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941, AVENIDA RIO BRANCO 4539 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID: 97583445), pois adequado e tempestivo.
Intime-se o réu, por meio de seu advogado, para apresentar as razões do recurso de apelação no prazo de 8 (oito) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 24 de abril de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2023 08:00
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 08:27
Publicado SENTENÇA em 17/10/2023.
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19/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:47
Juntada de Petição de outras peças
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé. Processo: 7001765-60.2022.8.22.0022 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples, Crime Tentado AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: MAGNO JOSE PASCHOATO DOS SANTOS, AVENIDA JK 1445 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO DENUNCIADO: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MAGNO JOSÉ PASCHOATO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob a seguinte acusação: No dia 23 de maio de 2022, por volta das 22h40min, na BR 481, KM 04, nesta Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, o denunciado MAGNO JOSÉ PASCHOATO DOS SANTOS, com livre, consciente e manifesta vontade de matar, utilizando para tanto uma faca, tentou ceifar a vida da vítima Anderson Lopes Luz A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2022 (id. 78255771).
O réu foi devidamente intimado e apresentou resposta à acusação (id. 78806862).
Mantido o recebimento da denúncia, o feito seguiu para audiência de instrução, durante a qual foram ouvidas, a vítima, testemunhas, informantes e ao final o réu interrogado.
Encerrada a instrução, foi dado vista para que as partes apresentassem alegações finais por memoriais.
O ministério Público, com fundamento no artigo 419, caput, do Código de Processo Penal, requer a desclassificação do crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal para o delito previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal e a consequente prolação de condenação em desfavor do acusado.
A defesa, por sua vez, requer a absolvição sumária, alegando que o acusado agiu em legítima defesa, causa excludente de ilicitude, conforme artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Contudo, caso entendimento diverso, pleiteia que seja acatado o pedido da defesa e do Ministério Público para desclassificação da conduta do réu para o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Pois bem.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa ao denunciado o crime de tentativa de prática de crime doloso contra a vida, previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Durante a instrução criminal não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, bem como não há incidentes pendentes de análise, sendo possível apreciar o mérito do feito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, passo à análise do mérito.
Nos termos da legislação vigente, ao final da primeira fase procedimental, analisando a imputação formulada na inicial acusatória, tem o juiz, em tese, quatro opções fundamentais: a) pronúncia; b) impronúncia; c) absolvição sumária; d) desclassificação.
No presente caso, entendo que seja caso de desclassificação da conduta descrita na exordial acusatória para a infração penal prevista no art. 129, caput, do Código Penal, em consonância com as manifestações da defesa e do Mistério Público. A materialidade da infração encontra-se comprovada nos autos, notadamente pelos documentos que acompanham o inquérito 69/2022 (ids. 77928831 a 77928833): Ocorrência Policial n° 89665/2022; Ficha de Atendimento de Urgência; Relatório Policial n° 001/SMG/2022; Relatório Conclusivo da Autoridade Policial; Termos de Declarações e a própria confissão qualificada do acusado.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, seja pela própria confissão do réu em sede policial e judicial, seja pela prova testemunhal prestada em juízo.
Senão vejamos: A vítima Anderson Lopes da Luz relatou que, no dia dos fatos, estava em um restaurante que fica ao lado do lavador que pertence ao acusado e que ali ingeriu bebidas alcoólicas.
Tempo depois, foi ao lavador para cobrar um valor que lhe era devido, referente a alguns serviços que teria feito.
Informa que chamou o acusado para fora, momento que ele saiu e informou que não iria lhe pagar.
Narra que estava no galpão de estacionar motocicleta quando o fatos aconteceram, iniciando com o acusado jogando a sua bolsa.
Diante disso, o depoente foi pegar o acusado por trás para jogar a bolsa, instante que ele desferiu a facada.
Confirma que o motivo da discussão foi por conta de salário.
Confirma que Magno desferiu apenas uma facada.
Afirma que ficou internado 05 dias.
Verbera que no dia dos fatos colocou a mão na bolsa para pegar o celular, permanecendo alguns minutos com a mão na bolsa, depois o acusado saiu falando que o depoente teria alguma coisa na bolsa (faca, arma), mas o depoente não tinha nada.
Verbera que nesses cinco dias que ficou internado deixou de trabalhar.
Confirma que ocorreram dois momentos, um quando falou com a esposa do Magno e outro quando foi até o bar.
Afirma que foi ao bar pegar o seu celular, não para pegar arma.
Assevera que ante de ir ao bar disse ao Magno: “ah, você não vai me pagar, então você espera, você espera aí que já você vai me pagar”.
Chegando ao bar falou com Rosenaldo, pedindo para ele ir com o depoente ajudar a pegar o dinheiro com o acusado.
Confirma que disse ao Resenaldo “vamo ali resolver uma parada”, referindo-se ao pagamento.
Informa que retornou do bar com a bolsa do lado.
Afirma que o povo relatou que tinha arma e que tinha faca em sua bolsa, mas não tinha nada, tinha apenas a sua carteira.
Confirma que a esposa do acusado pediu para o depoente voltar outro dia para conversarem, mas que o acusado teria dito que reafirmado que não pagaria.
Afirma que o acusado poderia desferir mais facadas.
Assevera que após os fatos cada um foi para o seu canto, não dizendo mais nada.
O informante Rosenaldo Silvestre Moreira relatou que mora na lanchonete ao lado do lavador, que no dia estava com a vítima e outras pessoas bebendo e jogando sinuca, Anderson decidiu ir cobrar pelo trabalho que realizou para Magno e retornou o chamando, dizendo que o acusado e um primo teriam tentado agredi-lo, que negou acompanhar a vítima e disse para tentar resolver na conversa.
Pouco tempo depois, foi verificar o que teria acontecido e encontrou a vítima no estacionamento das motos conversando com a esposa do acusado e o chamou para ir embora.
O acusado chegou e disse “leve esse cara embora, se não eu mato ele”.
A vítima e o acusado começaram uma discussão, momento que Magno tomou a bolsa de Anderson e jogou no asfalto, instante que a vítima deu um chute nas pernas de Magno, que por sua vez desferiu uma facada contra a vítima.
Afirma que Marcelo, primo do acusado, também acertou um soco no abdômen da vítima.
Verbera que Magno acertou apenas uma facada.
Esclarece que Anderson no dia estava embriagado, nervoso, mas consciente.
Informou que, caso o acusado tivesse a intenção de matar, teria dado mais golpes, mas não o fez.
A vítima foi socorrida ao hospital e em sua bolsa os policiais não encontraram nenhum tipo de arma.
No dia seguinte, a esposa do acusado teria entrado em contato para realizar o pagamento da dívida, mas não prestaram nenhum auxílio com as despesas médicas.
O informante Marcelo Augusto dos Santos Paschoato, primo do acusado, contou que estava na companhia de Magno lavando carretas, quando a vítima chegou fazendo piadinhas e cobrando o acusado.
Então o acusado teria lhe dito para ir embora, pois estava bêbado e que resolveria no outro dia.
Em um primeiro momento, a vítima teria ameaçado todos de morte, logo em seguida teria saído correndo em direção ao restaurante.
Ao retornar com uma mochila, não encontrou os envolvidos, então começou a desligar o padrão de energia da residência.
A esposa do acusado teria saído para conversar com a vítima e foram para o estacionamento de motos que fica em frente ao restaurante e as ameaças continuavam, então todos foram ao local.
Assevera que Anderson deu um chute em Magno e o segurou por trás, neste momento, para se defender o acusado teria dado a facada.
Marcelo relatou ainda que o acusado teria chamado a polícia por duas vezes, pois estava com medo das ameaças da vítima e que não procede a informação que teria agredido Anderson com socos.
A informante Edieli da Silva Teodoro, esposa do acusado, relatou que no período da noite Anderson foi até sua casa cobrar um valor referente a diárias, que estava bêbado e por isso ela pediu para que retornasse no dia seguinte e ele concordou.
Que Magno e Marcelo foram enrolar as mangueiras do lavador, porque pouco antes haviam lavado algumas carretas.
Que Anderson estava lá sentado com alguns caminhoneiros e começou fazer algumas piadas e todos pediam para que ele fosse embora.
Neste momento teria tentado agredir Magno, que por sua vez saiu e novamente pediu para que ele fosse embora.
Então a vítima começou a gritar, proferindo ameaças e saiu correndo para o restaurante.
Com medo das ameaças, ela chamou todos para entrar, pois ficou preocupada.
Depois de um tempo, as luzes começaram a desligar e ela percebeu que era a vítima quem estava desligando o padrão. Novamente a vítima começou a gritar e proferir ameaças, então a informante teria ido para fora pedir para que ele fosse embora e foi levando ele para o estacionamento de motos do outro lado da rua.
Que neste momento a vítima relatou que não faria mal para ela, mas ameaçava todos os outros com a mão na bolsa, dando a entender que teria algum tipo de arma lá dentro.
Logo Magno chegou, pedindo mais uma vez para a vítima ir embora.
Relatou ainda que estava atordoada com a confusão e por isso não viu o momento em que a mochila foi jogada no asfalto e que só recorda do momento em que Anderson deu um chute e um soco em Magno e depois disso ouviu Anderson dizer “ai ai ai”.
Relatou ainda que no dia seguinte aos fatos, Anderson teria lhe mandado mensagem dizendo “oi linda” e que embora ocorrido os fatos, não tinha ressentimentos.
Que o celular de Magno também recebeu mensagem da vítima, mas que logo teria apagado e por isso ela não conseguiu ler. A testemunha Geraldo da Silva, que é caminhoneiro e estava no lavador quando aconteceram os fatos, em seu depoimento relatou que ao final do dia estava sentado com os envolvidos, momento que chegou a vítima, procurando Magno, mas não o encontrou, depois de conversarem um tempo, Magno e Marcelo retornaram para recolher os materiais do lavador, e após um curto período, começaram a discutir pela dívida as discussões quase terminaram em agressão, segundo a testemunha, ao perceber que estava em desvantagem, Anderson teria proferido algumas ameaças e corrido para o restaurante.
Com medo a esposa de Magno teria pedido para que todos entrassem.
Anderson retornou com a mochila, e por isso acreditaram que ele estaria armado.
Todos pediam para a vítima ir embora, alegando que pagariam no dia seguinte, mas ele se recusou, só depois de muita conversa concordou pelo pedido da esposa do acusado.
A testemunha não presenciou os fatos seguintes.
Apenas ouviu quando a vítima gritou e depois Magno e Marcelo passaram apressados e entraram em casa. Por fim, foi interrogado o acusado que confessou o crime, em sua defesa alegou que na data em questão havia encerrado os trabalhos e ao retornar para recolher os materiais do lavador encontrou Anderson, que este estava embriagado, que fazia piadas e o cobrava a dívida a todo momento, que tentou se desvencilhar do assunto, pedindo para que a vítima retornasse no dia seguinte para receber, mas que ele não concordou. Que nisso Marcelo interferiu e a vítima teria proferido ameaças e saído correndo em direção ao restaurante, como estavam preocupados, foram para dentro, em torno de 5 (cinco) minutos depois, a vítima voltou e adentrou o portão da residência, que tentaram apaziguar, dizendo que não tinham dinheiro naquele dia e por isso não realizavam o pagamento, mesmo assim o acusado estava exaltado, neste momento a esposa do acusado teria acompanhado a vítima para sair do local, até que chegaram no estacionamento de motos da empresa JBS, se manteve distante até a chegada do Rosenaldo, que pediu para Rosenaldo tirar Anderson dali, pois queriam evitar a confusão.
Que novamente começaram a conversar e os ânimos se alteraram e então pegou a bolsa da vítima e jogou longe, pois acreditava que havia uma arma, então Anderson lhe atingiu com um chute e um soco, ele virou de costas para tentar fugir, mas foi segurado pela vítima, para se proteger desferiu a facada, Anderson gritou e caiu, as agressões foram cessadas, ele se afastou e retornou para casa.
Relatou ainda que antes dos fatos, tentaram ligar para a polícia, para retirar Anderson do local.
Que só desferiu a facada por que estava com medo que a vítima fizesse mal a ele ou a sua família, que deu apenas um golpe e se retirou. Pelo que se depreende dos autos não há como imputar ao réu a prática de tentativa de homicídio, já que restou clarividente nos autos que o acusado não agiu com animus necandi e sim com animus laedendi. Tal conclusão extrai-se dos depoimentos das testemunhas, da vítima, do próprio acusado, e pela filmagens constantes nos autos. Do cortejo das provas produzidas no decorrer da instrução, tem-se que o denunciado desistiu voluntariamente do intento homicida, isto porque o acusado poderia efetuar novos golpes de faca na vítima, ou seja, poderia prosseguir com a execução daquele crime que seria a sua pretensão inicial, entretanto, não continuou. A dinâmica dos fatos relatada pelas testemunhas e confirmada pela mídias carreadas aos autos, permite concluir com necessária certeza que restou configurada o instituto da desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal.
Anote-se que bem delineado nos autos que não houve intervenção de terceiro ou mesmo do ofendido capaz de impedir a consumação do crime de homicídio, se assim desejasse o réu. Nesse sentido destaca-se o depoimento da própria vítima a partir do minuto 0:21:11 da mídia acostada aos autos, em que ela afirma que após a facada cada um foi para o seu canto e que o acusado poderia desferir outros golpes com a referida arma branca.
Dessa forma, caracterizado o instituto da desistência voluntária, o agente responde apenas pelos atos já praticados, qual seja, Lesão Corporal. Quanto à natureza da lesão, em que pese o Ministério Público requerer o reconhecimento da lesão corporal GRAVE, verifico que não há elementos técnicos ou sequer informações prestadas pela própria vítima para se aplicar a referida qualificadora. Alega o parquet em suas alegações derradeiras que a lesão causada é de natureza grave, argumentando que a vítima ficou afastada de suas funções habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Ocorre que não há essa informação nos autos, seja por meio de laudo médico ou pelo depoimento da vítima. Embora verifica-se pela ficha de atendimento de urgência e pelas imagens da lesão acostada id. 77928831, pág 19, que o ferimento poderia ao menos ter causado perigo de vida, tal constatação não foi realizada por expert, não podendo tal conclusão ser presumida.
Da mesma forma ocorre em relação ao afastamento das ocupações habituais por mais de trinta dias.
A vítima quando ouvida em juízo afirmou apenas que ficou internada durante 05 (cinco) dias, não informando se precisou ficar afastado do trabalho por tempo superior ao de internação. Portanto, sem maiores informações a respeito da gravidade e extensão das lesões, não resta outro caminho que não seja o de reconhecer a lesão como LEVE, aplicando-se a figura prevista na cabeça do art. 129 do CP. Como se sabe, a infração penal de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação da vítima. No entanto, muito embora não haja representação formal da vítima nos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é pacífica no sentido de que a representação do ofendido prescinde de qualquer formalidade, podendo ser depreendida do Boletim de Ocorrência, Termo de Declarações perante a autoridade policial e do depoimento prestado em juízo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO.
ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.
Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1912568/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/4/2021). 2.
Agravo Regimental no Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 149352 SP 2021/0191446-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021).
Habeas corpus.
Trancamento da ação penal.
Estelionato.
Ação penal pública condicionada.
Representação do ofendido.
Inclusão pela Lei n. 13.964/2019. “Pacote Anticrime”.
Norma processual de conteúdo material ou de natureza híbrida.
Retroatividade benéfica ao réu.
Precedentes do STF.
Representação.
Ato que prescinde de maiores formalidades.
Ordem denegada. 5.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação prescinde de maiores formalidades, de maneira que a manifestação da vontade pode ser depreendida do boletim de ocorrência ou, ainda, de declarações prestadas em juízo. 6.
Ordem que se denega.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0809264-53.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 08/12/2022 (TJ-RO - HC: 08092645320228220000, Relator: Des.
José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 08/12/2022).
In casu, verifica-se que a vítima foi ouvida pela autoridade policial, bem como ouvida em juízo, deixando inequívoco o seu interesse na persecução penal, relatando com riqueza de detalhes as circunstância do crime, inclusive, verberando que o acusado tinha a intenção de lhe matar. Assim, entendo superada a condição de procedibilidade para exercício da ação penal. Concernente ao pedido de reconhecimento de legítima defesa, não entendo que seja o caso de reconhecimento da excludente de ilicitude. Conforme dispõe o art. 25 do Código Penal, para a caracterização da excludente de ilicitude é necessário que se use moderadamente dos meios necessários a repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
Ausente um dos requisitos citados, não há que se falar em legítima defesa. No caso dos autos, o acusado não utilizou dos meios necessários para repelir a injusta agressão, uma vez que a vítima estava desarmada, em estado de embriaguez, e em desvantagem numérica em relação ao acusado, que tinha ao seu lado o primo Marcelo e a esposa Ediele da Silva. Apesar da vítima ter investido contra o acusado após este tomar-lhe a bolsa e jogá-la no asfalto, o réu tinha nítida condição de repelir a injusta agressão utilizando-se de outros meios que não a arma branca. Conforme se verifica nas imagens da câmera de segurança, no momento dos fatos haviam pelo menos três pessoas que manifestaram predisposição em separar o conflito, no entanto, o acusado, IMEDIATAMENTE após a vítima segurá-lo pelas costas, desferiu o golpe de faca.
Ressalta-se que os terceiros que presenciaram os fatos estavam muito próximos aos envolvidos, a ponto de já estarem segurando a vítima para que esta se soltasse do acusado.
Destaca-se que entre a investida da vítima contra o réu e o golpe de faca transcorreu cerca de 04 segundos. Além disso, importante observar também que o acusado conta com compleição física maior quando comparado com a vítima, que, repisa-se, estava embriagada e em desvantagem numérica. Assim, considerando as circunstâncias do fato, entendo que o golpe de faca não era o único meio disponível para repelir a agressão. É dos autos que o ofendido saiu e voltou segurando uma bolsa e passou alguns minutos com a mão dentro dela.
Considerando o contexto dos fatos, era razoável o acusado imaginar que a vítima possuía alguma arma.
No entanto, tal desconfiança não justifica o uso da arma branca, uma vez que o acusado toma e arremessa a bolsa da vítima no asfalto, em uma distância considerável.
A partir desse instante, o réu tinha consciência que a vítima estava desarmada. Não obstante, não se pode olvidar do depoimento da testemunha Rosenaldo Silvestre Moreira, que afirmou em juízo que em momento antes do fato acontecer o acusado lhe disse “leve esse cara embora se não eu mato ele”.
Ou seja, tem-se que o acusado, instantes antes de sua ação, cogitava ceifar a vida da vítima.
Portanto, evidentemente o acusado não agiu com animus defendendi. Destarte, restando inconteste a autoria e a materialidade, bem como havendo um perfeito enquadramento típico da conduta praticada com o disposto no art. 129, caput, do Código Penal, a condenação é medida de rigor.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória e, como consequência, CONDENO o acusado MAGNO JOSÉ PASCHOATO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 129, caput, do Código Penal.
Evidenciadas a autoria e a materialidade do crime acima especificado e, atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal e art. 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria e fixação da pena que será imposta a ré.
Culpabilidade, o réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por isso, deveria atuar de forma diversa; o réu regista antecedentes criminais, conforme Certidão de ID 88704991.
No entanto, deixo de valorar a condenação anterior nesta fase, por constituir circunstância agravante; não há elementos nos autos suficientes para se aferir a conduta social e a personalidade; os motivos são inerentes a espécie; as circunstâncias do crime não ultrapassam a reprovabilidade do tipo penal; as consequências do delito foram foram graves, uma vez que a vítima precisou ficar internada pelo período de 05 (cinco) dias em razão da lesão.
Não obstante, observa-se na imagem de id. 77928831, pág 19, que o golpe de faca causou uma grande perfuração na região do abdômen, que supreendentemente não causou maiores complicações à saúde da vítima; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base nestas diretrizes, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.
Presente a circunstância agravante referente à reincidência (proc. 0001431-90.2016.8.11.0078) e a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, “d”, CP).
Por entender que elas são igualmente preponderante, ficam compensadas integralmente. Não vislumbro a ocorrência de causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Em razão do exposto acima e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, fixo a pena DEFINITIVA em 04 (quatro) meses de detenção.
Ainda, nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, declaro que o réu permaneceu preso nestes autos do dia 26/05/2022 ao dia 04/08/2022 (2 meses e 11 dias).
Dessa forma, atente-se o juízo da execução para detração da pena (art. 66, III, "c", da Lei 7.210/84). Por tratar-se de réu reincidente, fixo o regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO, de acordo com o artigo 33, "b", do CP. Outrossim, nos termos do artigo 44, II e III, do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por ser crime praticado com violência à pessoa. Da mesma forma não preenche os requisitos previsto no art. 77, II, do CP para suspensão condicional da pena. Das últimas deliberações.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Autorizo eventual recurso em liberdade, eis que assim o réu respondeu o processo, e por entender que não estão presentes os motivos que ensejam a custódia cautelar. Intimem-se o sentenciado, já qualificado acima, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para recorrer (art. 593, I, CPP).
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se conforme previsto no art. 175 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/RO, segunda-feira, 16 de outubro de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito -
16/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDER CORREIA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 23:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MAGNO JOSE PASCHOATO DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 00:23
Decorrido prazo de MAGNO JOSE PASCHOATO DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 03:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2022.
-
13/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 00:18
Decorrido prazo de MAGNO JOSE PASCHOATO DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 10:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2022 12:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
13/11/2022 21:09
Mandado devolvido sorteio
-
13/11/2022 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 22:05
Mandado devolvido dependência
-
08/11/2022 20:25
Mandado devolvido sorteio
-
01/11/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 10:34
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
01/11/2022 10:17
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
21/10/2022 16:49
Mandado devolvido sorteio
-
21/10/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 18:07
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 13:32
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2022 12:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
21/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 20:30
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 13:02
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/08/2022 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
25/08/2022 19:09
Mandado devolvido sorteio
-
25/08/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDER CORREIA em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 01:12
Publicado DESPACHO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 18:36
Mandado devolvido sorteio
-
04/08/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDER CORREIA em 02/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDER CORREIA em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 21:34
Mandado devolvido sorteio
-
27/07/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 19:29
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 00:52
Publicado DECISÃO em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2022 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
14/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 10:10
Não concedida a liberdade provisória de #Oculto#
-
14/07/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:58
Publicado DECISÃO em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2022 17:35
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2022 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2022.
-
23/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:23
Mandado devolvido sorteio
-
21/06/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 00:12
Decorrido prazo de MAGNO JOSE PASCHOATO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:24
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 20:32
Recebida a denúncia contra MAGNO JOSE PASCHOATO DOS SANTOS
-
09/06/2022 09:21
Juntada de mandado
-
08/06/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2022 08:31
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 19:14
Não concedida a liberdade provisória de #Oculto#
-
01/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 19:34
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 15:43
Outras Decisões
-
27/05/2022 14:23
Audiência Custódia realizada para 27/05/2022 07:45 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
27/05/2022 07:27
Audiência Custódia designada para 27/05/2022 07:45 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
26/05/2022 22:59
Mandado devolvido sorteio
-
26/05/2022 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 16:13
Outras Decisões
-
26/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:10
Outras Decisões
-
26/05/2022 10:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:34
Publicado DESPACHO em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:26
Determinada diligência
-
25/05/2022 11:22
Determinada diligência
-
25/05/2022 11:22
Determinada diligência
-
25/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:16
Determinada diligência
-
25/05/2022 11:16
Determinada diligência
-
25/05/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 18:50
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2022 13:01
Juntada de diligência
-
24/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:09
Outras Decisões
-
24/05/2022 11:59
Audiência Custódia realizada para 24/05/2022 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
24/05/2022 08:11
Audiência Custódia designada para 24/05/2022 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
24/05/2022 07:54
Determinada diligência
-
24/05/2022 07:54
Determinada diligência
-
24/05/2022 07:54
Determinada diligência
-
24/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 07:54
Determinada diligência
-
24/05/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:50
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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