TJRO - 7014120-31.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 01:38
Publicado SENTENÇA em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7014120-31.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Parte autora: ARNALDO BRITO SILVA, RUA CHAPADA DOS GUIMARÃES 6012 JARDIM BELA VISTA - 76874-218 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIELLA PERON DE MEDEIROS, OAB nº RO5764, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140 Parte requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, GOMES PACHECO 382, APTO 803 A ESPINHEIRO - 52021-060 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
A parte executada indicou os dados bancários para a transferência dos valores devidos a serem devolvidos, indicando dados da advogada que lhes representa.
Conforme consta nos autos (ID 96928956), o escritório da sociedade advocatícia está indicado para receber e dar quitação.
Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de Alvará Eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do Alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente.
No mais, uma vez que satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no art. 924, inc.
II, do CPC, e conforme decisão anterior prolatada.
Intime-se a executada pelo meio mais rápido e econômico (telefone, whatsapp, e-mail, carta etc.), para ciência.
Inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação.
FAVORECIDO: QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, Instituição Financeira: Banco Bradesco S.A., Agência: 0289, Nº da Conta: 103109-0, Valor: R$ 4.927,95 Ariquemes/RO, segunda-feira, 15 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 13:11
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:45
Publicado DECISÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7014120-31.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ARNALDO BRITO SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIELLA PERON DE MEDEIROS, OAB nº RO5764, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140 Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO
Vistos.
Vieram os autos conclusos em relação a pendência de devolução de valores ao banco requerido.
De fato há valores remanescentes pendentes de devolução ao requerido Banco C6 Consignado S.A, o que será feito por meio de Alvará Eletrônico de Transferência.
Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico, nos termos da Resolução da Corregedoria n. 001/2024.
Pratique-se o necessário.
Vendo a manifestação com os dados bancários, venham os autos conclusos "Despacho alvará".
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 4 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
04/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 01:17
Publicado SENTENÇA em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7014120-31.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Parte autora: ARNALDO BRITO SILVA, RUA CHAPADA DOS GUIMARÃES 6012 JARDIM BELA VISTA - 76874-218 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIELLA PERON DE MEDEIROS, OAB nº RO5764, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140 Parte requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, GOMES PACHECO 382, APTO 803 A ESPINHEIRO - 52021-060 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores.
Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de Alvará Eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do Alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente.
No mais, uma vez que satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no art. 924, inc.
II, do CPC.
Intime-se o exequente pelo meio mais rápido e econômico (telefone, whatsapp, e-mail, carta etc.), para ciência.
Inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação.
FAVORECIDO: KARINE GUERREIRO DE PAULA RODRIGUES VILELA ADVOCACIA - CNPJ: 22.***.***/0001-01 Ariquemes/RO, quinta-feira, 13 de junho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:37
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
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04/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ARNALDO BRITO SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7014120-31.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ARNALDO BRITO SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIELLA PERON DE MEDEIROS, OAB nº RO5764, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140 Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o banco executado opôs embargado apontando excesso de execução (ID 105283707).
Aduziu erro no cálculo apresentado pela parte autora, que apresentou memória de cálculo considerando a condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), em contrariedade com o disposto na sentença, que arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). Juntou planilha, indicando como correto o valor de R$ 5.409,96 (cinco mil, quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos) e pleiteou a devolução do valor garantido em excesso na quantia de R$ 1.039,79 (um mil, trinta e nove reais e setenta e nove centavos).
Instada, a exequente aquiesceu ao pedido do executado, reconhecendo o excesso (ID 105433196). É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 52, IX, "c", da Lei 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre erro de cálculo.
Verifica-se que a controvérsia foi sanada após a intimação da parte exequente, a qual reconheceu equívoco no valor apresentado em memória de cálculo, a título de indenização por danos morais (ID 105433196).
Assim, reconheço o excesso no valor de R$ 1.039,79 (um mil, trinta e nove reais e setenta e nove centavos).
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS opostos e reconheço como corretos os cálculos apresentados pelo executado (ID 105283707, pág. 04), homologando-os, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Determino o prosseguimento do feito, e, por conseguinte, a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente da execução, no importe de R$ 4.370,17 ( quatro mil, trezentos e setenta reais e dezessete centavos), no prazo de 05 dias.
Na sequência, a intimação da parte exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancário para transferência do valor de R$ 5.409,96 ( cinco mil, quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos), a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico. Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, segunda-feira, 13 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
13/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7014120-31.2023.8.22.0002 Requerente: REQUERENTE: ARNALDO BRITO SILVA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLA PERON DE MEDEIROS - RO5764, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140 Requerido(a): REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença.
Ariquemes, 7 de maio de 2024. -
07/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 17:16
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7014120-31.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ARNALDO BRITO SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIELLA PERON DE MEDEIROS, OAB nº RO5764, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140 Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil e enunciado 97 do FONAJE.
Sendo efetuado o pagamento por meio de depósito judicial, desde já determino a intimação da parte exequente para que informe conta bancária, a fim de possibilitar a expedição de alvará.
Após, venham os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523/CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, instruído com o cálculo já atualizado.
Em caso de inércia, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.R.I.
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS.
Ariquemes/RO, segunda-feira, 15 de abril de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de Direito Dados para cumprimento: REQUERENTE: ARNALDO BRITO SILVA, RUA CHAPADA DOS GUIMARÃES 6012 JARDIM BELA VISTA - 76874-218 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
15/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 13:14
Processo Desarquivado
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09/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/04/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 07:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/04/2024 09:22
Decorrido prazo de ARNALDO BRITO SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 01:08
Publicado SENTENÇA em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 AUTOS: 7014120-31.2023.8.22.0002 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ARNALDO BRITO SILVA, RUA CHAPADA DOS GUIMARÃES 6012 JARDIM BELA VISTA - 76874-218 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELLA PERON DE MEDEIROS, OAB nº RO5764, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ARNALDO BRITO SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. .
Em sua inicial, a autora alegou que paga suas faturas do cartão através de boleto vinculado ao seu CPF.
Aduziu que a fatura de seu cartão venceu no dia 12/08/2023 (sábado) e realizou o pagamento no dia 14/08/2023 (segunda-feira), contudo, passado onze dias, a requerida inscreveu o seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ao final, requereu o cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes; declaração de inexistência do débito e o pagamento de dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
A requerida alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Fundamento e decido.
I - Da preliminar de falta de interesse de agir Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual.
O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado.
Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55) No caso em tela, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, sobretudo, a utilidade na atuação do Poder Judiciário.
Cumpre frisar, com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, da CF/88), que o prévio acionamento administrativo não constitui uma condição de procedibilidade.
Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.
II - Do mérito No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por débito pago.
O banco requerido, a seu turno, afirmou que o débito é legítimo, visto que decorre de fatura não adimplida.
Como é cediço, a responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
De acordo com disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por falha na prestação de serviços opera-se independentemente da comprovação de culpa – Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade.
O artigo 6°, incisos VI e VIII do CDC, esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
Entre as partes litigantes há evidente relação consumerista e, portanto, aplicável a inversão do ônus probatório.
Nesse caso, a presunção de vulnerabilidade da autora na relação jurídica acarreta sua hipossuficiência técnica.
Por conta disso, caberia à requerida demonstrar a lícita origem do débito cobrado.
No caso em tela, a negativação por parte da instituição financeira restou demonstrada ante os documentos emitidos pelo SPC/SERASA juntados ao sistema PJE, bem como o pagamento da dívida objeto de negativação no dia útil após o vencimento da fatura.
Nesse sentido, incumbia à requerida trazer nos autos elementos aptos a corroborar a tese de que a negativação foi válida e lícita, o que não fez.
Caso existisse outro débito da parte autora pendente de pagamento, poderia a instituição financeira ter demonstrado nos autos.
Ao não fazer tal prova, conclui-se que a negativação não se refere a débito diverso do em discussão.
Disso já se conclui, portanto, pela inexigibilidade de débito, relativamente aos fatos mencionados nestes autos. Consequentemente, se denota ilegítima a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Quanto à alegação de dano extrapatrimonial, não há dúvida de que a inscrição do nome de qualquer pessoa no cadastro de inadimplentes causa ofensa à sua dignidade, sobretudo quando efetivada fora dos parâmetros legais, qual seja, por débito inexigível.
Trata-se de ofensa à dignidade ipsu factum, ou seja, não sendo necessária a demonstração da ofensa realizada, mas tão somente do fato que a causou.
Tenho, portanto, como dever de indenizar.
Considerando os fatos comprovados nos autos, e a ocorrência de dano presumido, na modalidade in re ipsa, fixo o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o que, a meu ver, se mostra razoável, a fim de servir como espécie de alento à parte lesada, bem como prevenir reiterada conduta similar por parte da instituição bancária.
Prejudicadas ou irrelevantes demais questões de fato e direito levantadas nos autos, por não influírem na resolução do mérito.
Dispositivo Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, a fim de: a) Convalidar a tutela anteriormente deferida nos autos; b) Declarar inexigível o débito que ensejou a negativação da parte autora, uma vez que devidamente adimplido; e c) Condenar o requerido a pagar à parte autora o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais morais.
Registre-se que, em ação indenizatória por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ.
Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, 12 de março de 2024. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz de direito -
12/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/11/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:48
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 23/11/2023 09:30 Ariquemes - 2º Juizado Especial.
-
22/11/2023 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 11:19
Juntada de Petição de outras peças
-
31/10/2023 08:03
Decorrido prazo de KARINE DE PAULA RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7014120-31.2023.8.22.0002 Requerente: ARNALDO BRITO SILVA Advogados do(a)DANIELLA PERON DE MEDEIROS - RO5764, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140 Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO DAS PARTES (DJE) (Redesignação de audiência de Conciliação) FINALIDADE: INTIMAR as partes, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da Audiência de Conciliação por meio de videoconferência, a qual foi REDESIGNADA para esta data: Tipo: Conciliação - JEC Sala: CEJUSC ESTADUAL-Juizados Especiais Cíveis - Data: 23/11/2023, às 09h30min.
Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO: CEJUSC ESTADUAL Juizados Especiail Cíveis: (69) 3309-7186 CONTATO: NUCOMED ARIQUEMES: (69) 3309-8140 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ariquemes, 10 de outubro de 2023. -
10/10/2023 14:14
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:24
Audiência Conciliação - JEC redesignada para 23/11/2023 09:30 Ariquemes - 2º Juizado Especial.
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 11:20
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:15
Audiência Conciliação - JEC designada para 31/01/2024 10:30 Ariquemes - 2º Juizado Especial.
-
26/09/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 09:56
Juntada de termo de triagem
-
13/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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