TJRO - 7003863-23.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 22:13
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MONTANHER RIBAMAR em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2025 01:02
Publicado DESPACHO em 15/07/2025.
-
14/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:54
Decorrido prazo de ELABORA SOLUCAO FINANCEIRA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2025 00:09
Publicado CITAÇÃO em 12/03/2025.
-
11/03/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 10:55
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:01
Expedição de Edital.
-
18/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MONTANHER RIBAMAR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ELABORA SOLUCAO FINANCEIRA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de OUTROS em 28/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 01:46
Publicado DECISÃO em 07/02/2025.
-
06/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/12/2024 15:40
Juntada de Petição de outras peças
-
09/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 09:04
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
-
06/12/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 17:39
Decorrido prazo de ELABORA SOLUCAO FINANCEIRA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ELABORA SOLUCAO FINANCEIRA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:29
Juntada de Petição de outras peças
-
08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 08/10/2024.
-
07/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:55
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/08/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 04:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:24
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:14
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 10:11
Juntada de Petição de outras peças
-
10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ELABORA SOLUCAO FINANCEIRA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:39
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
-
08/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 01:14
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
-
30/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:59
Juntada de Petição de outras peças
-
18/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
-
17/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 04:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 04:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:40
Juntada de Petição de outras peças
-
21/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7003863-23.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUCIO MONTANHER RIBAMAR Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BERTOLACCINI BASTOS - SP375186, RICARDO DA SILVA BASTOS - SP119403, THALITA MESSIAS CABESTRE VIEIRA - SP427312 REU: BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para apresentar custas complementares, relativo ao segundo endereço para citação. -
20/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7003863-23.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUCIO MONTANHER RIBAMAR Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BERTOLACCINI BASTOS - SP375186, RICARDO DA SILVA BASTOS - SP119403, THALITA MESSIAS CABESTRE VIEIRA - SP427312 REU: BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
08/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MONTANHER RIBAMAR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MONTANHER RIBAMAR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ELABORA SOLUCAO FINANCEIRA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:40
Publicado DESPACHO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003863-23.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material AUTOR: MARIO LUCIO MONTANHER RIBAMAR ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE BERTOLACCINI BASTOS, OAB nº SP375186, RICARDO DA SILVA BASTOS, OAB nº SP119403, THALITA MESSIAS CABESTRE VIEIRA, OAB nº SP427312 REU: ELABORA SOLUCAO FINANCEIRA LTDA, BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DESPACHO
Vistos.
Conforme requerido, realizei consultas via SISBAJUD e INFOJUD. 1. Expeça-se o necessário para citação de Elabora Solução Financeira LTDA, nos moldes do despacho inicial, podendo ser encontrada nos seguintes endereços: a) Avenida Rio Branco, n. 00177, Sala 201 a 2201, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20.040-007. b) Rua Tres 89 Igreja Novo H, Inhomirim, Mage-RJ, CEP 25.937-032. 2. Em sendo frutífera a diligência, cumpram-se os demais termos do despacho inicial. 3. Lado outro, vistas ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Somente então, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 29 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
29/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2024.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7003863-23.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUCIO MONTANHER RIBAMAR Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BERTOLACCINI BASTOS - SP375186, RICARDO DA SILVA BASTOS - SP119403, THALITA MESSIAS CABESTRE VIEIRA - SP427312 REU: BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias).
Obs.: Recolher as custas na quantidade de pesquisas requisitadas no ID 99795306 ( SISBAJUD e INFOJUD). -
08/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7003863-23.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUCIO MONTANHER RIBAMAR Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BERTOLACCINI BASTOS - SP375186, RICARDO DA SILVA BASTOS - SP119403, THALITA MESSIAS CABESTRE VIEIRA - SP427312 REU: BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). -
13/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
-
04/12/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:08
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDRE BERTOLACCINI BASTOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ELABORA SOLUCAO FINANCEIRA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:17
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA BASTOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MONTANHER RIBAMAR em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:14
Decorrido prazo de THALITA MESSIAS CABESTRE VIEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:56
Decorrido prazo de ANDRE BERTOLACCINI BASTOS em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:48
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:47
Decorrido prazo de ELABORA SOLUCAO FINANCEIRA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:40
Decorrido prazo de THALITA MESSIAS CABESTRE VIEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 08:56
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003863-23.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material AUTOR: MARIO LUCIO MONTANHER RIBAMAR ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE BERTOLACCINI BASTOS, OAB nº SP375186, RICARDO DA SILVA BASTOS, OAB nº SP119403, THALITA MESSIAS CABESTRE VIEIRA, OAB nº SP427312 REU: ELABORA SOLUCAO FINANCEIRA LTDA, BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por MARIO LUCIO MONTANHER RIBAMARem desfavor de ELABORA SOLUCAO FINANCEIRA LTDA, BANCO BRADESCO S/A. Segundo consta, a parte autora está sofrendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo de seu benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Desse modo, em sede de tutela provisória, requer a suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico e condenação do requerido ao adimplemento de indenização por danos morais e materiais, bem como a restituição em dobro do indébito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratamos dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora.
Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que comprovem que a parte é titular do direito pleiteado.
Não há necessidade de se comprovar justeza absoluta, mas deve-se demonstrar indícios que calquem a pretensão.
O periculum in mora (perigo na demora), no que lhe concerne, compõe-se de verdadeiro risco de dano irreparável, caso o Juízo não antecipe os efeitos da decisão final de mérito, ou eventual perda do objeto da ação.
Ao caso em testilha, a parte autora trouxe elementos suficientes a demonstrar que os descontos estão ocorrendo, caracterizando a probabilidade do direito.
Lado outro, não pode a consumidora continuar sendo privada de verbas alimentares, fato que caracteriza o perigo na demora.
Presentes os requisitos autorizadores, a concessão do pleito é medida que se impõe. 1. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, com o fim de suspender o desconto sobre o benefício da parte requerente, decorrente do contrato de n. 0123472076903, lançado em detrimento do benefício n. 623.656.585-0. 1.1 Intime-se a instituição financeira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de realizar os descontos informados, sob pena de multa no valor diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). 1.2 Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao cancelamento dos descontos decorrentes do contrato supramencionado. 2. Por se tratar de relação de consumo e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a hipossuficiência desta em relação à parte ré, desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990).
Neste toar, deve o requerido trazer aos autos o contrato realizado. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em conta que a praxe processual demonstra que o banco requerido não realiza acordos.
Ademais, não há prejuízo às partes, haja vista que poderão transigir a qualquer tempo, inclusive, ofertando proposta de acordo em sede de contestação. 4.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC), salvo se ocorrerem as hipóteses trazidas no artigo 345 do CPC. 5. Caso a parte requerida proponha reconvenção, alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC ou junte documentos, desde logo determino que a parte autora seja intimada para manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 351 do CPC. 6. Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem, no prazo de 10 dias, quanto ao interesse em produzir outras provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de julgamento antecipado – art. 355 do CPC. 7. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023.
Pimenta Bueno/RO, 18 de outubro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito -
18/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:30
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:29
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO LUCIO MONTANHER RIBAMAR.
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22/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDRE BERTOLACCINI BASTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA BASTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de THALITA MESSIAS CABESTRE VIEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ELABORA SOLUCAO FINANCEIRA LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MONTANHER RIBAMAR em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 03:55
Publicado DECISÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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