TJRO - 7013386-80.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 23:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDONIA - IESUR em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:26
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE FUZA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE FUZA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE FUZA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013386-80.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDONIA - IESUR ADVOGADO DO RECORRENTE: DAVID ALVES MOREIRA, OAB nº RO299A Polo Passivo: CAIO HENRIQUE FUZA ADVOGADOS DO RECORRIDO: RONI ARGEU PIGOZZO, OAB nº RO9486A, KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem acréscimos, já que todos os fatos e provas trazidos aos autos foram apreciados, razão pela qual não merece reforma.
Dessa forma, transcrevo a r.
Sentença conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença hostilizada: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais movida por CAIO HENRIQUE FUZA em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDÔNIA - IESUR.
Aduz o requerente que seu nome foi protestado pelo requerido em razão de dívida já paga.
Alega desconhecer a dívida, posto que em seu extrato financeiro não consta qualquer anotação de pendência junto à requerida.
Sustenta, ainda, que está sendo cobrado pela empresa "Pagou Fácil" a quantia de R$ 3.225,66 (três mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis reais) por débito supostamente contraído junto ao requerido, o qual se refere a parcelamento inexistente.
Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais.
O requerido sustenta, em sede de contestação, que os débitos referem-se a renegociação de dívida realizada por meio do termo de confissão de ID 97355260.
Esclareceu que a primeira parcela da renegociação foi paga e que o requerente não juntou comprovantes de pagamento das demais parcelas.
Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes passo a análise do mérito.
I - DO MÉRITO No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência ou demais diligências, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.
Em casos tais, o julgamento antecipado do mérito é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O negócio jurídico celebrado entre as partes envolve relação de consumo, haja vista que o requerente é consumidor dos serviços educacionais realizados pelo requerido, portanto, aplica-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/1990.
Cinge-se a controvérsia na legalidade das cobranças efetuadas em desfavor do requerente.
A petição inicial elenca dois débitos que estariam sendo cobrados supostamente de forma indevida, em quantias de R$ 3.225,66 (três mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis reais) e R$ 1.578,63 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Da análise das informações contidas nos autos depreende-se que os valores cobrados são referentes à mensalidade do mês 02/2020, que inicialmente custava R$ 1.578,63 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Após a celebração do termo de confissão de dívida (ID 97355260) foi realizada renegociação dos débitos que o requerente tinha com a requerida, os quais consistiam nas mensalidades dos semestres 2019/1 e 2020/1, consoante cláusula 3ª, envolvendo assim a dívida correspondente ao mês 02/2020.
Embora intitulado de forma diversa, o negócio jurídico celebrado pelas partes é uma novação, de modo que foram extintas as obrigações consistentes no pagamento das mensalidades dos semestres 2019/1 e 2020/1 e criada a nova obrigação de pagamento das parcelas constantes no termo de confissão de dívida.
Assim, ainda que a parcela referente especificamente à mensalidade correspondente ao mês 02/2020 não tenha sido paga, ela não poderia ser objeto de cobrança pelo requerido, porque foi celebrada novação, de modo que passou a ser devido por ele somente as parcelas relativas à nova obrigação.
Assim, o protesto realizado em desfavor do requerido é, de fato, indevido, surgindo para o requerido o dever de indenizar o requerente pelos danos sofridos.
Quanto ao débito de R$ 3.225,66 (três mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis reais), o requerido apresentou novos fatos na contestação que demonstraram a legitimidade da cobrança do débito e o requerente, por sua vez, não apresentou os comprovantes de pagamento para demonstrar que se trata de cobrança indevida.
Logo, ainda que realizada a inversão do ônus da prova, o requerente não se desincumbiu do ônus de provar que promoveu o pagamento do débito que lhe está sendo cobrado.
Portanto, presente o dever de indenizar somente quanto ao protesto indevido.
Fixado o dever de indenizar do requerido, passo à análise do valor indenizatório.
Em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência.
O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos.
Nesse sentido o entendimento do Ministro Sidnei Beneti, em voto no AgRg n. 1.082.051 A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza.
Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor.
Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança.
Para que se possa alcançar um valor equânime, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.
Ressalto ainda que deve ser considerada na sua fixação a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Sendo assim, tendo em vista os parâmetros acima relatados entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumpre com o objetivo de instituto e está consonância com a orientação firmada por este juízo.
II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência do débito de R$ 1.578,63 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos) discutido nestes autos e condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente e com juros de mora a partir desta sentença.” Cumpre destacar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado.
Vale consignar, ainda, que após realizar a quitação dos débitos mediante nova transação a instituição recorrente apenas emitiu a certidão de cancelamento do débito/protesto em agosto de 2023, sendo certo que além da manutenção indevida no cartório de protesto, o recorrido ainda sofreu cobranças via ligação telefônica e SMS de uma plataforma de renegociação.
Dessa forma, tem-se que em relação ao quantum indenizatório, e atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação/finalidade, bem como os novos precedentes desta 1ª Turma Recursal, tenho como justo o valor arbitrado em 1° grau.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA.MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
O protesto indevido ou sua manutenção indevida em cartórios de protesto enseja a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
O credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, ante a ausência de entrega da carta de anuência.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional ao dano experimentado pelo ofendido.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR - 
                                            
26/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:16
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDONIA - IESUR e não-provido
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25/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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