TJRO - 7014002-89.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/05/2025 08:49
Expedição de Carta rogatória.
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13/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2025.
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07/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014002-89.2022.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, MARIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DALINE PAULA BARROS, OAB nº GO65683, JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA HELENA DOS SANTOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212A, DALINE PAULA BARROS, OAB nº GO65683, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória por danos morais e materiais em razão de terem sido lançadas de forma indevida duas multas em seu nome, por transitar em velocidade superior à máxima permitida, na cidade de Anápolis/GO, as quais procedeu o pagamento com receio de ter o seu veículo apreendido. 3.
Proferida sentença pela parcial procedência dos pedidos, determinando a anulação da multa discutida nos autos e condenando o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO GOIÁS – DETRAN/GO ao pagamento do importe R$ 137,76. 4.
A parte autora interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, que a sentença não apreciou o pedido de dano moral, mesmo após o manejamento de embargos de declaração, pugnando pela sua procedência, sob o fundamento de que o caso em análise se trata de um dano extrapatrimonial presumido. 5.
O requerido DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO GOIÁS – DETRAN/GO também interpôs recurso inominado suscitando a nulidade de sua citação. 6.
Pois bem! Não vislumbro fundamento ao recurso do órgão de trânsito, tendo em vista que a sua citação foi regularmente realizada através do AR de ID nº 23747733. 7.
Contudo, verifica-se que estamos diante de um julgamento citra petita, visto que há omissão no julgado por não contemplar todos os pleitos iniciais, limitando-se a apreciar pedido de obrigação de fazer e danos materiais, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 8.
A sentença teria de ser anulada, entretanto, estando o recurso apto a ser julgado, deve ser aplicada analogicamente a teoria da causa madura (art. 1013, §3º, III do Código de Processo Civil) e apreciado o mérito nesta instância em homenagem à celeridade e economia processual.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO NCPC.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
REQUISITOS DE APLICABILIDADE.
AMPLO CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento. 4.
A prestação de segurança à integridade física e moral do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo fornecer, motivo pelo qual lhe incumbe indenizar os danos morais e materiais que o consumidor tenha sofrido em virtude de acidente ocorrido nas dependências de seu estabelecimento.
Inviabilidade de reexame das provas dos autos. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1734343 MG 2017/0310553-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) 9.
No caso dos autos, é incontroverso que houve falha na prestação de serviço e descumprimento contratual, ocorre que nada nos autos comprovam danos que extrapolem os danos materiais, reconhecidos na sentença. 10.
Seria imprescindível que a parte autora comprovasse que a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízos irreparáveis, o que não está caracterizado nos autos. 11.
Meras alegações despidas de respaldo probatório não servem para amparar uma pretensão indenizatória. 12.
Deste modo, ausente constrangimento que possa causar abalo na imagem e honra da pessoa do demandante no meio social, os fatos configuram mero aborrecimento, de forma que o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. 13.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos. 14.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observadas as circunstâncias da gratuidade judiciária. 15.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 16. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MULTAS DE TRÂNSITO INDEVIDAS.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de multas de trânsito indevidas lançadas em nome do autor, que efetuou o pagamento por receio de apreensão do veículo.
Sentença de parcial procedência anulou as multas e condenou o DETRAN/GO ao pagamento de R$ 137,76.
A parte autora recorreu alegando omissão quanto ao pedido de danos morais, enquanto o DETRAN/GO alegou nulidade de citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na citação do DETRAN/GO; e (ii) analisar se estão configurados danos morais indenizáveis decorrentes das multas indevidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação do DETRAN/GO foi realizada regularmente via Aviso de Recebimento (AR), não havendo nulidade.
O julgamento foi citra petita, pois não apreciou o pedido de danos morais, mesmo após embargos de declaração.
Aplicou-se a teoria da causa madura para análise do mérito nesta instância, conforme art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Para configuração de danos morais, é necessária a demonstração de prejuízos irreparáveis ou constrangimento significativo, o que não foi comprovado nos autos.
O pagamento das multas indevidas configurou mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Não há respaldo probatório que sustente a pretensão de indenização por danos morais, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A regularidade da citação afasta a alegação de nulidade processual.
A aplicação da teoria da causa madura é cabível quando há julgamento citra petita e o mérito pode ser analisado de imediato.
A indenização por danos morais requer a demonstração de prejuízos que excedam o mero aborrecimento, o que não ficou caracterizado no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1734343/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de março de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
31/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:28
Conhecido o recurso de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS e não-provido
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26/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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