TJRO - 7044196-80.2019.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/10/2023 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 16:05
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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18/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:44
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:20
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 11/09/2023 23:59.
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08/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:15
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:50
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:24
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:02
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:06
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:06
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:34
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:12
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:50
Publicado SENTENÇA em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7044196-80.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541 EXECUTADOS: VALERIA EVELY BASILIO ZENKE, VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versa a presente demanda acerca de ação de execução de título extrajudicial.
Após a citação da parte executada, não houve o adimplemento voluntário da obrigação.
Ante a ausência de bens penhoráveis, foi solicitada decretação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD.
Mesmo após a intimação da parte exequente para que houvesse a indicação de meio efetivo para o prosseguimento da execução, nada foi postulado.
Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo.
Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos processuais da ação executiva.
Deve ser frisado que foram realizadas todas diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação.
As diligências promovidas não se mostraram suficientes para que o processo obtivesse resultado útil, razão pela qual deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito, nessa mesma linha de entendimento tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia em reiterados julgados: Cumprimento de sentença.
Ausência de localização do devedor e do bem a ser apreendido.
Esgotamento de todas os meios possíveis.
Excepcional perda superveniente de interesse de agir.
Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento inefetivo e ineficaz do processo de busca e apreensão viola o 'direito fundamental a uma tutela executiva' útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessária, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir. (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AC n. 0122766-64.2003.8.22.0001, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, pub. no DJE. n. 068 de 14/04/2010). Execução.
Extinção sem apreciação do mérito.
Pedidos reiterados de suspensão do feito.
Ausência de bens passíveis de penhora.
Intimação pessoal do exeqüente para dar andamento ao feito.
Impedimento do curso prescricional.
Inadmissibilidade.
O processo executivo não pode se manter indefinidamente suspenso ante a não-localização de bens da parte executada passíveis de penhora, pois traria a impossibilidade de se iniciar o curso natural da prescrição.
Não se localizando bens para penhora, e decorrendo prazo razoável para o exeqüente, o juiz poderá julgar extinto o processo sem apreciação de mérito. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, AC n. 100.001.1998.016652-8, Rel.
Des.
Péricles Moreira Chagas, pub. no DJE. n. 096 de 28/05/2008).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos.
Expeça-se a carta de crédito em favor da parte exequente.
Isento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, terça-feira, 20 de junho de 2023 terça-feira, 20 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
20/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
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03/06/2023 01:11
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:10
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 01:20
Publicado DESPACHO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7044196-80.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541 EXECUTADOS: VALERIA EVELY BASILIO ZENKE, VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Indefiro o pedido de suspensão do feito.
Atentando-se ao contido nos autos, fica a parte exequente intimada, por meio de seus advogados, para dar andamento normal ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Decorrido o prazo da parte exequente, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:29
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:57
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7044196-80.2019.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541 EXECUTADOS: VALERIA EVELY BASILIO ZENKE, VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 32.867,37 DECISÃO O exequente veio aos autos solicitar a suspensão da CNH, do passaporte do e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, argumentando ser a última medida constritiva, uma vez que a executada se utiliza de todas as formas para se evadir dos cumprimentos de suas obrigações. A medida pleiteada pelo exequente embora nova e pouco usual, é permitida sob a nova ótica do processo civil vigente. Diz o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O dispositivo mencionado acima trouxe um norte para os poderes de cautela do Juiz, ampliando-lhe as capacidades de realizar atos essenciais a solução das demandas. Ocorre, todavia, que a adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil deve ser adequada a ponto de garantir o cumprimento da obrigação e pautada em princípios que regem o processo de execução, como o da menor onerosidade e da proporcionalidade. Na questão posta em análise, inexiste indicativo de que a suspensão da CNH, do passaporte e suspensão dos cartões de crédito da parte executada, contribuirão para o êxito do processo executivo. A medida pleiteada reveste-se de caráter estritamente coercitivo e redunda em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, conflitando com o princípio da menor onerosidade da execução. Não é demais salientar que, a despeito da recalcitrância do devedor em quitar o débito objeto da execução, bem como da possibilidade do deferimento de medidas atípicas para garantir o cumprimento da obrigação, as medidas postuladas – suspensão do direito de dirigir, do passaporte e bloqueio de cartões de crédito – são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir do devedor, não estando demonstrado, outrossim, que contribuíram para a efetividade do processo. Foi neste contexto principiológico que o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
SUSPENSÃO DA CNH E CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE MANOBRAS PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DO CRÉDITO BUSCADO. MEDIDAS ATÍPICAS INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (AgInt no AREsp 1752004/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de apreensão do passaporte e suspensão da CNH do executado são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1805273/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) Assim já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão da CNH.
Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade.
Precedente do STJ.
As medidas coercitivas de suspensão de CNH e suspensão de cartões de crédito, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. (Agravo de Instrumento, Processo n. 0806557-49.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, julgamento 24/11/2021) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução".
Suspensão da cnh.
Bloqueio de cartões de crédito do devedor.
Medidas incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito.
Recurso desprovido.
O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc.
IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. (Agravo de Instrumento, Processo n. 0808101-72.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, julgamento 01/06/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido da parte credora. Demais disso, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Porto Velho - RO, 26 de abril de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADOS: VALERIA EVELY BASILIO ZENKE, VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
26/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 05:43
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:37
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:00
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:25
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 23/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:36
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 03:25
Publicado DESPACHO em 30/01/2023.
-
27/01/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:43
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:36
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:25
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:19
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:16
Publicado DESPACHO em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 00:14
Publicado DESPACHO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:41
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:41
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 19/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:04
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 01:05
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:58
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 29/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:23
Publicado CITAÇÃO em 05/08/2022.
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04/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2022 13:25
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:24
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:21
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 29/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:51
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:14
Publicado CITAÇÃO em 22/07/2022.
-
21/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:13
Expedição de Edital.
-
08/07/2022 00:03
Publicado DESPACHO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 01:47
Publicado DESPACHO em 03/06/2022.
-
02/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 13:12
Decorrido prazo de ENERGISA em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:00
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/03/2022 10:14
Juntada de outras peças
-
15/03/2022 08:23
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/03/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2022.
-
24/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:21
Juntada de outras peças
-
18/02/2022 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 12:13
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:10
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 29/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 02:03
Publicado DESPACHO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:03
Outras Decisões
-
05/10/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2021.
-
24/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:20
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2021 12:20
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2021 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2021.
-
15/06/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:55
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/04/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 00:42
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:40
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:22
Publicado DESPACHO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7044196-80.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA - RO9541 EXECUTADO: VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
02/02/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 20:06
Outras Decisões
-
26/11/2020 07:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 00:38
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:31
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 20/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 01:12
Publicado DESPACHO em 27/10/2020.
-
26/10/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 13:04
Outras Decisões
-
16/10/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
01/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 20:16
Mandado devolvido dependência
-
08/09/2020 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2020 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2020.
-
14/08/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 09:27
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/07/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2020.
-
29/06/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:36
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 13:35
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 08:42
Publicado DESPACHO em 02/06/2020.
-
01/06/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 15:09
Outras Decisões
-
23/05/2020 01:20
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:19
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 18/03/2020.
-
17/03/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 16:26
Outras Decisões
-
27/11/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2019.
-
13/11/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 12:02
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE *17.***.*61-13 em 01/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 12:02
Decorrido prazo de VALERIA EVELY BASILIO ZENKE em 01/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2019 11:46
Mandado devolvido dependência
-
15/10/2019 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 01:43
Publicado DESPACHO em 10/10/2019.
-
08/10/2019 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 12:18
Outras Decisões
-
04/10/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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