TJRO - 0809220-68.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA DA COSTA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:04
Juntada de Petição de
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18/10/2023 13:04
Juntada de Petição de
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18/10/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0809220-68.2021.8.22.0000 REQUERENTE: RENEU GALDINO SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Reneu Galdino Silva.
A parte credora concordou (Id. 21310156), ao passo que o Estado de Rondônia impugnou alegando excesso de R$13.122,09 (treze mil, cento e vinte e dois mil e nove centavos), decorrente de erro nos parâmetros de atualização do período de graça e da apuração da Taxa Selic.
Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE no importe de R$241.223,31(duzentos e quarenta e um mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e um centavos) sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP (Id. 21669027).
Apesar das ponderações feitas pelo ente devedor, verifica-se que o pagamento superpreferencial observa o limite constitucional de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), restando saldo para quitação na ordem cronológica, inclusive nos próprios cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, motivo pelo qual o pagamento não trará qualquer prejuízo ao ente.
Quando da liquidação do feito poderá ser discutido o saldo remanescente para pagamento.
Cumpra-se a decisão de id. 18771362.
Intime-se para ciência.
Porto Velho, 11 de outubro de 2023.
Osny Claro de Oliveira Júnior Vice-Presidente -
11/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 11:58
Juntada de Petição de
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09/10/2023 11:58
Juntada de Petição de
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09/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:16
Juntada de Petição de
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08/09/2023 10:16
Juntada de Petição de
-
08/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
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25/02/2023 19:45
Juntada de Petição de
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25/02/2023 19:45
Juntada de Petição de
-
25/02/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 27/02/2023.
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24/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 12:17
Juntada de Petição de
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16/02/2023 12:17
Juntada de Petição de
-
16/02/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 08:17
Juntada de Petição de
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02/02/2023 08:17
Juntada de Petição de
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02/02/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:12
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA DA COSTA em 01/10/2021 23:59.
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11/10/2021 09:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO em 01/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:00
Juntada de autos digitalizados
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04/10/2021 09:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO em 01/10/2021 23:59.
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04/10/2021 09:08
Decorrido prazo de ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
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04/10/2021 09:08
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA DA COSTA em 01/10/2021 23:59.
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04/10/2021 09:08
Decorrido prazo de RENEU GALDINO SILVA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:00
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA DA COSTA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:00
Decorrido prazo de RENEU GALDINO SILVA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 08:51
Publicado DESPACHO em 24/09/2021.
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23/09/2021 13:58
Expedição de Ofício.
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23/09/2021 12:10
Expedição de Ofício.
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23/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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