TJRO - 7018251-23.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO MALAQUIAS DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO MALAQUIAS DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Acordo
-
19/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/10/2023 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 12/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7018251-23.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 19/07/2022 15:03:41 Data julgamento: 09/10/2023 Polo Ativo: CLAUDEMIRO MALAQUIAS DE MORAIS e outros Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA - RO8610-A, HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - PB32172-A Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881-A Polo Passivo: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e outros Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881-A Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA - RO8610-A, HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - PB32172-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora/recorrente, eis que os documentos juntados nos autos comprovam a hipossuficiência alegada.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte requerente ajuizou a presente ação alegando descontos indevidos em sua conta corrente.
Diz que não firmou contrato com a requerida e pretende a restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, assim como compensação pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a requerida trouxe um áudio da contratação e pugnou, em suma, pela improcedência da ação.
A parte requerente impugnou a contestação, alegando não ser a voz do requerente no áudio juntado.
No entanto, a confirmação dos dados pessoais colocam em dúvida essa negativa.
Inobstante isso, observa dos autos que a parte requerente é pessoa idosa, aposentada, com mais de setenta anos, moradia de aluguel em bairro periférico desta cidade e, nessas condições, recebeu ligação telemarket do requerido, que já possuía todos os seus dados pessoais.
O teor do contato, pelo qual, após confirmação de dados pessoais e bancários com resposta sim ou não, revela que o requerente foi constrangido a ouvir uma longa leitura da apólice do seguro ofertado e, dentre outras perguntas, o requerente finda respondendo sim, o que foi suficiente para a atendente finalizar a ligação sem maiores informações acerca dos efeitos daquele contato telefônico.
A estratégia imprimida pelo requerido evidencia prática abusiva (art. 39, IV, do CDC), porque, de posse de todos os dados, idade e condições do requerente, prevalece-se tanto de sua fraqueza quanto ignorância para empurrar produto de seguro de vida.
Essa prática é abusiva e viola sistema de proteção do consumidor, pelo que, na forma do art. 51, XV, do CDC, deve ser nulo de pleno direito o contrato de seguro impingido ao requerente.
Em razão disso, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve o requerido ser compelido a restituir em dobro os valores mensais debitados na conta bancária pela qual o requerente recebe seus proventos de aposentado, durante o período de janeiro/2019 a janeiro/2021, no montante de R$ 2.394,22.
No tocante à pretensão de compensação por dano moral, observa-se que, no caso em tela, houve mera cobrança indevida, cujo efeito é a restituição em dobro.
Ou seja, não há nos autos elementos fáticos suficientes de prejuízo extrapatrimonial do qual se possa presumir dano moral (dano in re ipsa), embora seja induvidosa a situação de mero dissabor ocasionado pela lide.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR inexistência do débito junto a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A exclusivamente aos descontos mensais do valor de R$ 40,32 da conta corrente do autor desde janeiro de 2019, devido a nulidade de pleno direito do contrato de seguro; b) CONDENAR a parte requerida pagar ao requerente o valor de R$ 2.394,22 referente a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a ser atualizado com correção monetária e juros legais a partir da citação; c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Em respeito às razões recursais, destaco que evidenciado nos autos a conduta ilícita da seguradora, os valores descontados indevidamente devem ser ressarcidos.
Em relação à repetição do indébito, o CDC em seu art. 42, parágrafo único, prescreve que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Desse modo, evidenciado o erro injustificável do requerido, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora.
Quanto aos danos morais, não vislumbro qualquer excepcionalidade capaz de ensejar a indenização pretendida, pois em que pese a situação ser indesejável, a respectiva cobrança não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores da vida cotidiana a que todos estão expostos.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade e ultrapassem o mero dissabor.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Telefonia.
Cobrança por serviços não contratados.
Prática abusiva.
Ausência de maiores repercussões.
Dano moral não configurado.
A simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, mormente quando realizada por meio de expediente despido de publicidade, não passando de meros dissabores. (TJ-RO - AC: 70057717420168220005 RO 7005771-74.2016.822.0005, Data de Julgamento: 05/09/2019).
Para que ocorra o dever de indenizar é necessário a demonstração da conduta lesiva do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o resultado, pressupostos não atendidos no presente caso.
Dessa forma, não merece guarida a pretensão da parte autora, por não se vislumbrar violação a direito de personalidade, tem-se assim que não restaram caracterizados os danos morais supostamente sofridos.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Inominados, mantendo a sentença inalterada.
Condeno as partes recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ressalvada a justiça gratuita deferida em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O mero descumprimento contratual, sem maiores consequências, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade e ultrapassem o mero dissabor.
Mesmo nos casos que envolvem relação de consumo, em que o ônus da prova deve ser invertido, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu.
Sentença que deve ser mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
11/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:15
Conhecido o recurso de CLAUDEMIRO MALAQUIAS DE MORAIS - CPF: *93.***.*10-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/10/2023 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2023 07:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7018473-54.2022.8.22.0001
Kelly Maria Oliveira da Costa
Transporte Coletivo Brasil LTDA
Advogado: Gabriela Teixeira Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2025 07:21
Processo nº 7018473-54.2022.8.22.0001
Kelly Maria Oliveira da Costa
Transporte Coletivo Brasil LTDA
Advogado: Tiago Fernandes Lima da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 12:01
Processo nº 7013007-27.2023.8.22.0007
Euzineti Aparecida Tozato
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/09/2023 10:31
Processo nº 7001660-67.2023.8.22.0016
Marlene Maria de Jesus
Banco Bradesco
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/10/2023 15:23
Processo nº 7026859-10.2021.8.22.0001
Defensoria Publica do Estado de Rondonia
Luiz Carlos Marques
Advogado: Tiago Gomes de Carvalho Pinto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2022 13:46