TJRO - 7047697-76.2018.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 02:48
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:22
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:20
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:42
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2025.
-
25/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 04:44
Publicado DESPACHO em 02/06/2025.
-
30/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:26
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 01:15
Publicado DESPACHO em 21/03/2025.
-
20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:59
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:18
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 07/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:51
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 00:14
Publicado DESPACHO em 10/02/2025.
-
07/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 02:05
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 09/01/2025 23:59.
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07/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 09/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 09/01/2025 23:59.
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06/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:40
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:40
Publicado DECISÃO em 16/12/2024.
-
13/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
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23/11/2024 03:29
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:53
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:17
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 01:03
Publicado DESPACHO em 08/11/2024.
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07/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:52
Conclusos para decisão
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06/11/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 06:43
Publicado DECISÃO em 29/10/2024.
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29/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
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21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:05
Publicado DECISÃO em 29/07/2024.
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26/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:35
Publicado DECISÃO em 20/06/2024.
-
19/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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11/05/2024 10:43
Juntada de termo de triagem
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09/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 12:18
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:14
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:08
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:02
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:02
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:01
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:01
Decorrido prazo de MELISSA REIS MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:48
Expedição de RPV.
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11/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 01:39
Publicado DECISÃO em 11/10/2023.
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10/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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04/10/2023 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 20:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:14
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:10
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:49
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:01
Decorrido prazo de MELISSA REIS MARTINS em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:01
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:01
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 02:45
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Processo: 7047697-76.2018.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA PEREIRA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: JAILTON PASCOAL BRANDAO - RO6746, JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR - RO5460, MELISSA REIS MARTINS - RO12443 REU: ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a) REU: INES APARECIDA GULAK - RO3512 Advogado do(a) REU: JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS - RO0000979A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 8 de setembro de 2023. -
09/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MELISSA REIS MARTINS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:09
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:50
Intimação
-
08/09/2023 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:30
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:17
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:16
Decorrido prazo de MELISSA REIS MARTINS em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:16
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:16
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MELISSA REIS MARTINS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:00
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:59
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:52
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:11
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 04:01
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047697-76.2018.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação, Abuso de Poder AUTOR: RITA PEREIRA DA CUNHA ADVOGADOS DO AUTOR: JAILTON PASCOAL BRANDAO, OAB nº RO6746, JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO5460, MELISSA REIS MARTINS, OAB nº RO12443 REU: EMILIO DUENHAS LOBATO, JULIETA MENDONÇA, ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES ADVOGADOS DOS REU: JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS, OAB nº RO979A, INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512 SENTENÇA Trata-se de tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, na qual a parte autora RITA DA CUNHA MOUSSE vindica a concessão de medida liminar para que seja determinado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, em face de ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES, JULIETA MENDONÇA e EMÍLIO DUENHAS LOBATO, para que se abstenham em realizar o registro de compra e venda do imóvel sob a matrícula n. 2.450, bem como seja determinada a suspensão do processo administrativo n. 18.01798-2016(desapropriação), que tramita perante o Município de Porto Velho/RO.
A autora afirma ser proprietária de uma área localizada no lixão de Porto Velho na Vila Princesa (imóvel matrícula n. 2.450 – registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis),especificamente localizado na Gleba 01, área 510589 ha, perímetro 2950,45 cm, setor Garças, conforme se comprova pela certidão de inteiro teor atualizada e título definitivo em anexos, acrescendo possuir o bem desde o ano de 1981 e é interessada no processo administrativo citado, que tramita junto à SEMUR, em razão de desapropriação indireta da área.
Pontua que foi surpreendida com a apresentação de outra escritura pública do mesmo imóvel, na qual a autora e seu esposo teriam outorgado ao requerido Emílio Duenhas Lobato, procuração, tendo o mesmo efetuado a venda do citado bem a ANTONIO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES e JULIETA MENDONÇA, sendo a assinatura da autora falsa, visto que jamais outorgou poderes para tanto.
Formulou pedido de gratuidade da justiça em virtude do valor das custas a serem recolhidas de R$ 25.485,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), atribuindo à causa o valor de R$ 4.345.871,26 (quatro milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos).
Pugna pela declaração de nulidade do mandato e Escritura Pública, bem como a condenação dos requeridos em danos morais no importe de R$ 50.000,00.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
EMENDA - Determinada a emenda a petição inicial (id. 23190167 - Pág. 1), a parte autora reiterou não ter condições de efetuar o recolhimento das custas judiciais, bem ainda, não ter interesse na inclusão do município no polo passivo.
DECISÃO - Foi proferida decisão declinando a competência a uma das Varas da Fazenda Pública(fls. 98), sendo devolvido o feito a esse juízo, por entender não ter aquele juízo competência para dar prosseguimento ao feito.
TUTELA – Concedida liminar para que o 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS de Porto Velho/RO, se abstenha em efetuar a transferência do imóvel o registro de compra e venda do imóvel sob a matrícula n. 2.450 do nome da parte autora para terceira pessoa, bem como seja implementada a suspensão do processo administrativo n. 18.01798-2016(desapropriação), que tramita perante o Município de Porto Velho/RO até que seja julgado o presente feito. (ID24555976) ADITAMENTO – Realizada no ID25118825 para indicar como pedido principal ação de nulidade de negócio jurídico referente a lavratura da procuração junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas, em Manaus no Estado do Amazonas e Lavratura da escritura pública de compra e venda, no Cartório do 2º Oficio de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho.
Ainda cumulou ao pedido a condenação em danos morais no importe de R$ 50.000,000.
MP – Ciência dos autos.
CITAÇÃO – Os Requeridos Antônio Carlos e Julieta habilitaram-se nos autos (ID. 25914667 - Pág. 1 a 25958809 - Pág. 1 ), o requerido Emílio Duenhas Lobato foi citado via AR/MP(ID27814223 - Pág. 1 ), CONTESTAÇÃO – O requerido Emílio Duenhas Lobato manifestou-se em contestação no ID28470265 - Pág. 1/12 pugnando pela gratuidade da Justiça e prioridade de tramitação, em razão de possuir 84 anos.
Em preliminar a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, visto que a autora pretende a anulação da Escritura Pública de Venda e Compra de imóvel, lavrada em 06/11/1992, ao argumento de que não teria assinado a procuração pública lavrada aos 24/07/1.990.
No entanto, o lapso temporal entre a lavratura da escritura e o pedido é de 28 anos, visto que ação foi distribuída em 29/01/2018, estando , portanto, prescrito o pedido autoral, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
No mérito, defende que o imóvel, do qual a autora requer a anulação de escritura de compra e venda, foi vendido , através de procuração passado oela mesma e seu esposo, Sr Antun José Mousse e a parte requerida apenas atuou como corretor de imóvel.
Afirma que existe procedimento administrativo de nº 7030201-34.2018.8.22.0001, que tramita junto a 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos desta Comarca, onde os dois cartórios de notas(Manaus e Porto velho) confirmaram a procuração como autêntica e os documentos que instruíram a lavratura da escritura.
Pugna pela improcedência.
Juntou documentos (ID. 28470266 - Pág. 1 a 28470270 - Pág. 1 ) Os requeridos ANTONIO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES e JULIETA MENDONÇA manifestaram-se em contestação no ID30357573 - Pág. 1, alegando que a Escritura Pública de Venda e Compra lavrado no Livro nº 0010-E, à fl. 146, do 2º Ofício de Notas e registro Civil desta Capital, refere-se a venda do imóvel rural firmado entre os ora Requeridos e a autora Rita da Cunha Mousse e seu esposo Antun José Mousse, na data de 06-11-1992.
Afirmam que o bem imóvel rural encontra-se devidamente cadastrado em nome do requerido Antonio Carlos Mendonça Rodrigues perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, conforme se vê do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em anexo, cuja posse foi por si exercida logo após sua aquisição, mediante exercício de atividade de reciclagem de resíduos sólidos lá despejados, cuja atividade encerrou-se após o Município de Porto Velho/RO.
Narram quem Junto ao Município de Porto Velho/RO, os Requeridos, por seu advogado constituído, tiveram ciência do Processo Administrativo nº 18.01798- 000/2016, de Desapropriação, constando indevidamente como interessada a senhora Rita da Cunha Mousse, não obstante ter ela mesma e seu já falecido esposo Antun José Mousse alienado aludido bem imóvel rural aos Requeridos em 06-11-1992, fato este comunicado ao Município de Porto Velho/RO.
Aduz que tomou as devidas providências, solicitando e juntando ao processo a respectiva escritura pública de venda e compra do aludido bem imóvel rural.
Afirma que o imóvel não foi regularizado junto ao cartório, em razão do bloqueio incidente na matrícula do bem imóvel em 01-08-2018, nos autos de Processo nº 7030201-34.2018.8.22.0001, arquivados definitivamente em 17-04-2019.
E que após recurso, o imóvel foi liberado do bloqueio.
Quanto aos fatos do processo, sustentam que o negócio realizado foi válido e a alegação de fraude é inverídica, devendo a presente ação ser julgada improcedente.
Pugnaram ainda pelo reconhecimento da prescrição e decadência da ação.
Acostaram documentos e procuração (ID30357574 - Pág. 1 a 30357577 - Pág. 42 ) RÉPLICA – A parte autora apresentou réplica a contestação (ID29293448) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Restou infrutífera (ID29675035) PROVAS – Os requeridos ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES e JULIETA MENDONÇA, pugnaram pela produção de prova emprestada junto aos processos de nº Processo nº 7030201-34.2018.8.22.0001, que tramitaram perante a MMª 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos peças do Processo SEI nº 0000616-09.2019.8.22.8800, que tramitou perante a egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado e provas testemunhais. (ID30835290) EMÍLIO DUENHAS LOBATO pugnou pela produção de prova pericial (ID 30882505).
A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (ID30882778) PERITO – Intimado o perito a se manifestar, este informou ser possível a realização da perícia em documentos não acostados(ID51954000 - Pág. 1 ).
Apresentou proposta de honorários de o R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais). (ID35695777 ) OFÍCIO – Foi determinado a expedição de ofício aos Cartórios de Manaus , Porto Velho, Curitiba e Manaus para encaminha a esse juízo as procurações originais (ID32779538).
Houve resposta do 2º Ofício de Notas e Registro de Porto Velho com a cópia do cartão de autógrafo da parte autora (ID33135706 - Pág. 1 a 33135707 - Pág. 2 ); resposta de ofício do 3º Ofício de Notas e Registros de Porto Velho, com cartão de assinatura (ID 33528583 - Pág. 1 a 33560630 - Pág. 3 ); resposta do 4º Ofício de Notas e Registros, anexo cartão de assinatura (ID33684916 - Pág. 1 a34434893 - Pág. 1 ); resposta de ofício do 3º Ofício de Notas de Manaus, encaminhando a cópia da procuração outorgada por Rita Cunha Musse e seu esposo(ID34434895 - Pág. 1 a . 34434895 - Pág. 7 ). 10º Tabelionato de Notas de Curitiba, com anexo de procuração.(ID36286734 -pag. 1 a 36286734 - Pág. 5 ).
Os demais cartórios informaram não ter cadastro em nome da parte autora.
IMPUGNAÇÃO – A parte autora impugnou o valor de honorários periciais, indicando o valor de R$ 1.000,00(ID38126270 - Pág. 1 ).
A parte requerida Emílio Duenhas reiterou pedido de gratuidade (ID38173943 - Pág. 1 ).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES – O requerido Emílio pugnou pela inclusão do tabelião responsável no polo passivo da ação, a fim de que possa ser responsabilizado em caso de eventual fraude.
A parte autora impugnou a manifestação da parte requerida sob o fundamento de que não são titulares de interesse na ação. (ID47622703 ) PERITO – O perito manifestou-se no ID58910809 vislumbrou-se a existência de possibilidade da realização dos exames, entretanto, não podendo afirmar categoricamente por essa análise preliminar se haverá ou não ressalvas na conclusão definitiva, pois trata-se de análise preliminar em digitalizações e sobre pequena quantidade de paradigmas.
DECISÃO SANEADORA – Deferida a realização de perícia grafotécnica, sendo arbitrado a quantia de R$ 1.200,00(ID60613759).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Oposto pela autora no ID. 61091714 para sanar contradição quanto ao ônus da requerente em arcar com honorários periciais, já que foi beneficiada pela Gratuidade da Justiça.
Requer ainda a Gratuidade da Justiça.
Houve manifestação dos requeridos Antônio e Julieta que não se opuseram (ID61902335 ).
Os Embargos foram acolhidos no ID61956051 para ratear o valor dos honorários periciais entre a autora o requerido Emílio, mas com a ressalva de que o pagamento referente ao quinhão da parte requerente seria pago ao final da demanda. (ID61956051 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Oposto pela parte requerida Antônio e Julieta no ID62380432 para sanar quanto a análise de prescrição e decadência, inclusão do Tabelião no polo passivo.
A parte requerida Emílio Duenhas também opôs Embargos de Declaração no ID62382113, alegando omissão quanto a análise de pedido de Justiça Gratuita; obscuridade quanto a apresentação de documentos, visto que já anexados aos autos.
DECISÃO EMBARGOS – Acolhido para deferir a Gratuidade ao requerido Emílio Duenhas, analisada prescrição e decadência , sendo as preliminares afastadas.
Determinada a perícia grafotécnica e arbitrado o valor de R$ 1.800,00, a ser pago no caso de condenação.(ID66106453 ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da decisão de Embargos de Declaração, visto omissão quanto ao pedido de reconhecimento da revelia dos requeridos Antônio e Julieta (ID. 66653404 - Pág. 1 ).
Acolhido os Embargos de Declaração para analisar o pedido de revelia, o qual não foi acolhido (ID68282398 - Pág. 1 /5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Os requeridos Antônio e Julieta opuseram Embargos de Declaração (ID69043150 - Pág. 1 ) para retificar para excluir a frase "Quanto aos fatos do processo, sustentam que o negócio realizado foi válido, visto que feito por procuração outorgada a seu esposo Sr Antun José Mousse, que substabeleceu ao requerido Emílio, que efetuou a venda aos requeridos" .
O qual foi acolhido na decisão de Embargos de ID71469717.
AGRAVO – A parte autora informou distribuição de Agravo sob nº 0809647-65.2021.8.22.0000 (ID62864304 - Pág. 1 ).
O referido recurso foi recebido em seu efeito suspensivo (ID63432078 ) e por fim , provido para conceder a Gratuidade da Justiça para a requerente. (ID68512367 - Pág. 2 ) AGRAVO – Os requeridos Antônio e Julieta informaram a distribuição de agravo sob nº 0802613-05.2022.8.22.0000(ID75139835 - Pág. 1 ), o qual não foi conhecido o recurso (ID79014151) PERÍCIA PARTICULAR – A parte autora acostou aos autos perícia realizada de forma particular n ID75025307 - Pág. 1/10/, que concluiu que o instrumento de procuração de ID 34434895 -pág. 2/3 não é da autora.
PERÍCIA JUDICIAL – A perícia jdicial acostada no ID79812007 - Pág. 1/28, que concluiu apresentam elementos indicativos de autenticidade, entretanto considerando as circunstâncias em que os exames foram realizados, não foram em quantidade e qualidade suficientes para uma conclusão de definitiva de autenticidade.
IMPUGNAÇÃO – A parte autora manifestou-se ao laudo, requerendo respostas a quesitos suplementares (ID81096932 ); Os requeridos Antônio e Julieta manifestaram-se pela não objeção ao laudo (ID81097245 ); PERITO – O perito apresentou laudo complementar no ID82494061 - Pág. 1 /11, ratificando o seu laudo.
PERICIA PARTICULAR – A perita particular manifestou-se quando ao Laudo, impugnando sua conclusão(ID83693255 - Pág. 1 a 83693255 - Pág. 33 ) O perito judicial reiterou seu laudo judicial (ID86734542 ) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO Julgamento antecipado do mérito Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Portanto, estando o feito perfeitamente instruído, passo, doravante, a conhecer diretamente dos pedidos, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Mérito Trata-se de pedido de nulidade de mandato e escritura pública de compra e venda de imóvel localizado na área do lixão de Porto Velho na Vila Princesa, matrícula n. 2.450 – registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis, Gleba 01, área 510589 ha, perímetro 2950,45 cm, setor Garças, na cidade de Porto Velho, proposta pela autora RITA DA CUNHA MOUSSE em desfavor do outorgado EMÍLIO DUENHAS LOBATO e dos compradores ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES e JULIETA MENDONÇA.
Sustenta a requerente que não outorgou mandato (procuração) em favor de Emílio Duenhas Lobato junto ao 3º Ofício de Notas na cidade de Manaus/AM no ano de 1990 e consectariamente, aduz não ter assentido com a venda de seu imóvel realizado através de Escritura Pública junto ao 2º Cartório de Notas de Porto Velho/RO, no ano de 1992, razão pela qual visa a anulação do instrumento público que levou a alienação de seu imóvel.
O requerido Emílio Duenhas alega inexistir qualquer irregularidade no mandato e venda do imóvel visto que atuou como corretor de imóvel, representando a autora e seu esposo, e que procedimento investigativo de nº 7030201-34.2018.8.22.0001, que tramitou junto a 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos desta Comarca, ambos cartórios de Notas(Manaus e Porto Velho) confirmaram a procuração como autêntica e os documentos que instruíram a lavratura da escritura.
Os requeridos Antônio e Julieta quanto aos fatos do processo, sustentam que o negócio realizado foi válido e a alegação de fraude é inverídica, devendo a presente ação ser julgada improcedente.
Cinge-se a controvérsia se a assinatura aposta na procuração pela autora Rita da Cunha Musse , confeccionada junto ao 3º Ofício de Notas na cidade de Manaus/AM no ano de 1990, que outorgou poderes específicos ao requerido Emílio Duenhas para venda do imóvel localizado na Gleba 01, área 510589 ha, perímetro 2950,45 cm, setor Garças, na cidade de Porto Velho, é inautêntica.
E ainda se esses fato causaram danos morais a parte autora.(ID23175417 - Pág. 1 ) De acordo com Zeno Veloso, o negócio anulável também é inválido, mas não foi elaborado em oposição a normas de interesse geral e coletivo: o interesse que foi violado ou ofendido é privado.
Anulável quer dizer "passível de ser anulado", e entra no mundo jurídico produzindo normalmente efeitos.
O negócio anulável, desde que nasce e até que sobrevenha a anulação, é, portanto, eficaz.
Ao contrário da nulidade, a anulabilidade não opera de pleno direito, não pode ser alegada incidentalmente, necessita de uma ação própria para sua verificação e declaração (a anulação depende de uma sentença), não pode ser decretada "ex officio" pelo juiz. (eptbma.com.br/noticias/artigo-nulidade-e-anulabilidade-por-zeno-veloso) Com efeito, para dirimir a presente demanda, aplica-se a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166 inciso IV, visto que a alegação de falsificação de assinatura trata-se de ato supostamente nulo, sem validade jurídica: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Nesse sentido TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição – Recurso de apelação interposto pela autora – Ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel fundada na alegação de falsidade de procuração – Procuração contendo assinatura falsa e atos jurídicos dela decorrentes que, a rigor, são atos nulos, porque inexistentes, não estando sujeitos a prescrição ou decadência – Precedentes – Recurso provido para o fim de anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Dá-se provimento ao recurso de apelação para o fim de anular a sentença. (TJ-SP - AC: 10006585720178260601 SP 1000658-57.2017.8.26.0601, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 26/09/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2018) Em atenção a ordem cronológica dos fatos, consta das provas trazidas pela parte autora que a mesma adquiriu o imóvel localizado na Gleba 01, área 510589 ha, perímetro 2950,45 cm, setor Garças, na cidade de Porto Velho, através de doação feita pelo INCRA em 1981, conforme Título definitivo acostado no ID23175239 - Pág. 1 .
Posteriormente, especificamente 03/08/1988, a autora casou-se com senhor Antun José Musse em regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão acostada no ID23175520 - Pág. 1. Na data de 24/07/1990 a requerente e seu cônjuge, outorgaram mandato (procuração pública) em favor de Emílio Duenhas Lobato junto ao 3º Ofício de Notas na cidade de Manaus/AM, com poderes específicos para vender o imóvel localizado na Gleba 01, área 510589 ha, perímetro 2950,45 cm, setor Garças, na cidade de Porto Velho. (ID23175417 - Pág. 1 ).
Em 06/11/1992 foi confeccionada Escritura Pública de Compra e venda do referido imóvel, tendo o requerido Emílio Duenhas Lobato atuado como bastante procurador da autora e seu cônjuge , onde firmou a venda do lote para os requeridos Antônio e Julieta (ID23175446 - Pág. 1 ).
A parte autora trouxe aos autos Laudo pericial grafotécnico acostado no ID75025307 - Pág. 1 , produzido por perito particular Cláudio A.
Pinheiro , o qual concluiu que: “De acordo com a análise pericial grafotécnica realizada neste Laudo Pericial, o LANÇAMENTO CALIGRÁFICO presente no INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO de ID 34434895 ± pág. 2/3 dos autos, NÃO PARTIRAM DO PUNHO DA PARTE AUTORA.”(ID75025307 - Pág. 10) Foi determinado a realização de perícia judicial grafotécnica, sendo nomeado o Perito Urbano de Paula Filho que juntou o Laudo no ID79812007 - Pág. 1 , onde esclareceu que os paradigmas de estudos para comparação da assinatura foram as seguintes: a) coletados a assinatura da requerente, utilizado a assinatura aposta em procuração ad judicia com data de 01/11/2017, declaração de hipossuficiência , documento de identidade, b)cartões de assinatura apresentados pelo Cartório de 3º Ofício de Notas de Manaus-AM, acostados no ID 34434895, nos quais constam as imagens de 05 (cinco) assinaturas com o nome de solteira (Rita Pereira da Cunha), atribuídas à requerente; c) cartões de assinaturas apresentados pelo Cartório de 2º Ofício de Registro Civil e Notas de Porto Velho – RO (Tabelionato Carvajal), acostados no ID 33135706, nos quais constam as imagens de 08 (oito) assinaturas com o nome de solteira e casada (Rita Pereira da Cunha e Rita da Cunha Mousse), atribuídas à requerente na forma de assinaturas cursiva e rubrica; d) cartão de assinaturas apresentado pelo Cartório de 5º Ofício de Registro Civil e Notas de Porto Velho - RO, acostados no ID 33528583, no qual constam as imagens de 07 (sete) assinaturas com o nome de casada (Rita da Cunha Mousse), atribuídas à requerente na forma de rubricas e cursiva; e) cartão de assinaturas apresentado pelo Cartório de 4º Ofício de Notas de Curitiba - RO, acostados no ID 36722994, no qual constam as imagens de 02 (duas) assinaturas com o nome de casada (Rita da Cunha Mousse), atribuídas à requerente na forma de rubricas e cursiva; f) Digitalização de 02 (duas) Procurações apresentadas pelo Cartório de 10º Ofício de Notas de Curitiba - RO, acostados no ID 36286734, no qual constam as imagens de 02 (duas) assinaturas com o nome de casada (Rita da Cunha Mousse), atribuídas à requerente na forma de assinaturas cursivas; Para tanto concluiu que: “Diante das convergências e divergências colhidas nos confrontos, este perito pode inferir à luz do material examinado, que as assinaturas atribuídas à Sra.
Rita Pereira da Cunha (nome de Solteira) e Rita da Cunha Mousse (nome de casada), aposta na última página peça questionada, denominada de “Procuração” acostada na forma de digitalização no ID 34434895, apresentam elementos indicativos de autenticidade, entretanto considerando as circunstâncias em que os exames foram realizados, não foram em quantidade e qualidade suficientes para uma conclusão de definitiva de autenticidade. “(ID79812007 - Pág. 20 ) Após a apresentação do Laudo pelo perito judicial, um novo perito particular Sra.
Jacqueline Tirolli foi contratado pela autora, que manifestou-se no ID . 83693255 - Pág. 2, impugnando o laudo em razão da possibilidade de transplante e a ausência da verificação de TODOS os elementos gráficos.
Oportunizado ao perito judicial manifestar-se, esse apresentou petição no ID86734542 discordando das alegações, visto que nas divergências demonstradas não espelham a análise total dos elementos individualizadoras das assinaturas questionadas e manteve suas conclusões do primeiro laudo.
Em que pese os argumentos da parte autora, as provas trazidas aos autos não trazem a certeza de que a assinatura aposta na procuração pública que gerou a venda do imóvel tenha sido falsificada.
Isso porque a prova pericial particular, produzida unilateralmente pela parte, portanto, não submetida ao crivo do contraditório, não possui valor probante para a solução da lide, eis que realizada a revelia do devido processo legal.
Nesse caso, a perícia particular se mostra isolada e não se coaduna com as demais provas documentais produzidas em juízo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO DE EMPRESA - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO CONFIGURADA - PROVA UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
Resta afastada a probabilidade do direito quando embasada em suposta falsificação de assinatura constatada por perícia grafotécnica realizada de forma unilateral e particular, já que em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10107090057434001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data de Publicação: 21/05/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL GRAFOTÉCNICA.
LAUDO PERICIAL UNILATERAL IMPRESTÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para que o juiz antecipe os efeitos da tutela deve aferir a existência de prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança do direito invocado, e a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a existência de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A questão relativa à suposta falsificação de assinatura demanda a produção de prova pericial grafotécnica, não servindo para o esse fim laudo pericial produzido de forma unilateral pelo autor.
O laudo pericial deve ser produzido por perito designado pelo juízo, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório em simétrica paridade de direitos. (TJ-MG - AI: 10440110017876001 Mutum, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2012) Destaco que além do perito judicial trazer elementos indicativos de autenticidade da assinatura, consta dos autos que houve procedimento judicial nº 7030201-34.2018.8.22.0001, que tramitou junto a 2ª Vara De Execuções Fiscais com objetivo de investigar suposta alegação de fraude na compra e venda do imóvel, onde não se constatou qualquer irregularidade dos documentos públicos impugnados, sendo o feito, por fim, arquivado.(ID62942746 - Pág. 12 a 64829115 - Pág. 1).
No caso em apreço, a parte autora não se desincumbiu de comprovar fatos constitutivos de seu direito, pois as provas produzidas em juízo não levam a certeza da falsificação de sua assinatura aposta em procuração pública, devendo o feito ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte autora. a) Revogo a liminar concedida no ID24555976 - Pág. 2.
Promova a CPE a expedição de dois ofícios, o primeiro para o 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS de Porto Velho/RO, para que revogue a anotação de suspensão de venda na matrícula do imóvel nº 2.450 e o segundo, para o Município de Porto Velho, para ser acostado ao processo administrativo n. 18.01798-2016(desapropriação) para que seja encaminhada da cópia dessa sentença para ciência. b) Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo para interposição de apelação pelas partes, a CPE deverá certificar o trânsito em julgado e promover a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Fica ciente a parte autora que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.
Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se Porto Velho/RO, 5 de junho de 2023 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
05/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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09/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:42
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MELISSA REIS MARTINS em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 22/02/2023.
-
17/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:28
Decorrido prazo de MELISSA REIS MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:22
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:14
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:07
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:07
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 04:54
Publicado DESPACHO em 02/12/2022.
-
01/12/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:38
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:07
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2022.
-
13/10/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:10
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 00:33
Decorrido prazo de MELISSA REIS MARTINS em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:32
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:30
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:28
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:45
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:44
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:43
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:28
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:27
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:22
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2022.
-
03/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:31
Decorrido prazo de URBANO DE PAULA FILHO em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:01
Publicado DESPACHO em 26/07/2022.
-
25/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 20:06
Decorrido prazo de URBANO DE PAULA FILHO em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:50
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:25
Publicado DECISÃO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 07:56
Juntada de outras peças
-
19/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 00:21
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 07/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:26
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:25
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:23
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:23
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:21
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:40
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:38
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:27
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:25
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:24
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:23
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 18/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:49
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:44
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2022.
-
03/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 01:51
Publicado DESPACHO em 04/05/2022.
-
03/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:42
Outras Decisões
-
02/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 06:13
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:12
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:28
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:22
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 20/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:13
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 25/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:50
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:50
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:46
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:29
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:28
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:14
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:13
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:04
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:59
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 07/03/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 27/04/2022.
-
26/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:16
Outras Decisões
-
22/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 03:44
Publicado DECISÃO em 04/04/2022.
-
01/04/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 07:14
Outras Decisões
-
30/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:31
Publicado DECISÃO em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
26/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 10:04
Nomeado perito
-
26/02/2022 10:04
Outras Decisões
-
26/02/2022 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 00:53
Publicado DECISÃO em 23/02/2022.
-
22/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 23:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/02/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2022.
-
21/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
19/02/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 00:09
Outras Decisões
-
18/02/2022 07:13
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 23:56
Juntada de Petição de recurso
-
17/02/2022 22:57
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:57
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:57
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:57
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:57
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:57
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:57
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 15/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:43
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 04:14
Publicado DECISÃO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 06:31
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 01:16
Publicado DECISÃO em 08/02/2022.
-
07/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
06/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 01:58
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 01:58
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:06
Outras Decisões
-
04/02/2022 02:35
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2022 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
13/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 22:33
Juntada de Petição de recurso
-
09/12/2021 01:05
Publicado DECISÃO em 10/12/2021.
-
09/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/10/2021 14:49
Juntada de outras peças
-
30/09/2021 00:05
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 05:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 00:17
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:15
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:22
Decorrido prazo de URBANO DE PAULA FILHO em 23/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 22:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2021.
-
21/09/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 01:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 23:49
Juntada de Petição de recurso
-
15/09/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:34
Publicado DECISÃO em 08/09/2021.
-
07/09/2021 00:37
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2021 18:01
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 25/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:01
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 25/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:35
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 25/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 05:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 18:29
Juntada de Petição de recurso
-
02/08/2021 00:41
Publicado DECISÃO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:59
Outras Decisões
-
29/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:59
Outras Decisões
-
22/07/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 01:05
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 01:05
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 01:01
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 13/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 06/07/2021.
-
05/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 06:57
Outras Decisões
-
01/07/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 07:56
Decorrido prazo de URBANO DE PAULA FILHO em 16/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:25
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:16
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:16
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:15
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:10
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:06
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 01/06/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 00:31
Publicado DECISÃO em 25/05/2021.
-
21/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 08:32
Outras Decisões
-
20/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:30
Outras Decisões
-
19/05/2021 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 08:44
Decorrido prazo de URBANO DE PAULA FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:41
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:41
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:41
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:40
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:37
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:36
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:58
Publicado DESPACHO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7047697-76.2018.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA PEREIRA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR - RO5460, JAILTON PASCOAL BRANDAO - RO6746 RÉU: ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a) RÉU: JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS - RO979 Advogado do(a) RÉU: JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS - RO979 Advogado do(a) RÉU: INES APARECIDA GULAK - RO3512 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição do Perito de ID n. 51205261. -
02/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:23
Outras Decisões
-
24/02/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 05:50
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 05:50
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 05:50
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:32
Publicado DECISÃO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7047697-76.2018.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA PEREIRA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR - RO5460, JAILTON PASCOAL BRANDAO - RO6746 RÉU: ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a) RÉU: JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS - RO979 Advogado do(a) RÉU: JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS - RO979 Advogado do(a) RÉU: INES APARECIDA GULAK - RO3512 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição do Perito de ID n. 51205261. -
02/02/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 20:37
Outras Decisões
-
18/01/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 01:06
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2020.
-
03/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2020.
-
03/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2020.
-
03/12/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2020.
-
03/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 02:06
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 02:01
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:56
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:56
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:56
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:55
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 18/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 01:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 13/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 10/11/2020.
-
09/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:43
Outras Decisões
-
21/10/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 01:06
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 01:06
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 01:05
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 01:01
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 00:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 15/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 09/10/2020.
-
08/10/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:20
Outras Decisões
-
29/09/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 01:15
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:11
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:10
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:07
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:07
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 10/09/2020.
-
09/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 10:02
Outras Decisões
-
03/09/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 08:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 00:06
Decorrido prazo de CARTORIO DE TITULOS E NOTAS em 20/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:11
Decorrido prazo de OFICIO UNICO DE NOTAS E ANEXOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2020 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2020 16:12
Juntada de Petição de ofício
-
08/07/2020 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2020 02:09
Decorrido prazo de 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Curitiba em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2020 13:02
Juntada de Petição de outras peças
-
17/05/2020 13:02
Juntada de Petição de outras peças
-
17/05/2020 13:02
Juntada de Petição de outras peças
-
17/05/2020 13:02
Juntada de Petição de outras peças
-
17/05/2020 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2020 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2020 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2020 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2020 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2020 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2020 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2020 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2020 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2020 11:17
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/04/2020 05:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 07:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 07:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 10:51
Juntada de juntada de ar
-
31/03/2020 10:49
Juntada de juntada de ar
-
26/03/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
25/03/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 07:18
Decorrido prazo de URBANO DE PAULA FILHO em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 15:42
Expedição de Ofício.
-
14/02/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 18:20
Expedição de Ofício.
-
07/02/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 17:49
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2020 17:37
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 16/12/2019 23:59:59.
-
23/01/2020 17:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 16/12/2019 23:59:59.
-
23/01/2020 17:37
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 16/12/2019 23:59:59.
-
23/01/2020 11:53
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 16/12/2019 23:59:59.
-
23/01/2020 11:46
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 16/12/2019 23:59:59.
-
21/01/2020 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/12/2019 00:42
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 16/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 00:42
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 16/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 16/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 12:12
Juntada de Petição de expediente
-
19/12/2019 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2019 11:46
Juntada de Petição de ofício
-
16/12/2019 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 09:06
Expedição de Ofício.
-
02/12/2019 12:24
Juntada de outras peças
-
22/11/2019 00:11
Publicado DESPACHO em 25/11/2019.
-
22/11/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:51
Outras Decisões
-
06/11/2019 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 04:19
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 04:18
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 04:18
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 00:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 00:12
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 00:12
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 00:12
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 05/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 00:31
Publicado DECISÃO em 21/10/2019.
-
17/10/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 07:12
Outras Decisões
-
17/09/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 04:31
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 04:31
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 03:59
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 23:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2019 00:25
Publicado DESPACHO em 09/09/2019.
-
06/09/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 13:01
Outras Decisões
-
29/08/2019 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 11:06
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2019 10:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
08/08/2019 08:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 04:31
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 04:31
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 04:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 04:31
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 04:31
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 04:31
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 04:31
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 01/08/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 00:16
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 03:37
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 03:36
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 03:36
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 15/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2019.
-
10/07/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 02:35
Publicado DESPACHO em 11/07/2019.
-
09/07/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 15:20
Audiência Conciliação designada para 08/08/2019 10:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
08/07/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 12:15
Outras Decisões
-
05/07/2019 07:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2019.
-
03/07/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2019 00:54
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 26/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 04:25
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 17/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:33
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:32
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:09
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 01:49
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 22/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 12:05
Publicado CITAÇÃO em 27/05/2019.
-
22/05/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 15:44
Publicado DESPACHO em 08/05/2019.
-
06/05/2019 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 17:18
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2019 16:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
11/04/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2019 12:00
Juntada de Petição de procuração
-
28/03/2019 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2019 10:50
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 01/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 10:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 17:18
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
01/03/2019 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2019 08:14
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 31/01/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 31/01/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 08:14
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 31/01/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 08:14
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 31/01/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2019.
-
15/02/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 02:52
Publicado Decisão em 12/02/2019.
-
14/02/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 12:57
Audiência conciliação designada para 11/04/2019 16:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
11/02/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 11:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/01/2019 02:57
Decorrido prazo de JULIETA MENDONÇA em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 01:57
Decorrido prazo de EMILIO DUENHAS LOBATO em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 01:57
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 01:57
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA CUNHA em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 01:57
Decorrido prazo de JAILTON PASCOAL BRANDAO em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES em 21/01/2019 23:59:59.
-
21/12/2018 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2019.
-
21/12/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 11:51
Declarada incompetência
-
05/12/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2018 12:06
Publicado Decisão em 29/11/2018.
-
29/11/2018 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 07:29
Publicado Despacho em 29/11/2018.
-
29/11/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 13:07
Declarada incompetência
-
27/11/2018 10:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 10:11
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
26/11/2018 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 11:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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