TJRO - 7003379-25.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/07/2021 11:01
Expedição de #Não preenchido#.
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29/07/2021 10:41
Retificado 29/07/2021 10:41 - Expedição de #Não preenchido#.
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29/07/2021 10:05
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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14/07/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
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18/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 02 de junho de 2021 – por videoconferência 7003379-25.2020.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7003379-25.2020.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Apelada : Maria Helena Neta Advogado : Abel Nunes Teixeira (OAB/RO 7230) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 17/03/2021 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Seguro DPVAT.
Honorários periciais.
Insurgência.
Resolução 232/2016 do CNJ.
Honorários advocatícios.
Fixação por equidade.
A Resolução 232/2016 do CNJ trata especialmente dos valores de honorários pagos pelo poder público em nome dos beneficiários da gratuidade da Justiça, conforme dispõe o art. 1º da referida resolução. Sendo baixa a base de cálculo a incidir a verba honorária, estes devem ser fixados de forma equitativa para evitar o seu aviltamento, como prevê o art. 85, §8º, do CPC. -
17/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:21
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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07/06/2021 07:21
Deliberado em sessão
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01/06/2021 12:13
Incluído em pauta para 02/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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21/05/2021 15:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2021 11:22
Conclusos para decisão
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20/04/2021 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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20/04/2021 11:22
Denegada a prevenção
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20/04/2021 11:22
Denegada a prevenção
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20/04/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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14/04/2021 08:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2021 10:21
Conclusos para decisão
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17/03/2021 10:20
Juntada de termo de triagem
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17/03/2021 08:49
Recebidos os autos
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17/03/2021 08:49
Distribuído por sorteio
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003379-25.2020.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA NETA Advogado do(a) AUTOR: ABEL NUNES TEIXEIRA - RO7230 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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