TJRO - 7010813-64.2017.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA STABENOW em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 01:18
Publicado DESPACHO em 24/06/2025.
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 07:17
Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:16
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 01:57
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MARTINS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:57
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MARTINS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA STABENOW em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA STABENOW em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 03:54
Publicado DESPACHO em 25/10/2024.
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30/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 03:51
Publicado DESPACHO em 25/10/2024.
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26/10/2024 01:25
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 08:44
Juntada de outras peças
-
24/10/2024 08:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 20:16
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA STABENOW em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 20:16
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA STABENOW em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 01:33
Publicado DESPACHO em 15/10/2024.
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14/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA STABENOW em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MARTINS em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:37
Publicado DESPACHO em 28/08/2024.
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27/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 07:17
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:13
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:02
Decorrido prazo de JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS em 05/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:24
Decorrido prazo de SUELI BALBINOT DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:32
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MARTINS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:00
Decorrido prazo de LARISSA SILVA STEDILE em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:00
Decorrido prazo de SUELI BALBINOT DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:23
Juntada de Certidão
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02/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outras peças
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7010813-64.2017.8.22.0007 "Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 EXECUTADO: CELIA APARECIDA MARTINS ADVOGADOS DO EXECUTADO: LARISSA SILVA STEDILE, OAB nº RO8579, JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS, OAB nº RO6884, SUELI BALBINOT DA SILVA, OAB nº RO6706 DESPACHO Trata-se de execução de cheques ajuizada em novembro de 2017 no valor de R$13.434,77, em que houve: tentativa de arresto via bacenjud e renajud infrutíferas em setembro de 2018; citação pessoal da parte executada em junho de 2019, sem localização de bens; expedição de ofício ao INSS e suspensão do feito em janeiro de 2020; deferida penhora no rosto dos autos e expedido ofício ao Idaron em abril de 2020; realização de penhora via bacenjud e renajud infrutíferas em agosto de 2020; SREI infrutífero em abril de 2021; a parte credora requer a penhora no rosto dos autos; DEFERIDA a penhora no rosto dos autos de n. 7003001-60.2020.8.22.0008; a devedora não foi localizada para ser intimada; a parte credora pugnou pela suspensão da CNH do devedor; indeferida a diligência; pedido de busca via sisbajud. É o breve relatório.
DECIDO.
Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo).
A busca restou negativa.
SERVE via desta de ofícios ao IDARON e INSS como segue ao final.
Incumbe à parte credora imprimir via do ofício e apresentá-lo aos órgãos respectivos, juntando em seguida eventual resposta positiva acompanhada do comprovante do recolhimento da taxa (uma para cada ofício), e postulando no seu interesse. Com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo.
Cacoal/RO, 31 de agosto de 2023.
Ederson Pires da Cruz - Juíza de Direito OFÍCIO 7010813-64.2017.8.22.0007- 1 Destinatário: Chefe da ULSAV/IDARON em Cacoal/RO Finalidade: fornecer à parte credora ou seu advogado relatório contendo saldo de semoventes registrados em nome da parte devedora, bem como a localização das reses, se houver.
Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação. EXECUTADO: CELIA APARECIDA MARTINS, CPF nº *95.***.*08-91, RUA CLODOALDO NUNES DE ALMEIDA 1835 DISTRITO DO RIOZINHO - 76969-000 - RIOZINHO (CACOAL) - RONDÔNIA __________________ OFÍCIO 7010813-64.2017.8.22.0007 - 2 Destinatário: Ao Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: fornecer à parte credora ou ao seu advogado informação quanto a vínculo empregatício atual do devedor que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelo respectivo Órgão Público.
Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação. EXECUTADO: CELIA APARECIDA MARTINS, CPF nº *95.***.*08-91, RUA CLODOALDO NUNES DE ALMEIDA 1835 DISTRITO DO RIOZINHO - 76969-000 - RIOZINHO (CACOAL) - RONDÔNIA -
31/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 03:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/07/2023 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 17:07
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MARTINS em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:07
Decorrido prazo de SUELI BALBINOT DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:10
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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03/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
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03/07/2023 07:04
Processo Desarquivado
-
01/07/2023 00:20
Decorrido prazo de LARISSA SILVA STEDILE em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:20
Decorrido prazo de SUELI BALBINOT DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MARTINS em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ALINE SCHLACHTA BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:22
Publicado DESPACHO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7010813-64.2017.8.22.0007 "Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 EXECUTADO: CELIA APARECIDA MARTINS ADVOGADOS DO EXECUTADO: LARISSA SILVA STEDILE, OAB nº RO8579, JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS, OAB nº RO6884, SUELI BALBINOT DA SILVA, OAB nº RO6706 DECISÃO Trata-se de execução de cheques ajuizada em novembro de 2017 no valor de R$13.434,77, em que houve: tentativa de arresto via bacenjud e renajud infrutíferas em setembro de 2018; citação pessoal da parte executada em junho de 2019, sem localização de bens; expedição de ofício ao INSS e suspensão do feito em janeiro de 2020; deferida penhora no rosto dos autos e expedido ofício ao Idaron em abril de 2020; realização de penhora via bacenjud e renajud infrutíferas em agosto de 2020; SREI infrutífero em abril de 2021; a parte credora requer a penhora no rosto dos autos; DEFERIDA a penhora no rosto dos autos de n. 7003001-60.2020.8.22.0008; a devedora não foi localizada para ser intimada; a parte credora pugnou pela suspensão da CNH do devedor. É o necessário.
Decido.
Requer a parte credora a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do executado.
Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O dispositivo legal constitui uma importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade.
No entanto, ao deferi-la deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação.
A decisão proferida não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais.
A suspensão da CNH, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal Ressalta-se que de uma leitura atenta do julgamento do RHC nº 97876/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível inferir que não há entendimento favorável à suspensão da CNH, conforme trecho da ementa do julgamento a seguir transcrito: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza”. (STJ – RHC: 97876/SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 05/06/2018, T4 – Quarta Turma.
Data de publicação: DJe 09/08/2018).
Bem ainda em recente decisão o TJRO: Agravo de instrumento.
Execução de título judicial.
Suspensão da CNH.
Medida executiva atípica.
Art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Proporcionalidade e efetividade da medida.
Recurso desprovido.De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo.A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018 Ante o exposto indefiro o pedido. Considerando a inexistência de outros requerimentos objetivos, o feito encontra-se na fase do artigo 40 e parágrafos da LEF c.c.
REsp 1340553 RS. À CPE: 1. Aguarde-se em arquivo de imediato, com baixa.
Cacoal/RO, 27 de junho de 2023. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
27/06/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2023 17:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 07:07
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:10
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MARTINS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ALINE SCHLACHTA BARBOSA em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:17
Publicado DESPACHO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:39
Determinado o arquivamento
-
21/02/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:54
Processo Desarquivado
-
21/02/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 08:05
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2021 08:04
Processo Desarquivado
-
07/04/2021 07:26
Arquivado Provisoriamente
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06/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 04:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
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26/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7010813-64.2017.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 EXECUTADO: CELIA APARECIDA MARTINS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de cheques ajuizada em novembro de 2017 no valor de R$13.434,77, em que houve: tentativa de arresto via bacenjud e renajud infrutíferas em setembro de 2018; citação pessoal da parte executada em junho de 2019, sem localização de bens; expedição de ofício ao INSS e suspensão do feito em janeiro de 2020; deferida penhora no rosto dos autos e expedido ofício ao Idaron em abril de 2020; realização de penhora via bacenjud e renajud infrutíferas em agosto de 2020; por fim, a parte credora postula pela busca de bens imóveis. 1.
DEFIRO a consulta de bens imóveis, via sistema SREI. 2.
Cumpra-se o item 3 da decisão Id 42940474. Cacoal/RO, 3 de fevereiro de 2021. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
25/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone:(69) 34412297.E-mail: [email protected] Processo nº: 7010813-64.2017.8.22.0007 [Cheque, Penhora / Depósito/ Avaliação] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL - MT6774-O, ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145 EXECUTADO: CELIA APARECIDA MARTINS CERTIDÃO Certifico para os devidos fins de direito e em razão da petição da exequente de ID 35305256, que conforme consta no mandado de ID 37561946, o mando foi expedido para intimar a pessoa de EDUARDO.
Dessa forma, a diligência realizada pelo Sr.
Oficial era com esse intuito. Pelos termos claros da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 35305256, a requerida Célia é mãe de Eduardo - pessoa que deveria ser intimada -, e poderia ser localizada por meio do telefone informado pela inquilina do imóvel no qual o Sr.
Oficial de Justiça realizou a diligência.
Localizando-se a requerida Célia, que é mãe de Eduardo, possivelmente seria possível localizar a pessoa de Eduardo.
Muito embora o mandado tenha saído para intimar Eduardo e não Célia, essa também não foi localizada, mesmo tendo o oficial buscado localiza-la para intimar Eduardo, Assim, resta claro, que ambos não foram encontrados, visto que o único meio era através do contato telefonico com Célia, tal tentativa de contato restou infrutífera.
Considerando que não há omissões na certidão do Sr.
Oficial, desnecessária se mostra sua intimação para complementação, o que só atrasará o trâmite processual, e estando esclarecido os fatos nesta certidão.
Fica, pois, novamente intimada a exequente e sob pena de extinção por inércia, a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias.
Cacoal/RO, 5 de junho de 2020.
Adriano Marçal da Silva Diretor de Cartório - 1ª Vara Cível de Cacoal/RO -
04/02/2021 00:42
Outras Decisões
-
01/12/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 15:44
Processo Desarquivado
-
26/08/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 00:26
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MARTINS em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 11:45
Arquivado Provisoriamente
-
07/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 00:24
Publicado DESPACHO em 22/07/2020.
-
21/07/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 13:00
Outras Decisões
-
29/06/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2020.
-
18/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 09:05
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2020.
-
03/06/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 00:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2020 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 08:46
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 14:50
Outras Decisões
-
01/04/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 13:20
Processo Desarquivado
-
24/02/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 14:52
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:52
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MARTINS em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:52
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:46
Decorrido prazo de ALINE SCHLACHTA BARBOSA em 22/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2020.
-
09/01/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 08:56
Arquivado Provisoriamente
-
08/01/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 00:46
Publicado DESPACHO em 21/01/2020.
-
08/01/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2019 11:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2019.
-
09/08/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2019 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2019 10:00
Mandado devolvido competência exclusiva
-
31/05/2019 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2019 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2019 11:01
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 08:27
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/04/2019 11:29
Juntada de Petição de custas
-
26/04/2019 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 10:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2019.
-
28/03/2019 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 01:41
Publicado Despacho em 01/02/2019.
-
12/02/2019 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 10:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 12:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2018 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2018 22:28
Mandado devolvido dependência
-
21/03/2018 12:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/03/2018 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 07:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 15:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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