TJRO - 7004998-70.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:16
Decorrido prazo de A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:36
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
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01/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:17
Decorrido prazo de A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:33
Publicado SENTENÇA em 05/12/2023.
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04/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:50
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:40
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004998-70.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: RODOLFO COUTO, OAB nº RJ183665 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF, a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Na espécie, entendo que a dificuldade na situação econômica da requerente não restou suficientemente demonstrada nos presentes autos.
Com efeito, apesar da juntada de extratos bancários, sequer anexou os documentos solicitados na decisão em ID 97391046 ou declaração de rendimentos à receita federal, balanço patrimonial, decore, e outros, de modo que não há como aferir a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica e a alegada situação econômica desfavorável.
Destaca-se que, ainda que eventualmente presentes dificuldades financeiras decorrentes do desenvolvimento da atividade empresarial e do próprio contexto econômico atual, tal circunstância, por si só, não se afigura suficiente a induzir ao deferimento da AJG, porquanto exigida efetiva e real impossibilidade de suportar com custas processuais.
Portanto, compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou nenhum documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira. 1.
Deste modo, não havendo comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade. 2.
INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Promova-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 30 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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30/10/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:25
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
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17/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004998-70.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: RODOLFO COUTO, OAB nº RJ183665 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer a gratuidade da justiça e juntou declaração afirmando ser hipossuficiente e documentos.
A Lei n.° 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n.º 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 1. Assim, antes de deliberar sobre a concessão da gratuidade, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando o que segue: a) comprovando o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% do valor dado à causa, ou; b) juntando certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); c) certidão negativa de veículos; d) certidão negativa de semoventes; e) juntando extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade, conforme o relatório em anexo.
Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Promova-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 16 de outubro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2023 06:56
Conclusos para decisão
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15/10/2023 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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