TJRO - 7000130-59.2022.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 01:36
Publicado SENTENÇA em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000130-59.2022.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais) Parte autora: ELIZANGELA DZINGALK BRASIL, AVENIDA SÃO PAULO 3102 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 Parte ré: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELIZANGELA DZINGALK BRASIL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual foi informado o depósito das Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Considerando que houve a comprovação do depósito do valor integral do débito exequendo, nos termos do artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Autorizo o levantamento de todo o valor depositado e cominações que porventura incidirem em favor da parte exequente, ficando desde já autorizado o levantamento dos valores pelo causídico que a representa, vez que a procuração ad judicia acostada junto ao ID 116419802 lhe outorga tais poderes, devendo o(s) beneficiário(s) retirar(em) a presente decisão, que serve de alvará, e dirigir(em)-se ao banco munido(s) de seus documentos pessoais (RG e CPF) e, assim que efetuado o saque, dar quitação da quantia paga por termo nos autos.
Sem custas (art. 8º, I, Lei Estadual n. 3.896/2016).
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema processual de informática.
Cumprindo com o que for necessário e certificada a inexistência de valores depositados nestes autos, arquive-se.
RPV DO VALOR PRINCIPAL SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL, para AUTORIZAR o levantamento dos valores depositados nestes autos em favor de ELIZANGELA DZINGALK BRASIL, CPF nº *58.***.*98-34 e/ou do(a) advogado(a) THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 junto ao BANCO DO BRASIL (na pessoa de seu representante legal ou gerente), a quantia de R$ 55.009,15 (cinquenta e cinco mil e nove reais e quinze centavos) e cominações que porventura incidirem depositado na Conta Judicial ID 600126111543.
Fica a instituição bancária advertida de que a referida conta deverá permanecer com valor igual a zero e, após "zerada", ser encerrada.
Prazo de validade: 30 dias, conforme art. 28 das DGJ.
Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 às 14:27 .
DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO -
18/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 14:28
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 06/12/2024.
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05/12/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/12/2024 21:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JHONEY FRANCIEIS FEITOSA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000130-59.2022.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA DZINGALK BRASIL Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - EXEQUENTE Fica a parte, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para para ciência e manifestação quanto a Certidão ID 110392171. -
28/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000130-59.2022.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 24.240,00 () Parte autora: ELIZANGELA DZINGALK BRASIL, AVENIDA SÃO PAULO 3102 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELIZANGELA DZINGALK BRASIL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requerendo a condenação da autarquia previdenciária a concessão de benefício assistencial.
A parte requerida foi citada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe e apresentou proposta de acordo para implantação do benefício e pagamento de valores retroativos, conforme termos e condições constantes na proposta anexado ao ID 109590199.
A parte autora peticionou aceitando a proposta de acordo (ID 109819281).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
O termo de acordo entabulado entre as partes representa a vontade dos interessados, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa o atendimento à vontade da parte, considerando o que foi oferecido pela autarquia previdenciária.
Com isso, estando satisfeitas as partes pelos termos do acordo entabulado, não há razão para não se homologar o acordo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no acordo (ID 109590199), que deverá ser cumprido e guardado de acordo com as cláusulas que nele se contêm.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita e que as partes entabularam acordo no curso do processo (Lei Estadual n. 3.896/2016, art. 5º, inciso III, art. 6º, inciso IV e art. 8º, inciso III).
Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que acolhe na íntegra e sem ressalvas esse pedido, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, com fundamento no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC.
Providências: 1.
Intime-se a requerida, por meio órgão da Procuradoria Geral da Fazenda local (via PJe) para que implante o benefício assinalado, de acordo com os parâmetros consignados e no prazo estipulado, devendo juntar ao processo o respectivo comprovante de implantação. 1.1 Instrua-se o ofício com todos os documentos necessários, inclusive com cópia da proposta de acordo, do aceite da parte autora, da sentença homologatória e dos documentos pessoais da parte requerente. 2.
Expeça-se os requisitório de pagamento do crédito principal, observando o valor descrito e a data-base constante no acordo. 3.
Antes de encaminhar o(s) requisitório(s) ao setor de pagamento, dê ciência às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Não havendo insurgências, cadastre-se e confira-se a(s) requisições no sistema eletrônico de requisições de pagamento - e-PrecWeb. 5.
Após a autuação dos requisitórios, independente de nova conclusão, arquive-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que sobrevenha informação dos valores.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 20 de agosto de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:22
Homologada a Transação
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20/08/2024 09:22
Homologada a Transação
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15/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2024.
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09/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:56
Intimação
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09/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 03:55
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000130-59.2022.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais) Parte autora: ELIZANGELA DZINGALK BRASIL, AVENIDA SÃO PAULO 3102 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ELIZANGELA DZINGALK BRASIL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pede a condenação do requerido à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
O laudo médico pericial foi juntado ao ID 99749265.
A autarquia previdenciária apresentou impugnação, requerendo a complementação do laudo(ID 101242504).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
A prova pericial é indispensável à comprovação do direito invocado pela parte autora, portanto, para que não haja ocorrência de cerceamento de defesa, defiro o pedido da parte ré e determino a realização de laudo complementar.
Intime-se o médico perito para, no prazo de 15 dias, responder aos questionamentos apresentados pela parte requerida no ID 101242504.
Caso o perito entenda necessário submeter a parte autora a nova avaliação médica, para o fim especial de responder aos quesitos, deverá informar a data da perícia com prazo suficiente para intimação deste.
Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Alta Floresta D'Oeste domingo, 28 de abril de 2024 às 21:29 . Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
28/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7000130-59.2022.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA DZINGALK BRASIL Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica A PARTE AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
10/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:23
Decorrido prazo de THATY RAUANI PAGEL ARCANJO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ELIZANGELA DZINGALK BRASIL em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7000130-59.2022.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA DZINGALK BRASIL Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seu advogado/procurador, sobre a data de realização da perícia médica, marcada para o dia 25/10/2023 às 14h:00m, no HOSPITAL SAMAR DE CACOAL, localizado na Avenida São Paulo, nº 2326, centro, Cacoal/RO, e caso queiram, para indicarem assistente técnico. -
10/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 17:47
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
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18/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 09:05
Nomeado perito
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15/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 09:05
Nomeado perito
-
06/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de DEMETRIO CHERON em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:39
Publicado DESPACHO em 03/03/2023.
-
02/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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17/02/2023 01:02
Publicado DECISÃO em 22/02/2023.
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17/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 02:04
Publicado DECISÃO em 26/08/2022.
-
25/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:08
Nomeado perito
-
24/08/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 10:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2022.
-
07/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:51
Juntada de outras peças
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20/05/2022 13:46
Juntada de outras peças
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13/05/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 07:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 00:51
Publicado DESPACHO em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:29
Outras Decisões
-
31/01/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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