TJRO - 7000955-92.2020.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2021 23:59.
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17/10/2022 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2021 23:59.
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20/01/2022 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/01/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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12/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/10/2021 23:59.
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19/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7000955-92.2020.8.22.0010 Apelação (PJe) Origem: 7000955-92.2020.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Thiago Araújo Madureira de Oliveira (OAB/RO 7410) Apelado: João Luiz de Souza Advogada: Greycy Keli dos Santos (OAB/RO 8921) Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído em 21/05/2021 DECISÃO::“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação indenizatória.
Danos materiais e morais.
Perda da visão.
Demora na realização do procedimento cirúrgico determinado por ordem judicial.
Recurso não provido.
A indenização por danos morais objetiva a compensação, uma vez que é impossível a recomposição das partes ao estado anterior ao ilícito, diferentemente dos danos materiais que,
por outro lado, tem a conveniência de se punir o responsável pela infringência da norma e causação do dano, a fim de evitar-lhe a reiteração. In casu, comprovada omissão/demora do Estado em fornecer o atendimento adequado ao autor da ação e a posterior perda da visão pelo mesmo, bem como os prejuízos financeiros sofridos por ele, fica comprovado o seu direito de receber a indenização proporcional aos danos sofridos. -
09/08/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:36
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido.
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06/07/2021 11:19
Deliberado em sessão
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25/06/2021 07:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 08:47
Conclusos para decisão
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26/05/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2021 13:02
Juntada de termo de triagem
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21/05/2021 13:46
Recebidos os autos
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21/05/2021 13:46
Distribuído por sorteio
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15/02/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7009723-50.2019.8.22.0007 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ANA PAULA SANCHES MENEZES - RO9705 EXECUTADO: 4G - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME, VALCIMAR NUNES GOMES, DAMARIS LUCHTENBERG MANIFESTE-SE O AUTOR - PROSSEGUIMENTO Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio de seu advogado, para que manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do Art. 485, inc.
III, § 1º, do Novo CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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