TJRO - 7001168-14.2023.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de NATALIA LUANE MOURA OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7001168-14.2023.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 29/08/2023 18:04:37 Data julgamento: 09/10/2023 Polo Ativo: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476-A Polo Passivo: NATALIA LUANE MOURA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES - RO7056-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte a requerida que pede a reforma da sentença que julgou procedente o dano moral pela negativação indevida. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Verifica-se que o banco requerido não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse a exclusão de responsabilidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Coaduno com o entendimento do juízo sentenciante que a conduta negligente da requerida, de efetuar a cobrança de valores não anuído pela autora e consequente negativação do seu nome, foi fator decisivo para ocorrência dos fatos.
Nesse contexto, indiscutível que houve falha na prestação do serviço.
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade.
Assim, tem-se que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte do consumidor, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, ora ré.
Desta forma, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo (R$8.000,00), de fato está acima dos parâmetros utilizados por esta Corte em casos análogos de negativação indevida, o que impõe que a sentença seja reformada neste ponto.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para REDUZIR o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde não se encaixa no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. É devida indenização por dano moral ao consumidor em razão da negativação indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
11/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:56
Conhecido o recurso de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/10/2023 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 07:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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