TJRO - 7010877-70.2023.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 00:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:58
Juntada de Petição de outras peças
-
17/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
17/04/2024 04:59
Publicado DESPACHO em 15/04/2024.
-
16/04/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 23:48
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7010877-70.2023.8.22.0005 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCO AURELIO CAMPELO RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: DAMARIS HERMINIO BASTOS - RO8884 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - RO6338 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
15/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/04/2024 07:31
Juntada de outras peças
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7010877-70.2023.8.22.0005 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: MARCO AURELIO CAMPELO RIBEIRO ADVOGADO DO EMBARGANTE: DAMARIS HERMINIO BASTOS, OAB nº RO8884 Polo Passivo: EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADO DO EMBARGADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 DESPACHO Conclusão realizada por equívoco, desse modo, cumpra-se os comandos da sentença.
Traslade-se para os autos da execução, processo nº 7005944-54.2023.8.22.0005. Ji-Paraná, 12 de abril de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito -
12/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:53
Juntada de Petição de outras peças
-
28/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:10
Publicado SENTENÇA em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7010877-70.2023.8.22.0005 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: MARCO AURELIO CAMPELO RIBEIRO ADVOGADO DO EMBARGANTE: DAMARIS HERMINIO BASTOS, OAB nº RO8884 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADO DO EMBARGADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 7004473-08.2020.8.22.0005 opostos por MARCO AURELIO CAMPELO RIBEIRO em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA – CRESOL AMAZONIA, parte devidamente qualificadas. Narra o embargante ter firmado com a Cooperativa de Crédito CRESOL Amazonia, uma Cédula de Crédito Bancário nº 5001089-2022.018703 -2, no valor de R$ 30.188,62 (Trinta mil centos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), que referida cédula foi emitida para renegociação de outros empréstimos, que não conseguiu quitar (contratos 5001089-2022.001339-4, 5001089-2022.001340-2 e 5001089-2022.016283-7).
Afirma que na renegociação da dívida, a instituição financeira estendeu o prazo contratual e aumentou encargos contratuais, implicando no aumento do valor da dívida, em manifesto prejuízo do embargante; que o título se tornou ilíquido em decorrência da ausência de demonstrativo de cálculo; não houve a pactuação da capitalização mensal, os juros pactuados em contrato não condizem com o limite prescrito pelo Banco Central, bem como que há vedação quanto a utilização do CDI.
Assim, pede a procedência dos pedidos para que seja determinada a revisão do contrato n. 5001089-2022.018703 -2, afastada a capitalização dos juros e o custo efetivo total (CET).
Juntou documentos.
Decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Intimada a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, impugnou o requerimento de justiça gratuita; defendeu a liquidez do título, a legalidade dos encargos e capitalização pactuada; diz que apresentou no contrato o custo efetivo total em cumprimento ao normativo do Banco Central sobre o tema, trazendo clareza ao contratante a respeito de todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito; não há qualquer impedimento legal nos casos em que os juros remuneratórios excedem 12% ao ano, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça; defende ser inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Intimadas as partes quanto a necessidade de produção de outras provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do processo.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatado, resumidamente, passo a fundamentar e decidir.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que há questão pendente de análise, pois houve requerimento de justiça gratuita na inicial, ainda não analisado.
Nos termos da legislação aplicável ao caso, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Eis a redação do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Mencionada presunção, vale salientar, é relativa, e como tal tem por finalidade inverter o ônus da prova, ou seja, havendo mencionada declaração subscrita pela parte, cabe à parte impugnante produzir provas que venham a contrastar referida declaração de pobreza. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o comprometimento dos vencimentos, não somente para atendimento das necessidades básicas de uma família, mas, sobretudo, com as despesas já assumidas e que impossibilitar arcar com novas despesas sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Dentro os documentos juntados pelo embargante, consta no ID. 96025825 que o embargante é servidor público, auferindo renda no valor de R$2.709,95, pelo que reputo presentes os pressupostos para concessão do benefício.
Além do que, não tendo a parte embargada/impugnante se desincumbido de seu ônus de produção de provas a contrariar a declaração firmada pelo embargante, outra conclusão não pode existir que não seja o indeferimento da impugnação.
Assim, defiro a gratuidade da justiça em favor do embargante.” CONDIÇÕES DA AÇÃO – Iliquidez do título O título que fundamenta a ação de execução se trata de uma cédula de crédito bancário.
Nos termos do artigo 26 da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
O demonstrativo de cálculo que acompanha a inicial de execução, é adequado e suficiente para demonstrar a evolução do débito, preenchendo o título os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, pelo que afasto a preliminar .
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e, não havendo outras preliminares ou questões pendentes, passo, então, a análise do mérito.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS Possível a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor no contrato em exame. Como a embargada CRESOL é uma cooperativa de crédito de livre admissão, as suas operações são equiparadas às de instituições financeiras comuns, de forma que as relações contratuais entre a cooperativa e os cooperados se submetem aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 6º, inciso V e art. 51.
Afirma a embargante que foi firmado uma cédula de crédito bancário entre as partes, consolidando a dívida de outros três contratos, mediante renegociação e com liberação de novos valores ao embargante. É o que se extrai da cédula de crédito, onde consta o valor entregue de R$ 30.188,62.
Destaco que o contrato estabeleceu parcelas mensais fixas, cujo valor era conhecido pelo autor no momento da contratação. É o que basta para assegurar que o consumidor entendeu perfeitamente qual seria seu encargo no contrato, qual seja, pagar mensalmente, as prestações nos valores descritos no contrato e com as quais concordou.
E, de acordo com as máximas de experiência (aquilo que ordinariamente acontece), é sabido que o fator preponderante ao convencimento do consumidor, no momento da celebração de um negócio parcelado, é o valor das prestações mensais.
Destaco que a autonomia da vontade se fez presente, pois, ao que consta dos autos, a parte embargante aquiesceu com o conteúdo do contrato de empréstimo (renegociação), assinando-o. Tivesse o embargante efetivamente discordado de qualquer das cláusulas ou valores elencados no contrato celebrado, deveria optar por não contratar.
No entanto, após firmada a avença, não pode, agora, furtar-se ao cumprimento das obrigações livremente assumidas.
Ressalte-se, na esteira dessa argumentação, que o princípio da força obrigatória dos contratos é decorrência de uma necessidade social, qual seja, trazer segurança jurídica às pessoas, constituindo verdadeira pedra angular da segurança do comércio jurídico.
Entender o contrário, com a devida vênia, seria permitir a má-fé nas relações jurídicas. Sendo assim, remanesce válida e vigente, na íntegra, a relação contratual havida entre as partes, diante da livre contratação, devendo prevalecer os termos do ajuste firmado entre as partes.
Ainda que assim não fosse, os juros capitalizados são permitidos por lei, as taxas de juros praticadas (2,137%) estão dentro das médias de mercado, bem como que não há onerosidade excessiva e extrema vantagem.
Não havendo encargos ilegais, ou cobrança indevida. Decorre de regra geral em direito que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido.
Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, há determinados casos em que a capitalização mensal de juros é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes.
A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como: 1) nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I); e 2) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36.
Em relação à capitalização de juros, vale ressaltar ainda que as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Mesmo que a incidência de juros capitalizados possa ser considerada certa (no confronto entre a taxa mensal e anual), o que importa é que os juros foram pré-fixados e a parte autora, antes mesmos de assinar a avença, já sabia exatamente o valor que estava financiando, o total que pagaria ao final (principal mais encargos) e quais eram as taxas mensal e anual de juros.
Se não estivesse satisfeito com a proposta que lhe fora apresentada, bastava não assinar o contrato.
Finalmente, lembro que o enunciado da Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Portanto, não se vislumbra ilegalidade na capitalização de juros existente no contrato exequendo.
Tampouco há demonstração inequívoca de onerosidade excessiva diante das circunstâncias individuais do contrato.
O Custo Efetivo Total (CET) consta expressamente no contrato, corresponde à taxa efetiva de juros, encargos e despesas na operação.
Também, quanto a alegação de impossibilidade de indexador, verifico que não existe indexação na cédula de crédito contratada, pois consta "SEM INDEX".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução de título extrajudicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, notadamente o julgamento antecipado do feito, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98,§3.º do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente sentença para instruir a execução de título extrajudicial.
Registrada, eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Ji-Paraná, 27 de fevereiro de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
27/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:01
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7010877-70.2023.8.22.0005 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCO AURELIO CAMPELO RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: DAMARIS HERMINIO BASTOS - RO8884 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - RO6338 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
16/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Processo: 7010877-70.2023.8.22.0005 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCO AURELIO CAMPELO RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: DAMARIS HERMINIO BASTOS - RO8884 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - SP305896 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. , 10 de outubro de 2023. -
10/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:58
Intimação
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10/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:56
Juntada de Petição de outras peças
-
15/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:45
Publicado DESPACHO em 15/09/2023.
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14/09/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 21:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 21:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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