TJRO - 0811131-47.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:46
Juntada de expediente
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12/08/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/07/2024 23:59.
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17/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:37
Juntada de Petição de outras peças
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14/05/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2024 03:20
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0811131-47.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7012927-63.2023.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravado: Eliel Fabem Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 10/10/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Direito constitucional.
Direito à saúde.
Saúde do idoso.
Fornecimento de medicamento oncológico.
Inclusão da União no polo.
IAC 14/STJ.
Necessidade de abster-se em declinar a competência.
Solidariedade dos entes federados.
Direito fundamental envolvido.
Idoso.
Presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Manutenção da decisão que deferiu a liminar.
Prazo razoável.
Recurso não provido. 1.
De acordo com deliberação do STJ, no julgamento que admitiu o IAC 14, até o julgamento definitivo do referido incidente, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre medicamento não incluído nas políticas públicas, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. 2. É dever do Estado disponibilizar os recursos e meios necessários à efetivação da saúde aos cidadãos, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme regra expressa do art. 196 da CF. 3.
A proteção integral ao idoso possui caráter absoluto, cujo interesse encontra-se normativamente respaldado na Constituição Federal em seus arts. 196 (direito de todos à saúde) e 230 (proteção especial o idoso), reproduzido no Estatuto do Idoso (art. 15, § 2º). 4.
Na hipótese, presentes os requisitos para a tutela de urgência, com prazo razoável para cumprir obrigação envolvendo direito fundamental à saúde e a vida de pessoa vulnerável (idoso), imperioso permitir a manutenção da decisão que defere o fornecimento do medicamento até julgamento em cognição ampla. 5.
Recurso não provido. -
13/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:23
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2024 13:23
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
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05/01/2024 07:53
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Contraminuta
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05/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIEL FABEM em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811131-47.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ELIEL FABEM ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia em relação à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO que, nos autos de ação civil inominada proposta por Eliel Fabem deferiu parcialmente o pedido liminar e determinou que o agravante forneça o medicamento Lenalidomida 10mg, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro.
Em suma, aduz que é de responsabilidade da União o fornecimento de tratamento oncológico, inclusive medicamento de alto custo e não incorporado na lista do SUS.
Suscita hipótese de incompetência da justiça estadual em razão do interesse da União na lide, indicando que o medicamento é de alto custo e não está integrado à lista do SUS (RENAME).
Aponta decisões que fundamentam seu pedido.
Destaca que a matéria já foi tratada no RE 566.471 do STF (Tema 793).
Alega que não há comprovação da ineficácia da medicação prevista na lista, a fim de justificar o deferimento da tutela provisória.
Defende, ainda, que para cumprimento da tutela provisória deferida se faz imprescindível a dilação do prazo estabelecido, argumentando acerca da necessidade de observar todas as normas estabelecidas para o trâmite administrativo, apontando como razoável o prazo de 45 dias.
Defende, ainda, que estão presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal, e, subsidiariamente, revogada a tutela provisória concedida e, ainda, deferida a dilação do prazo. Examinados, decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do NCPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.
Então, para a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão, caso se aguarde o julgamento final do agravo.
Pois bem.
Da análise do efeito ativo ao presente recurso, é sabido que, no mês de maio de 2022, a primeira seção do STJ, instaurou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 14, a fim de submeter à julgamento a seguinte controvérsia: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. g.n.
Durante o julgamento que admitiu o IAC, consignou-se que: Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator. g.n.
Sobre o tema, destaco: TJRO - Embargos de declaração.
Contradição.
Inexistência.
Medicamento fora da lista do SUS.
Incidente de Assunção de Competência 14 do STJ.
Prosseguimento na justiça estadual até o julgamento definitivo do incidente.
Decisão reformada de ofício.
Aclaratórios rejeitados.
Os embargos de declaração representam a via adequada para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que inexiste no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o incidente, decidiu que até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808687-75.2022.822.0000, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 17/04/2023).
No mesmo sentido foi julgado o recurso de embargos de declaração n. 7000726-25.2021.8.22.0002, na sessão do dia 02/05/2023.
Dessa forma, considerando que na hipótese dos autos é incontroverso que a medicação pretendida não é disponibilizada pelo SUS, até o julgamento do referido incidente, deve-se deixar de determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como o envio dos autos à Justiça Federal, sendo imperioso manter o presente feito na justiça estadual, ao menos até o julgamento definitivo do IAC n. 14 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
Dito isso, como cediço, é dever do Estado disponibilizar os recursos e meios necessários à efetivação da saúde aos cidadãos, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme regra expressa do art. 196 da CF.
Nas palavras do ministro Celso de Mello, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas à assistência farmacêutica e médico-hospitalar (RE 393175 AgR).
Outrossim, para dar cumprimento aos ditames constitucionais e às disposições do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), cumpre ao Poder Público garantir o direito à proteção integral à saúde da pessoa idosa.
Oportuno destacar uma questão de grande relevância do ponto de vista constitucional, que é a proteção integral e absoluta ao idoso, garantida no art. 230 da CF/88.
O Estatuto do Idoso, replicando a inteligência do dispositivo constitucional, dispõe, no artigo 15, o direito à atenção integral à saúde do idoso.
Nota-se que não há no dispositivo do Estatuto do Idoso ou na Constituição Federal margem para a limitação, buscou-se pelos legisladores constituinte e derivado garantir efetivamente a proteção integral ao idoso.
Nota-se que o caráter absoluto da proteção integral ao idoso, cujo interesse encontra-se normativamente respaldado na Constituição Federal em seus arts. 196 (direito de todos à saúde) e 230 (proteção especial o idoso), reproduzido no Estatuto do Idoso (art. 15, § 2º).
Em tal cenário, desponta a prevalência da proteção integral dos direitos do idoso, em regime de prioridade absoluta, notadamente em relação à efetivação de seus direitos fundamentais, dentre eles o acesso aos meios asseguradores da saúde.
Ainda no plano constitucional, como cediço, o direito à saúde está assegurado na Constituição Federal de 1988 como direito social (art. 6º), configurando um direito fundamental de segunda geração, que se caracterizam por demandarem prestações positivas do Estado, garantindo-se, ainda, a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88).
Nessa perspectiva, a questão deve ser analisada de acordo com os princípios de interpretação da Constituição Federal, notadamente o Princípio da Máxima Efetividade dos Direitos Fundamentais.
No presente caso, não obstante os argumentos do agravante, pela simples leitura da nota técnica consta que ‘‘existe evidência que a Lenalidomida prolonga o tempo para progressão (piora) da doença em média por mais 5 meses se comparado ao tratamento convencional, e a sobrevida geral também aproximadamente em 5 meses’’ (Id.21715967 dos autos de origem).
Ademais, tem-se nos autos, relatórios do médicos que destacam a necessidade do medicamento, a imprescindibilidade deste em razão da ineficácia do tratamento fornecido, inclusive indicando a urgência que o quadro requer em razão do risco de morte e as medidas já adotadas (ID. 96689560 e 96689561 dos autos de origem).
Da mesma forma, quanto ao prazo para cumprimento da decisão, trata-se de medicamento essencial para o tratamento da saúde do agravado (direito fundamental de pessoa idosa), de forma que se mostra, em um primeiro momento, razoável fixar menor prazo, sob pena de agravar o quadro do agravado. Assim, em sede de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque há controvérsia na matéria trazida aos autos e requer uma análise apurada das circunstâncias apresentadas, o que, em princípio, afasta a probabilidade do direito.
Desse modo, ausente, ao menos por ora, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão de efeito ativo recursal, não é possível deferir a suspensão da decisão agravada. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo, até ulteriores termos.
Intime-se o(s) agravado(s), para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório.
Oficie-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão.
Advindo eventual informação ulterior acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de primeiro grau, intime-se o agravante para manifestar acerca da perda do objeto.
Ao final, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva cópia da presente decisão como mandado/ofício/carta.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
17/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 07:56
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:05
Juntada de termo de triagem
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10/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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