TJRO - 7014214-76.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MAFER INSUMOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIGNATON em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MAFER INSUMOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 01:48
Publicado SENTENÇA em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos n. 7014214-76.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Protocolado em: 14/09/2023 Valor da causa: R$ 68.226,01 AUTOR: JOSE CARLOS PIGNATON, RUA FLORIANÓPOLIS 2766, - DE 2538/2539 A 2723/2724 SETOR 03 - 76870-322 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EVELEN CAROLINA MOREIRA SILVEIRA, OAB nº RO13252, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304 REU: MAFER INSUMOS LTDA, RODOVIA BR-421 85, - DE 152 A 366 - LADO PAR NOVA LONDRINA - 76877-100 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória manejada por JOSE CARLOS PIGNATON em face de MAFER INSUMOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
As partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (ID 100142038). É o importante a relatar.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID 100142038, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC.
Sem custas finais ou honorários.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Nada pendente, arquive-se.
Ariquemes, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza de Direito -
06/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:01
Homologada a Transação
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06/02/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 17:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/12/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014214-76.2023.8.22.0002 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE CARLOS PIGNATON Advogados do(a) AUTOR: EVELEN CAROLINA MOREIRA SILVEIRA - RO13252, RAFAEL BURG - RO4304 REU: MAFER INSUMOS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
10/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:56
Decorrido prazo de EVELEN CAROLINA MOREIRA SILVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIGNATON em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MAFER INSUMOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL BURG em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 01:26
Publicado DESPACHO em 20/09/2023.
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19/09/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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