TJRO - 7005670-17.2019.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 04:33
Decorrido prazo de REGINALDO ZANELLA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:13
Decorrido prazo de REGINALDO ZANELLA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:55
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 07/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 00:54
Decorrido prazo de REGINALDO ZANELLA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:54
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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23/05/2023 01:30
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005670-17.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: REGINALDO ZANELLA Advogado(a): CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A DECISÃO SOBRE CÁLCULOS MATÉRIAS QUE NÃO SÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA 1) Em cumprimento de sentença e manifestação no ID: 63717706 p. 1 a 4 parte Autora e Patrono postulam o recebimento dos seguintes valores: Verba do Autor – R$ 4.717,81 e honorários sucumbenciais: R$ 4.900,46 (atualizados até outubro de 2021). 2) O INSS impugnou a execução. Alega que não há obrigação a pagar ao Autor.
Também alega que teria de ser ressarcido em R$ 17.652,03, valor este referente a auxílio doença que o Autor teria recebido, mas não teria abatido em seus cálculos (ID: 66129530 p. 1 a 2, com documentos dos ID´s 66129531 p. 1-2, ID 66129532, ID: 66129534 p. 1 a 13 e dossiê previdenciário no ID: 66129535 p. 1 a 56 3) Concordância do exequente aos cálculos do INSS (ID 67515661). DECIDO: Trata-se apenas de questão de cálculos aritméticos. A documentação trazida pelo INSS demonstra que o Autor recebeu, durante parte do período, benefícios acumulados, dentre eles, auxílio doença, conforme ID: 66129531 p. 1-2, ID 66129532, ID: 66129534 p. 1 a 13 e dossiê previdenciário no ID: 66129535 p. 1 a 56.
Estes documentos não foram impugnados pelo Autor, tornando-se incontroversos. Como o Exequente concordou com os cálculos trazidos pelo INSS (manifestação do ID 67515661). isso evitou remessa dos autos à Contadoria do Juízo e outros incidentes. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença trazida pelo INSS e não havendo qualquer verba a receber por parte do Autor nem honorários, determino arquivamento dos autos, após o transcurso do prazo recursal. 4) DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. No tocante à devolução de valores relativos ao período considerado irregular e eventual pedido de ressarcimento feito pelo INSS, trata-se de matéria a ser apreciada perante a Justiça Federal.
O art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência para processar e julgar as ações perante aos juízes federais.
Resta fixada a competência delegada do Juízo estadual para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária. Trata-se de aplicação do entendimento fixado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão ordinária, ocorrida em 11-11-2019, ao aprovar a Resolução nº 603/2019, destinada à regulamentação uniforme nas cinco regiões da Justiça Federal, sobre a restrição ocorrida ao exercício da competência federal delegada aplicável às comarcas de domicílio do segurado quando inferiores a 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal. No presente caso, há de se definir a natureza jurídica da demanda originária para fins de fixação da competência perante o Juízo Estadual no exercício de competência delegada.
Em síntese, o objeto da lide consiste em concessão de benefício previdenciário de declaração de inexistência de débito. No que se refere ao pedido que versa sobre declaração de inexistência de débito previdenciário ou ressarcimento de valores à Autarquia, é inaplicável o disposto no § 3º do art. 109 da Lei Maior, de modo que a competência, em casos tais, é firmada em obediência às disposições do caput do mesmo artigo.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 1º Região: TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA PARA O JUÍZO FEDERAL. 1 - Pretende a autora compelir o INSS a devolver contribuição previdenciária.
Diante disso, é patente a incompetência absoluta do juízo de direito para processar e julgar a ação em foco (art. 109, I, da CF/88), vez que não se trata de causa de causa de benefício previdenciário, hipótese que atrairia a competência delegada do juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88. 2 - Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha-MG. (AC 0016960-46.2002.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1425 de 30/11/2012).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, EM PROCESSO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL SOB COMPETÊNCIA DELEGADA, ENTENDEU QUE NÃO HAVIAM QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS A SEREM RESOLVIDAS, RAZÃO PORQUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS É DA JUSTIÇA FEDERAL.
TRF4. 5000470-93.2020.4.04.0000.
Data da decisão: 24/11/2020 00:11 - Data de publicação: 24/11/2020 No mesmo sentido, recentíssimo o entendimento do STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183301 - MG (2021/0321126-9), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Transcrevo parte do acórdão: “...CONFLITO NEGATIVO E COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA ESTADUAL.
DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1.
A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito).
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada).
Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP...” Outro recente julgado do STJ: “...CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185261 - RS (2021/0404297-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE CASCA - RS INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS em face do Juízo de Direito de Casca - RS, nos autos da ação movida por Cleni de Lima Moreschi contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Originalmente, a demanda foi ajuizada perante o Juízo Estadual que declinou da competência para o Juízo Federal ao entendimento de tratar-se de benefício de natureza previdenciária.
Por sua vez, o Juízo Federal da 4ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS suscitou o presente conflito de competência, entendendo que o benefício pleiteado possui natureza acidentária.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a causas nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (autarquia da União) figura como parte, seja na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
ARTIGO 114 CF/88.
INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, inclusive, executar, de ofício, as "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". 2.
Todavia, não se inclui na competência da Justiça Trabalhista processar e julgar ação de repetição de indébito tributário movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuado como decorrência de sentença trabalhista. 3.
Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CF, art. 109, I). 4.
Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Campo Grande - MS, o suscitado. (CC n. 98.476/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 9/12/2008.) PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO QUE OBJETIVA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA SEM O DESCONTO DA LEI 8.852/94 ("ABATE-TETO").
CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
O caso em apreço é de natureza previdenciária, porque versa acerca dos descontos efetuados sobre os proventos da aposentadoria do autor, em razão da Lei 8.852/94.
Precedente da Terceira Seção do STJ. 2.
Havendo no polo passivo da demanda o INSS ? autarquia federal ?, a competência é da Justiça Federal, nos termos da primeira parte do art. 109, I, da Constituição. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado. (CC n. 88.399/PE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 28/6/2010.)...” E TJRO: Apelação.
Previdenciário.
Benefício de ordem não acidentária.
Competência da Justiça Comum afastada.
Remessa à Justiça Federal.
Nulidade ex officio da sentença.
Submete-se à competência absoluta da Justiça Federal o processamento dos feitos que envolvam interesse direto do INSS, que não sejam relacionados a acidente de trabalho, conforme inteligência art. 109, I, da Constituição Federal/88.
Recurso não conhecido.
Declarada a nulidade da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0023137-34.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 18/12/2019. Logo, resta fixada a competência delegada deste Juízo para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária, o que fora feito. Desta feita, por se tratar de incompetência absoluta, em razão da matéria, em caso de pedido de tal natureza (ressarcimento de valores ao INSS ou inexistência de débito), deve o interessado ingressar com a medida cabível perante a Justiça Federal. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao grau recursal (TRF1 Região) para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se. P.
R.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 22 de maio de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
22/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 17:44
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:14
Outras Decisões
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10/02/2022 22:12
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 09:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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21/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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17/12/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:18
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2021 09:29
Outras Decisões
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22/10/2021 11:20
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/10/2021 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2021.
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15/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 00:32
Decorrido prazo de REGINALDO ZANELLA em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2021.
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04/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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01/10/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 05:08
Outras Decisões
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03/09/2021 03:21
Decorrido prazo de REGINALDO ZANELLA em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 10:38
Conclusos para despacho
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13/08/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
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13/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 07:48
Juntada de Certidão
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11/08/2021 00:05
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 10/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO ZANELLA em 10/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 10:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 00:02
Publicado DESPACHO em 19/07/2021.
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16/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:23
Outras Decisões
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29/06/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:28
Processo Desarquivado
-
29/06/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 08:17
Juntada de Certidão
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19/06/2021 00:35
Decorrido prazo de REGINALDO ZANELLA em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:25
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 16/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 05:01
Decorrido prazo de REGINALDO ZANELLA em 07/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:46
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2021.
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26/05/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 00:32
Publicado DECISÃO em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2021 05:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 05:15
Outras Decisões
-
23/04/2021 10:16
Conclusos para despacho
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23/04/2021 10:16
Processo Desarquivado
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19/04/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 08:53
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:52
Juntada de Certidão
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17/04/2021 01:26
Decorrido prazo de REGINALDO ZANELLA em 16/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 08:18
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:23
Decorrido prazo de REGINALDO ZANELLA em 09/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:48
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo : 7005670-17.2019.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ZANELLA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - RO4227 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada para querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
10/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:58
Juntada de outras peças
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10/02/2021 06:11
Julgado procedente o pedido
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15/09/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 08:17
Conclusos para despacho
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11/09/2020 08:16
Juntada de Certidão
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11/09/2020 00:36
Decorrido prazo de REGINALDO ZANELLA em 10/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2020.
-
18/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 00:04
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 13:28
Expedição de Ofício.
-
20/05/2020 16:15
Outras Decisões
-
12/03/2020 07:58
Juntada de outras peças
-
27/02/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 00:07
Decorrido prazo de REGINALDO ZANELLA em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:05
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 28/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 00:03
Decorrido prazo de REGINALDO ZANELLA em 16/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2019.
-
06/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 00:24
Publicado DECISÃO em 09/12/2019.
-
05/12/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/10/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
12/10/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2019
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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