TJRO - 7038773-03.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 08:20
Desentranhado o documento
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27/03/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de WELIOMAR NOGUEIRA SOARES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 03:30
Publicado SENTENÇA em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
7038773-03.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME, AVENIDA JATUARANA 4046, - ATÉ 4160 - LADO PAR CONCEIÇÃO - 76808-426 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: WELIOMAR NOGUEIRA SOARES, AV AMAZONAS 2785, .
NOVA PORTO VELHO - 76820-971 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada porEXEQUENTE: CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME em face de EXECUTADO: WELIOMAR NOGUEIRA SOARES .
Foram realizadas diversas tentativas de citação, todavia, as diligências restaram infrutíferas.
Deve ser frisado que a parte Exequente foi intimada para apresentar endereço válido para citação, todavia manteve-se silente, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação.
Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização da Executada para satisfação do crédito exequendo.
Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95 e a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se verifica abaixo: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Apelação cível.
Ação Monitória.
Citação.
Ausência.
Extinção do processo.
Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Recurso desprovido.
A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033939-25.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/09/2023.
Apelação cível.
Ação de execução de título extrajudicial.
Abandono da causa.
Intimação do advogado e prévia intimação pessoal.
Inércia.
Extinção.
Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ.
Recurso não provido.
Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC. Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos.
Isento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, sexta-feira, 8 de março de 2024 Angela Maria da Silva Juiza de Direito Substituta -
08/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:17
Extinto o processo por devedor não encontrado
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08/03/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 00:24
Decorrido prazo de CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:36
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/02/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 00:38
Decorrido prazo de CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:32
Decorrido prazo de WELIOMAR NOGUEIRA SOARES em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de WELIOMAR NOGUEIRA SOARES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:43
Decorrido prazo de CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:48
Publicado DESPACHO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7038773-03.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: WELIOMAR NOGUEIRA SOARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar endereço válido para a citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2023.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
19/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:21
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7038773-03.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: WELIOMAR NOGUEIRA SOARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME demanda em face de WELIOMAR NOGUEIRA SOARES.
Compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na redistribuição do feito para o Núcleo de Justiça 4.0. Todavia, ambas as partes permaneceram silentes.
Portanto, DETERMINO que se redistribua o presente feito ao Núcleo 4.0 - Companhias aéreas, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
Destaco que tal decisão se visa a resolução de conflitos com maior celeridade, já que esta é uma vantagem do núcleo especializado, além do que, ao retirar, especificamente, dos juizados especiais cíveis da capital, as demandas envolvendo a empresa aérea, os demais processos tramitarão com maior fluidez, dado grande volume de feitos que aportam todos os dias nos juizados cíveis dessa capital. Não se olvida, também, que a tramitação pelo Núcleo 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com Whatsapp para eventual comunicação necessária.
Importante ressaltar que a tramitação pelo Núcleo obedece às regras da lei dos juizados especiais (Lei n. 9.099/1995), por ser a distribuição originária para este Juizado e, portanto, eventuais recursos da sentença serão analisados pela Turma Recursal.
PARA USO DA CPE: 1 - Faça a redistribuição destes autos para o Núcleo 4.0 - Companhias Aéreas, independente do trânsito em julgado desta decisão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 15 de dezembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
15/12/2023 16:28
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 18:46
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:25
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/12/2023 10:20
Juntada de Petição de juntada de ar
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01/12/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de WELIOMAR NOGUEIRA SOARES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 18:32
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7038773-03.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 511,00 (quinhentos e onze reais).
Polo Ativo: CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: WELIOMAR NOGUEIRA SOARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário, vindo a somar com o disposto no art. 2º, §4º da Resolução n. 246/2022 do TJRO combinado com o ATO n. 994/2022, publicado no DJ 141 de 01/08/2022 que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
16/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:48
Mandado devolvido sorteio
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22/08/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 21:00
Mandado devolvido competência exclusiva
-
21/08/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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