TJRO - 7001772-59.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA ELER em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA - ME em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SECATO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 18:40
Juntada de Petição de outras peças
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28/04/2023 18:20
Arquivado Provisoramente
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27/04/2023 03:43
Publicado DECISÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO (até 22/10/2027) PROCESSO FRUSTRADO 1) Execução que tramita sem resultados úteis. 2) SISBAJUD, RENAJUD, mandados, etc, negativo. Executado em lugar ignorado. 3) Diligências negativas.
O que era possível e de responsabilidade do Juízo já foi feito. Caso apenas pedir novas diligências ou reiterar novos prazos não suspende nem interrompe o prazo prescricional.
Observe-se recentíssimo entendimento do E, TJRO: Apelação cível.
Execução fiscal.
Prescrição.
Crédito tributário.
Demora inerente aos mecanismos do Poder Judiciário.
Súmula 106 do STJ.
Prescrição intercorrente.
Realização de diligências infrutíferas.
Recurso especial.
Art. 1.040, CPC 2015.
Juízo de conformação.
Manutenção da decisão. 1.
O presente caso está em conformidade com o decidido no recurso repetitivo referente aos temas 566, 567, 568, 569, 570, e 571, julgado no REsp 1340553/RS (STJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), em especial quanto aos itens 2) e 4.3). 2.
A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. 3.
Mantida a decisão colegiada.
Apelação, Processo nº 0173304-15.2004.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 21/05/2021 4) Ao Exequente compete fazer sua parte no feito e INDICAR BENS e medida efetiva para satisfazer seu crédito, pois a atividade estatal é complementar à da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E.
TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva.
Neste sentido, entendimento do E.
TJRO nos Agravos de Instrumento nº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia e nº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões: AgRg no Ag 496398/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2002/0170400-2, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 15/09/2003 p. 317. O exequente foi intimado a impulsionar o feito (ver ID 83601629).
Porém requereu apenas a inscrição junto ao SERASAJUD e certidão de dívida judicial (ID 83962279). 5) Feito já foi suspenso anteriormente, sendo a última em 22/10/2021 (ID 63726387), do que o exequente fora intimado (id 64581057). Não havendo bens penhoráveis e estando a executada em lugar ignorado, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE (execução frustrada), sem baixa no distribuidor, observado o prazo prescricional.
Neste sentido: TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20.***.***/7668-22 Data de publicação: 12/05/2005 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO SINE DIE - INCISO III DO ART. 791 DO CPC. 1.
MANIFESTO O INTERESSE DO CREDOR EM OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EMBORA NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO EM APONTAR BENS LIVRES DO DEVEDOR, CABÍVEL A SUSPENSÃO DOPROCESSO SINE DIE. “...3.
Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa).
REsp 529385/RS RECURSO ESPECIAL 2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON...” Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO.
Transcrevo parte do acórdão: 2.
Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos).
Precedente. 3.
Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
Precedente. 4.
Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário.
Precedentes. 5.
Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) No mesmo sentido, o entendimento do E.
TJRO.
Transcrevo parte do acórdão: ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2020 0800732-95.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES.
ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 25/03/2019 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Suspensão da execução.
Transcurso de lapso superior a cinco anos.
Inércia do exequente.
Prescrição intercorrente.
Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
DJ de 8/5/2020. E 0063828-15.2004.822.0010 Relator: DES.
ALEXANDRE MIGUEL Como a remessa ao arquivo provisório foi em 22/10/2021 (ID 63726387), com suspensão por um ano, o prazo prescricional voltou a correr 22/10/2022 (art. 921, §4.º do CPC) e se expirará em 22/10/2027 (art. 206, §5.º, I, do Código Civil). Int., via PJE. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023., 05:48 Jeferson Cristi Tessila Melo -
26/04/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 05:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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28/03/2023 03:32
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:31
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SECATO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:26
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA - ME em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 18:45
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:46
Publicado DESPACHO em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SECATO em 02/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:15
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SECATO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:44
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA - ME em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:44
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2023.
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02/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:05
Publicado DECISÃO em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 07:35
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2022.
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01/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 00:29
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA ELER em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:26
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:22
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:22
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA - ME em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SECATO em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
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23/08/2022 06:03
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 11:44
Expedição de Ofício.
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10/08/2022 01:01
Publicado DESPACHO em 11/08/2022.
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10/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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03/08/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 12:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2022.
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25/07/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 00:00
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SECATO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:00
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:00
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:00
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SECATO em 24/05/2022 23:59.
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29/04/2022 05:55
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA ELER em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:55
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:54
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SECATO em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:05
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA - ME em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 17:34
Juntada de Petição de outras peças
-
13/04/2022 04:18
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2022.
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13/04/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 03:36
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2022.
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01/04/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 07:37
Expedição de Edital.
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29/03/2022 00:56
Publicado DECISÃO em 30/03/2022.
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29/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 07:27
Outras Decisões
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23/02/2022 01:42
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO FERREIRA em 27/01/2022 23:59.
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22/02/2022 23:47
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 16:12
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 08:44
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2022.
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10/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:14
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2021.
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16/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:04
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:45
Arquivado Provisoramente
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03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 03:17
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA - ME em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:16
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SECATO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:47
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA ELER em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 20:09
Juntada de Petição de outras peças
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09/11/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 17:50
Expedição de Ofício.
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25/10/2021 03:19
Publicado DESPACHO em 26/10/2021.
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25/10/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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22/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
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22/10/2021 00:18
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO FERREIRA em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2021.
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13/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 08:26
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:01
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA - ME em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:01
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SECATO em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:00
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:52
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SECATO em 24/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:51
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:50
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA ELER em 24/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:47
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA - ME em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 19:09
Juntada de Petição de outras peças
-
23/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 00:02
Publicado DECISÃO em 30/07/2021.
-
29/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2021 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/07/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:25
Outras Decisões
-
23/06/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 00:01
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SECATO em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:00
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA - ME em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:00
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 01:21
Publicado CITAÇÃO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 20:06
Juntada de Petição de custas
-
29/03/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449-3722, [email protected] Processo : 7001772-59.2020.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO APARECIDO FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953, EDUARDO DE OLIVEIRA ELER - RO10601 EXECUTADO: KLYNCY DA SILVA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimado(a) para no prazo de 15 dias, proceder o recolhimento da taxa de publicação do Edital no DJE, conforme valor constante no id:55178443, gerando o boleto para pagamento no link: https://www.tjro.jus.br/mn-sist-boleto-bancario -
04/03/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2021 03:10
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO FERREIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449-3722, [email protected] Processo : 7001772-59.2020.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO APARECIDO FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953, EDUARDO DE OLIVEIRA ELER - RO10601 EXECUTADO: KLYNCY DA SILVA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Diante da correspondência devolvida com diligência negativa, fica o REQUERENTE / EXEQUENTE intimado, a dar prosseguimento ao feito, informando o endereço atual do requerido e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. -
10/02/2021 06:42
Outras Decisões
-
08/02/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2020.
-
14/12/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2020 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 11:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/10/2020 11:55
Outras Decisões
-
22/09/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 17:53
Juntada de Petição de outras peças
-
02/09/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2020.
-
02/09/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 08:40
Mandado devolvido dependência
-
02/07/2020 01:06
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:06
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SECATO em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA ELER em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:00
Decorrido prazo de KLYNCY DA SILVA - ME em 01/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2020 17:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 07:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/06/2020 15:48
Juntada de Petição de outras peças
-
08/06/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 09/06/2020.
-
08/06/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:21
Outras Decisões
-
03/06/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2020.
-
14/05/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 08:26
Outras Decisões
-
29/04/2020 18:05
Juntada de Petição de custas
-
29/04/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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