TJRO - 7015385-76.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/07/2021 13:25
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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27/07/2021 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
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30/06/2021 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:00
Decorrido prazo de WILLIAN SCHEFFMACHER DE SOUZA em 29/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 09:13
Expedição de #Não preenchido#.
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07/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
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07/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 19/05/2021 - por videoconferência 7015385-76.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7015385-76.2020.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Apelantes : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outra Advogada : Cláudia Vassere Zangrande Munhoz (OAB/SP 120488) Advogado : Armando Miceli Filho (OAB/SP 369267) Apelado : Willian Scheffmacher de Souza Advogado : Igor Justiniano Sarco (OAB/RO 7957) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 22/03/2021 Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação Cível.
Relação jurídica.
Ausência de comprovação. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Valor.
Parâmetros de fixação.
Redução.
Impossibilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Honorários recursais.
Incidência. A instituição financeira é responsável pelos danos morais causados ao consumidor pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, decorrente de relação jurídica cuja existência não foi comprovada nos autos. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser mantido quando observadas tais diretrizes. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015 a regra estampada no art. 85, §11, do referido código, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. -
02/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 08:58
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido.
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20/05/2021 10:14
Deliberado em sessão
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17/05/2021 14:28
Incluído em pauta para 19/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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17/05/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2021 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2021 08:38
Conclusos para decisão
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22/03/2021 08:37
Juntada de termo de triagem
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22/03/2021 07:09
Recebidos os autos
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22/03/2021 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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