TJRO - 0000928-39.2012.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
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Polo Passivo
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-
30/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz APELAÇÃO: 0000928-39.2012.8.22.0002 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA APELADO: AGROPECUÁRIA NOVA VIDA LTDA E OUTROS ADVOGADO: RENATO MAURILIO LOPES – SP 145802-A ADVOGADO: SEVERINO JOSE PETERLE FILHO – RO 437-A ADVOGADO: JOSE EDSON CARREIRO – SP 139473-A ADVOGADO: CLAUDIA DE CASTRO CALLI – SP 141206-A ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA SILVA – SP 287687-A APELADO: M.
E.
D.
A.
B.
A.
APELADO: AGROPECUÁRIA SENEPOL NOVA VIDA LTDA RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação Cível interposto pela União – Fazenda Nacional, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Civel da Comarca de Ariquemes-RO, que nos autos da ação de execução fiscal proposta em face da Agropecuária Nova Vida Ltda, acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do auto de infração e da CDA e, via de consequência, julgou extinta a execução fiscal. É o relatório. Decido. Inicialmente, de ofício, cumpre seja apreciada questão relativa à competência.
Compulsando os autos, verifico que versa a questão sobre uma execução fiscal proposta pela União – Fazenda Nacional em face de Agropecuária Nova Vida Ltda.
Observo ainda que em razão da comarca de Ariquemes-RO não ser sede de vara federal, o processo em primeiro grau tramita na justiça estadual, conforme permite o art. 109, §3º da Constituição Federal, bem como no art. 15, I da Lei n. 5010/1996, vigente à época da interposição da presente execução fiscal, in verbis: Art. 15.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; No entanto, mesmo que processados e julgados na Justiça Estadual, a competência para julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas é do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não do Tribunal de Justiça Estadual, segundo estabelece o art. 108, II e 109, §4º, ambos da CF, in verbis: Artigo 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II- julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: EXECUÇÃO FISCAL.
CREA.
JUIZ ESTADUAL NA COMPETÊNCIA FEDERAL.
ART. 108, II, E 109, §§ 3º E 4º, CF.
ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/66.
INSTÂNCIA RECURSAL.
Por força do que dispõe o inciso II do art. 108 e os §§ 3º e 4º do art. 109, ambos da CF, c/c o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal. (TJRO, 2º Câmara Especial, Apelação nº 0011130-60.2012.8.22.0007,Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa j. em 19/08/2014). CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
RECURSO.
COMPETÊNCIA.
As causas ajuizadas pelo Conselho Regional de Farmácia, equiparado às autarquias federais, são da competência da Justiça Federal. (TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo n. 100.1004287-77.2008.8.22.0015, Rel.
Des.
Eliseu Fernandes, J. 14/04/2010).
Em face do exposto, reconheço a incompetência recursal desta Corte e determino a remessa dos autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Comunique-se à origem. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 15 de junho de 2021. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator -
15/06/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 07:39
Juntada de termo de triagem
-
05/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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