TJRO - 7001398-20.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 05:58
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:26
Decorrido prazo de NICOLAU DOS SANTOS POMAROLI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 21:05
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001398-20.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: FLAVIO PEREIRA DA SILVA, RODOVIA BR 429 KM 30 M PRETO PT 55 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NICOLAU DOS SANTOS POMAROLI, SÍTIO LINHA 21, MACACO PRETO KM28 S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
As partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo e a suspensão dos autos, nos termos do documento incluso no ID 96802652.
Neste ponto, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado.
Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conforme as cláusulas especificadas.
Sobre o pedido de suspensão, o desembargador Raduan Miguel Filho nos autos n. 7038054-94.2018.8.22.0001, analisou recurso de apelação no qual o juízo da causa, após homologação do acordo, extinguiu o processo e a parte credora do título requereu a reforma da sentença, para determinar a suspensão dos autos até a quitação do título da parte devedora, proferindo a seguinte decisão: Execução de título extrajudicial.
Acordo.
Homologação.
Suspensão do processo.
Em execução, a realização de acordo entre as partes não implica extinção do processo mas apenas suspensão durante o período concedido pelo credor, sobretudo por haver norma específica na lei processual civil regendo a hipótese.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038054-94.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/06/2020 A decisão foi amparada no Acórdão produzido no julgamento do Agravo Interno, Processo nº 0004386-33.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/09/2016.
Nesse sentido ainda: AC n. 7046166-86.2017.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Kiyochi Mori, julgada em 21/3/2019; AC n. 7003152-76.2018.822.0014, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Alexandre Miguel, julgada em 18/3/2019; AC n. 7001619-74.2016.822.0007, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgada em 17/7/2019.
Assim, seguindo o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não é razoável a extinção do feito, pois a obrigação subsiste em relação às partes, que somente pugnaram por um prazo para sua conclusão, porém sem a extinção do processo.
Por tais fundamentos e com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes, ou ainda, até nova manifestação pelo prosseguimento do feito.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
Sem custas e honorários.
No mais, pondero que não há impedimento para que os autos aguardem em arquivo o cumprimento da obrigação.
Arquive-se de imediato os autos.
Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição, sem custas.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS: FLAVIO PEREIRA DA SILVA, RODOVIA BR 429 KM 30 M PRETO PT 55 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NICOLAU DOS SANTOS POMAROLI, SÍTIO LINHA 21, MACACO PRETO KM28 S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 16 de outubro de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
18/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:46
Homologada a Transação
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13/10/2023 17:44
Decorrido prazo de NICOLAU DOS SANTOS POMAROLI em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:44
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de NICOLAU DOS SANTOS POMAROLI em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:50
Mandado devolvido sorteio
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29/09/2023 09:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/09/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 08:10
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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