TJRO - 7002287-80.2023.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:25
Decorrido prazo de TIUMA VAGAS QUINTAO em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 16:02
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002287-80.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Arras ou Sinal Valor da causa: R$ 102.165,98 () Parte autora: RODRIGO SORDI MOREIRA, RUA CLODOAL DO MUNIZ DE OLIVEIRA 1553 CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602 Parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de cobrança.
Determinada pelo juízo a quitação das custas iniciais, decorreu o prazo in albis. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias.
Acerca da necessidade de pagamento das custas, dispõe o art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
No caso, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento deixou correr o prazo sem manifestação.
A conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, p. único do CPC.
Não bastasse, o art. 290 do CPC determina que, no caso de não pagamento das custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição do feito.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A concessão de gratuidade de justiça, exige documento que comprove indubitavelmente a hipossuficiência, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO. 1.
Evidenciado que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a exordial, não atendeu ao comando judicial, mostra-se correto o indeferimento da inicial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 321, do CPC/2015. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07052727220188070020 DF 0705272-72.2018.8.07.0020, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Extinção do processo.
Determinação de emenda.
Descumprimento.
Indeferimento da inicial.
Carteira de trabalho baixada.
Hipossuficiência não comprovada.
Para a hipótese de não atendimento à determinação de emenda à petição inicial, a lei prevê expressamente o seu indeferimento como solução jurídica, sobretudo quando há meios para a parte autora cumprir a ordem judicial e comprovar sua condição de miserabilidade capaz de comprometer o seu próprio sustento.
A ausência de registro na carteira de trabalho, por si só, não é capaz de comprovar sua condição econômica. (TJ-RO - AC: 70478331020178220001 RO 7047833-10.2017.822.0001, Data de Julgamento: 18/07/2019 Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Hipossuficiência financeira comprovada.
Recurso provido.
Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. (TJ-RO - AI: 08023763920208220000 RO 0802376-39.2020.822.0000, Data de Julgamento: 24/07/2020) Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais e comprovar sua hipossuficiência, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas.
Cancele-se a distribuição (art. 290, CPC).
Ressalte-se que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no art. 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (art. 59, CPC) e, com o seu cancelamento (art. 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio.
Em caso de apelação do autor, desde já renuncio o direito de retratação previsto no § 1º, do art. 331, do CPC, assim, em caso de recurso, CITE-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à instância superior.
Transcorrido o prazo de recurso, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
18/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:55
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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13/10/2023 18:27
Decorrido prazo de TIUMA VAGAS QUINTAO em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:27
Decorrido prazo de FERNANDO VENANCIO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:26
Decorrido prazo de WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:02
Decorrido prazo de RODRIGO SORDI MOREIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO VENANCIO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:17
Decorrido prazo de TIUMA VAGAS QUINTAO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO SORDI MOREIRA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 17:43
Publicado DESPACHO em 18/09/2023.
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15/09/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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