TJRO - 7002317-18.2023.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 04:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2025 00:24
Publicado SENTENÇA em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002317-18.2023.8.22.0013 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Comodato Valor da causa: R$ 36.650,25 () Parte autora: WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH, RUA MARANHÃO 1875 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº RO190A Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, AVENIDA DAS NAÇÕES, N. 2208 NESTA CIDADE DE CEREJ 2208, AVENIDA DAS NAÇÕES, N. 2208 NESTA CIDADE DE CEREJ CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Transitado em julgado o feito 112501339, pugnou o Embargante pelo cumprimento de sentença.
Contudo, verifico dos autos nº 7000563-41.2023.8.22.0013 em trâmite nesta 1ª Vara Cível que a sentença prolatada nestes autos já fora juntada nos autos de execução, bem como que já fora levantada a penhora lançada naqueles autos sobre o veículo em discussão nestes autos e, procedida a liebração no sistema RenaJud no que concerne ao bloqueio advindo do mencionado processo de execução.
Assim, ante ao êxito da sentença prolatada nestes autos, DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC e julgo extinta a presente execução, autorizando, em consequência, os eventuais levantamentos.
Isto posto, recolhida as custas e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Sirva a presente como Mandado/Carta/Ofício/Precatória.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES.
Cerejeiras/RO, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito -
23/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 10:24
Contas aprovadas
-
23/01/2025 10:24
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 02:53
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/10/2024.
-
25/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002317-18.2023.8.22.0013 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIO GUEDES JUNIOR - RO190-A EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS Advogado do(a) EMBARGADO: GILVAN ROCHA FILHO - RO2650 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte EMBARGANTE intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
23/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 19:32
Decorrido prazo de WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 13:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:36
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 03:21
Publicado SENTENÇA em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7002317-18.2023.8.22.0013- Comodato EMBARGANTE: WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH, CPF nº *67.***.*00-53 ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº RO190A EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, CNPJ nº 03.***.***/0003-98 ADVOGADO DO EMBARGADO: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro manejados por WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA.
Em síntese, alega o embargante ser o possuidor direto do veículo automotor FIAT SIENA ESSENCE 1.6, placa NEH 8056 RO, adquirido em março/2021 de JOÃO MARIA CORDEIRO DA SILVA, executado nos autos principais.
Por ser o real possuidor direto do bem, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos constritivos sob o veículo, bem como a procedência dos embargos para consequente liberação definitiva do bem.
Liminar deferida.
Citado, o embargado apresentou manifestação requerendo a improcedência dos pedidos.
O feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes.
Assim, passo a deliberar quanto ao mérito.
Afirmou a parte embargante que, de boa-fé, adquiriu o veículo bloqueado, frisando que a compra do bem foi anterior ao bloqueio realizado e que a penhora do automóvel ocorreu quando este se encontrava em sua posse, confirmando a tradição.
A seu turno, o embargado apresentou defesa alegando que o documento apresentado não é válido.
Em análise minuciosa, tanto da ação principal quanto dos presentes autos, constata-se que a aquisição do veículo pelo embargante foi devidamente comprovada, tendo ocorrido de forma anterior à constrição determinada nos autos de execução, vejamos: Na ação de execução a constrição junto ao sistema ocorreu na data de maio/2023 [ID 91451057, dos autos n. 7000563-41.2023.8.22.0013], enquanto o contrato de compra e venda do veículo em litígio foi datado de março/2021, cujas firmas foram reconhecida em fevereiro/2023, antes mesmo da distribuição da ação de execução.
Não há que se falar ainda de invalidade do contrato, ante ausência de testemunhas, uma vez que as assinaturas foram devidamente reconhecidas em cartório.
Ademais, a assinatura de duas testemunhas, em verdade, somente é imprescindível para garantir o caráter da executoriedade ao título, e não para atestar sua validade.
Ressalte-se que a ausência de comprovação de regularização da transferência do veículo perante os órgãos competentes não constitui óbice o ajuizamento de embargos.
Portanto, nos termos do artigo 674 do CPC, os bens do terceiro, ora embargante, não podem responder pela garantia de execução/cumprimento de sentença se este não integra a relação processual, devendo ser desconstituído o bloqueio realizado nos n. 7000563-41.2023.8.22.0013.
Das despesas processuais Apesar do acolhimento das razões do embargante, há que se fazer as seguintes ponderações em relação as custas e honorários de sucumbência.
Segundo o Princípio da Causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas pela parte que deu causa à demanda, geralmente o sucumbente.
Na hipótese dos autos, a inércia do embargante em promover a transferência do veículo perante os órgãos competentes ensejou o bloqueio do bem.
Ressalto que, quando da aquisição do veículo pelo embargante, já pendia sobre o bem gravame, de modo que o adquirente tinha conhecimento pleno conhecimento do risco de incidência eventuais constrições sobre o bem e, ainda assim, optou por adquiri-lo.
A respeito do tema, como definido pela Súmula 303/STJ, em embargos de terceiro quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Assim, apesar de vencedor, a parte embargante deve adimplir as custas finais e não faz jus à condenação da parte adversária em honorários, sendo esse o entendimento assente na jurisprudência dos tribunais pátrios.
Veja-se: EMBARGOS DE TERCEIRO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE - A imposição do ônus de sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, de modo que, se a embargante é quem deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, deve arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Súmula 303-STJ - A ausência de registro do veículo em nome da embargante é que ensejou a decisão liminar, objeto dos embargos de terceiros – As consequências da inércia da compradora do veículo – ora embargante - em não providenciar a transferência da propriedade no prazo de 30 dias não podem ser atribuídas ao embargado - Por tal motivo, à luz do princípio da causalidade, cabe à embargante suportar os ônus da sucumbência - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10367779420198260100 SP 1036777-94.2019.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 04/04/2014, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/01/2020 – Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - IMPEDIMENTO JUDICIAL - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 303, DO STJ - RECURSO PROVIDO. - A condenação ao pagamento das custas e despesas processuais deve observar o princípio da causalidade - Não tendo o embargado dado causa à constrição indevida e ao ajuizamento dos embargos de terceiros, haja vista que não tinha ciência de que o bem havia sido alienado, não há falar em sua condenação nos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10000204542443001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/08/2020, Data de Publicação: 12/08/2020 – Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PROPRIETÁRIO DO BEM QUE NÃO EFETIVOU TRANSFERENCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE (DETRAN) – CONSTRIÇÃO – TERMO DE PENHORA REALIZADO ANTES DA TRANSFERENCIA DO BEM – INÉRCIA DO EMBARGANTE CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00695441720208160014 Londrina 0069544-17.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 21/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022 – Grifei) Desse modo, as custas devem ser adimplidas pelo embargante.
DISPOSITIVO Pelo fundamentos expostos, na forma artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido disposto na inicial, determinando a desconstituição da penhora realizada nos autos n. 7000563-41.2023.8.22.0013, relativo ao veículo automotor FIAT SIENA ESSENCE 1.6, placa NEH 8056 RO, dando por resolvido o mérito.
Em vista do princípio da causalidade e das razões supra, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com as ressalvas do artigo 98 do CPC.
Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões e, em seguida, a remessa os autos ao Tribunal de Justiça.
Promova-se o necessário para baixa/liberação da constrição.
Transitado em julgado, certifique-se e junte-se cópia desta aos autos principais (7000563-41.2023.8.22.0013).
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cerejeiras/RO, 20 de setembro de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito Substituto -
20/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2024 08:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 09:30 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica.
-
23/07/2024 14:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/08/2024 09:30 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica.
-
20/07/2024 01:23
Decorrido prazo de WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:12
Decorrido prazo de WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:57
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002317-18.2023.8.22.0013 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Comodato Valor da causa: R$ 36.650,25 () Parte autora: WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH, RUA MARANHÃO 1875 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº RO190A Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, AVENIDA DAS NAÇÕES, N. 2208 NESTA CIDADE DE CEREJ 2208, AVENIDA DAS NAÇÕES, N. 2208 NESTA CIDADE DE CEREJ CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Considerando que este magistrado foi convocado pelo Egrégio TJRO para participar de curso em Porto Velho, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2024, às 09h30min.
Intimem-se as partes e seus advogados da audiência, a qual será realizada de forma virtual, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet, devendo as partes acessarem a sala de audiência no dia e horário designado através do link: https://meet.google.com/fkr-jtvr-fgb Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Novo Código de Processo Civil.
Mantenho inalteradas as demais disposições da decisão encartada ao ID 106355447, a ser cumprido integralmente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 26 de junho de 2024 FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz de Direito -
26/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO MARIA CORDEIRO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 09:30 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica.
-
28/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002317-18.2023.8.22.0013 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Comodato Valor da causa: R$ 36.650,25 () Parte autora: WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH, RUA MARANHÃO 1875 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº RO190A Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, AVENIDA DAS NAÇÕES, N. 2208 NESTA CIDADE DE CEREJ 2208, AVENIDA DAS NAÇÕES, N. 2208 NESTA CIDADE DE CEREJ CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de embargos de terceiro promovida por WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA – SICOOB FRONTEIRAS .
Em síntese, alega o autor que no bojo da execução de nº 7000563-41.2023.8.22.0013 foi encontrado o veículo no sistema RENAJUD (NEH8056 RO FIAT/SIENA ESSENCE 1.6) e expedida carta precatória para penhora e avaliação do veículo, afirmando que é o legítimo proprietário do veículo, apresentando contrato de compra e venda.
A parte embargada apresentou contestação (ID 98558824 – Pág. 1), arguindo preliminar de carência de ação decorrente da não constituição de litisconsórcio passivo necessário em relação a JOÃO MARIA CORDEIRO DA SILVA (executado nos autos principais), e requereu a extinção dos autos, o qual foi rejeitada (ID 103537860).
Contudo, vieram os autos conclusos, onde as partes requererem produção de prava testemunhal, pelo qual DEFIRO. Portanto, intime-se JOÃO MARIA CORDEIRO DA SILVA, brasileiro, pecuarista, portador do CPF sob nº *05.***.*39-15, residente na Linha 2º eixo, esquina com Linha 04 na cidade de Cerejeiras/RO. É o relato do necessário. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do NCPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (NCPC, art. 357, §§). O requerido não apresentou qualquer matéria preliminar em sua defesa.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a celebração de contrato verbal de corretagem entre as partes; b) os valores ajustados no possível contrato verbal; c) a efetiva contribuição dos autores para a concretização do negócio jurídico que resultou na venda do imóvel de posse do réu a Marcelo Lucas da Silva. Diante do disposto nos art. 357, III, do NCPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do NCPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. Defiro a produção da prova testemunhal e, por consequência, designo audiência de instrução para o dia 03 de julho de 2024, às 09h30min. Intime-se as partes para apresentação dos respectivos róis de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e seus advogados da audiência, a qual será realizada de forma virtual, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet, devendo as partes acessarem a sala de audiência no dia e horário designado através do link: https://meet.google.com/fkr-jtvr-fgb Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do NCPC. Declaro o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a serventia a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 27 de maio de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
27/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:56
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002317-18.2023.8.22.0013 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Comodato Valor da causa: R$ 36.650,25 () Parte autora: WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH, RUA MARANHÃO 1875 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº RO190A Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, AVENIDA DAS NAÇÕES, N. 2208 NESTA CIDADE DE CEREJ 2208, AVENIDA DAS NAÇÕES, N. 2208 NESTA CIDADE DE CEREJ CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Realizado o cotejo dos autos, observa-se que a parte embargada apresentou contestação (ID 98558824 – Pág. 1), azo em que arguiu preliminar de carência de ação decorrente da não constituição de litisconsórcio passivo necessário em relação a JOÃO MARIA CORDEIRO DA SILVA (executado nos autos principais), e requereu a extinção dos autos.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Intimada, a parte embargante alegou que a parte adversa permaneceu, asseverando ser cabível a decretação de sua revelia.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Prima facie, considerando a petição de ID 102253642 – Pág. 2, registro que, a despeito da alegação da parte embargante, a parte embargada apresentou contestação em 13/11/2023, dentro do prazo legal, estando a respectiva peça acostada ao ID 98558824 dos presentes autos.
Assim, não havendo que se falar em revelia.
Dito isso, passo a apreciar a preliminar arguida.
Como preconiza o §4º do art. 677, do CPC, será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Sobre o tema, é assente na doutrina e jurisprudência que o polo passivo dos embargos de terceiros deve ser ocupado apenas pelo demandante no processo em que se determinou a constrição do bem sobre o qual o terceiro afirma ter direito.
Terá legitimidade o réu do processo que originou a constrição somente quando ele tiver indicado o bem constrito, o que não ocorre no presente caso.
Em outras palavras, existirá litisconsórcio passivo necessário se a indicação do bem para constrição foi feita por parte diversa da que dela se beneficia; do contrário, figurará como réu apenas a parte beneficiária da constrição, que, no caso em apreço, é a embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA – SICOOB FRONTEIRAS.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para – no prazo de 15 (quinze) dias – sugerirem os pontos controvertidos da demanda e especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Nesta mesma ocasião, havendo a necessidade de produção de prova testemunhal, determino, desde já, que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do NCPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais de suas testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado na forma do art. 455 do NCPC, e por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando essa necessidade sob pena de indeferimento.
Caso ambas as partes, ou todas elas, requeiram o julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 1 de abril de 2024 FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz de Direito -
01/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:57
Publicado DESPACHO em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002317-18.2023.8.22.0013 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Comodato Valor da causa: R$ 36.650,25 () Parte autora: WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH, RUA MARANHÃO 1875 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº RO190A Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, AVENIDA DAS NAÇÕES, N. 2208 NESTA CIDADE DE CEREJ 2208, AVENIDA DAS NAÇÕES, N. 2208 NESTA CIDADE DE CEREJ CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Ante a alegação de litisconsórcio passivo necessário, intime-se a parte embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
23/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 00:37
Decorrido prazo de WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7002317-18.2023.8.22.0013 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIO GUEDES JUNIOR - RO190-A EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS Advogado do(a) EMBARGADO: GILVAN ROCHA FILHO - RO2650 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
08/12/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:15
Decorrido prazo de WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo: 7002317-18.2023.8.22.0013 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIO GUEDES JUNIOR - RO190-A EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS Advogado do(a) EMBARGADO: GILVAN ROCHA FILHO - RO2650 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cerejeiras, 13 de novembro de 2023. -
13/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:59
Intimação
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:33
Publicado CITAÇÃO em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002317-18.2023.8.22.0013 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Comodato Valor da causa: R$ 36.650,25 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) Parte autora: WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH, RUA MARANHÃO 1875 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº RO190A Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, AVENIDA DAS NAÇÕES, N. 2208 NESTA CIDADE DE CEREJ 2208, AVENIDA DAS NAÇÕES, N. 2208 NESTA CIDADE DE CEREJ CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EMBARGADO: GILVAN ROCHA FILHO - OAB RO2650 - (ADVOGADO) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiros opostos Wanderley Lara da Silva Greth em face de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras - SICOOB FRONTEIRAS.
Alega o autor que no bojo da execução de nº 7000563-41.2023.8.22.0013 foi encontrado o veículo no sistema RENAJUD (NEH8056 RO FIAT/SIENA ESSENCE 1.6) e expedida carta precatória para penhora e avaliação do veículo.
Contudo, afirma o autor que é o legítimo proprietário do veículo, apresentando contrato de compra e venda.
Pede assim tutela cautelar para a manutenção da posse sobre o veículo. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência cautelar deve ser concedida.
Os requisitos da concessão da tutela firmados no art. 300, do Código de Processo Civil são a probabilidade do direito e perigo na demora, assim como o risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, constata-se que os documentos anotados na inicial demonstram – ainda que perfunctoriamente – que o embargante é o proprietário do veículo, consoante contrato de compra e venda apresentado, assim resta claro que provável o direito, assim como há o perigo na demora, eventuais riscos ao possível risco de constrição.
Consoante disposição do art. 677, do CPC, os embargos podem ser manejados por mera ameaça de constrição, o que é o caso, pois não houve a efetiva penhora do carro, pois expedida por este Juízo a carta precatória de nº 7001960-41.2023.8.22.0012 para fins de localização e penhora do veículo.
Por medida de cautela – com base nestes fundamentos – é que o juízo entende pela manutenção provisória da posse do veículo para o embargante.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar, a fim de DETERMINAR que a posse do bem FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, placa NEH8056 RO seja mantida com o embargante, até que advenha decisão judicial em sentido contrário.
Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 7000563-41.2023.8.22.0013 Atendendo ao princípio da instrumentalidade das formas previsto no § 3º, do art. 677, do Código de Processo Civil, CITE-SE o embargado, na pessoa de seu causídico constituído na ação principal, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência (CPC, art. 679).
Apresentada contestação tempestiva, caso o embargado alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o embargante, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350 c\c artigo 679).
Na hipótese do embargado aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, intime-se o embargante, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351).
Em qualquer das hipóteses anteriores, em que o embargante foi intimado para responder as arguições do embargado, deverá ele desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência.
Caso não haja novas provas a serem produzidas, o autor deve solicitar o julgamento antecipado do feito.
Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e retornem conclusos para análise sobre a ocorrência ou não dos efeitos da revelia e julgamento antecipado.
Pratique-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO-OFÍCIO-CARTA-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
09/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002317-18.2023.8.22.0013 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Comodato Valor da causa: R$ 36.650,25 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) Parte autora: WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH, RUA MARANHÃO 1875 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº RO190A Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, AVENIDA DAS NAÇÕES, N. 2208 NESTA CIDADE DE CEREJ 2208, AVENIDA DAS NAÇÕES, N. 2208 NESTA CIDADE DE CEREJ CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiros opostos Wanderley Lara da Silva Greth em face de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras - SICOOB FRONTEIRAS.
Alega o autor que no bojo da execução de nº 7000563-41.2023.8.22.0013 foi encontrado o veículo no sistema RENAJUD (NEH8056 RO FIAT/SIENA ESSENCE 1.6) e expedida carta precatória para penhora e avaliação do veículo.
Contudo, afirma o autor que é o legítimo proprietário do veículo, apresentando contrato de compra e venda.
Pede assim tutela cautelar para a manutenção da posse sobre o veículo. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência cautelar deve ser concedida.
Os requisitos da concessão da tutela firmados no art. 300, do Código de Processo Civil são a probabilidade do direito e perigo na demora, assim como o risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, constata-se que os documentos anotados na inicial demonstram – ainda que perfunctoriamente – que o embargante é o proprietário do veículo, consoante contrato de compra e venda apresentado, assim resta claro que provável o direito, assim como há o perigo na demora, eventuais riscos ao possível risco de constrição.
Consoante disposição do art. 677, do CPC, os embargos podem ser manejados por mera ameaça de constrição, o que é o caso, pois não houve a efetiva penhora do carro, pois expedida por este Juízo a carta precatória de nº 7001960-41.2023.8.22.0012 para fins de localização e penhora do veículo.
Por medida de cautela – com base nestes fundamentos – é que o juízo entende pela manutenção provisória da posse do veículo para o embargante.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar, a fim de DETERMINAR que a posse do bem FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, placa NEH8056 RO seja mantida com o embargante, até que advenha decisão judicial em sentido contrário.
Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 7000563-41.2023.8.22.0013 Atendendo ao princípio da instrumentalidade das formas previsto no § 3º, do art. 677, do Código de Processo Civil, CITE-SE o embargado, na pessoa de seu causídico constituído na ação principal, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência (CPC, art. 679).
Apresentada contestação tempestiva, caso o embargado alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o embargante, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350 c\c artigo 679).
Na hipótese do embargado aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, intime-se o embargante, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351).
Em qualquer das hipóteses anteriores, em que o embargante foi intimado para responder as arguições do embargado, deverá ele desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência.
Caso não haja novas provas a serem produzidas, o autor deve solicitar o julgamento antecipado do feito.
Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e retornem conclusos para análise sobre a ocorrência ou não dos efeitos da revelia e julgamento antecipado.
Pratique-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. SERVE DE MANDADO-OFÍCIO-CARTA-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
30/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:46
Juntada de Petição de custas
-
20/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 17:35
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
-
20/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/10/2023 08:22
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002317-18.2023.8.22.0013 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Comodato Valor da causa: R$ 36.650,25 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) Parte autora: WANDERLEY LARA DA SILVA GRETH, RUA MARANHÃO 1875 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº RO190A Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, AVENIDA DAS NAÇÕES, N. 2208 NESTA CIDADE DE CEREJ 2208, AVENIDA DAS NAÇÕES, N. 2208 NESTA CIDADE DE CEREJ CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo os autos para processamento.
Consoante dispõe o inciso I, do art. 12, da Lei Estadual 3.896/16, só há adiamento de parte das custas quando há designação de audiência de conciliação, o que não é o caso dos autos, razão pela qual o recolhimento de custas é parcial, pois feito na monta de 1% (um por cento) quando a proporção correta é de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. SERVE DE MANDADO-OFÍCIO-CARTA-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
18/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2023 20:01
Juntada de Petição de custas
-
15/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002655-89.2023.8.22.0013
Danubio Barbosa Nazare
123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Rec...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/10/2023 13:18
Processo nº 7000068-41.2016.8.22.0013
Municipio de Pimenteiras do Oeste
Jasimi Nogueira de Menezes
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/01/2016 21:10
Processo nº 7002319-85.2023.8.22.0013
Enzo Carlos de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francesco Della Chiesa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/09/2023 17:02
Processo nº 7001654-69.2023.8.22.0013
Renato Cardoso Silva
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/11/2023 14:36
Processo nº 7001899-04.2023.8.22.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisco L. L. Silva - EPP
Advogado: Noel Nunes de Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2023 10:40