TJRO - 0809221-82.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2023 09:15
Juntada de Decisão
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14/11/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/11/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 07:19
Juntada de Petição de outras peças
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
0809221-82.2023.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0025526-53.2000.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Paciente: Edilino Cândido Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 24/08/2023 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Habeas corpus.
Não localização do réu.
Citação por edital.
Prova da materialidade e indícios de autoria.
Prisão preventiva.
Assegurar a aplicação da lei penal.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, especialmente quando a decisão se encontra adequadamente fundamentada nos indícios de autoria e materialidade, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Eventuais condições pessoais favoráveis tornam-se irrelevantes se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos.
Ordem denegada. -
17/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:32
Denegado o Habeas Corpus a EDILINO CÂNDIDO (PACIENTE)
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11/10/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 13:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2023 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 15:32
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:32
Decorrido prazo de EDILINO CÂNDIDO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:12
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de EDILINO CÂNDIDO em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:46
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:00
Juntada de Petição de informação
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31/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:06
Juntada de termo de triagem
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24/08/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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