TJRO - 7001904-75.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:50
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JESSICA NASCIMENTO PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 01:56
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7001904-75.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 40.137,76 (quarenta mil, cento e trinta e sete reais e setenta e seis centavos).
Polo Ativo: JESSICA NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR, OAB nº AC4789 Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão da Turma Recursal que, ao negar provimento ao recurso interposto, condenou o então recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contudo, tendo sido concedido o benefício da gratuidade de justiça e não tendo o credor demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a obrigação decorrente da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado.
ARQUIVE-SE imediatamente o feito, independente de intimação das partes, vez que prejuízo algum advirá ao(s) credor(es), que poderá(ão), no prazo legal, postular o cumprimento de sentença, caso consiga(m) comprovar a alteração na situação econômica do sucumbente.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de dezembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
04/12/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 06:28
Conclusos para despacho
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27/10/2023 06:27
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:21
Decorrido prazo de JESSICA NASCIMENTO PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 11:27
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7001904-75.2022.8.22.0001 REQUERENTE: JESSICA NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR - TO6469 REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a) REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 17 de outubro de 2023. -
17/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:33
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:16
Juntada de despacho
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16/01/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2022 11:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/12/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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06/12/2022 07:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2022 01:48
Conclusos para despacho
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29/11/2022 00:10
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 28/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
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10/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2022 15:26
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2022 03:15
Publicado SENTENÇA em 03/11/2022.
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01/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:29
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
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02/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 07:35
Juntada de ata da audiência cejusc
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31/05/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 13:22
Recebidos os autos.
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14/01/2022 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/01/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:21
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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14/01/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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