TJRO - 7012404-57.2023.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:05
Juntada de outras peças
-
04/06/2025 10:02
Juntada de Petição de outras peças
-
29/05/2025 02:10
Decorrido prazo de HOLANDA E CALADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2025 02:32
Publicado DESPACHO em 26/05/2025.
-
24/05/2025 04:01
Decorrido prazo de HOLANDA E CALADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2025 00:59
Publicado DESPACHO em 15/05/2025.
-
14/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2025.
-
31/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:38
Intimação
-
31/03/2025 08:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
18/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 00:45
Publicado DESPACHO em 04/02/2025.
-
03/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:24
Expedição de RPV.
-
11/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 14:01
Expedição de RPV.
-
01/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2024.
-
20/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de outras peças
-
04/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:45
Expedição de RPV.
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21/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:12
Expedição de RPV.
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27/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:20
Juntada de Petição de outras peças
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
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16/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2024 15:45
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:03
Publicado DESPACHO em 07/03/2024.
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06/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:06
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7012404-57.2023.8.22.0005 Classe : Cumprimento de sentença Assunto : Indenização / Terço Constitucional EXEQUENTE: MIRIAM ROSA CORTES BOCALETE, CPF nº *22.***.*99-02 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ VALOR DA CAUSA: R$ 12.491,43 DECISÃO INICIAL 1.
Recebo a emenda. 2. Excepcionalmente, recebo o presente em autos apartados, considerando tratar-se de cumprimento de sentença coletiva, originado de ação proposta nesta Vara pelo Sindicato do qual integrante a exequente, e com vistas a evitar tumulto processual nos autos originários. 3. Intime-se a executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC.
Apresentada impugnação, venham os autos conclusos.
Caso não oferecida impugnação à execução, desde já determino que a CPE expeça, a depender do valor executado, precatório em favor do exequente, por intermédio do presidente do Tribunal competente, observando-se o disposto na Constituição Federal; OU requisição de pequeno valor, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (§ 3.º).
Pratique-se o necessário.
VIA DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MIRIAM ROSA CORTES BOCALETE, CPF nº *22.***.*99-02, RUA BRASILÉIA 2804, - DE 2474 A 2858 - LADO PAR MÁRIO ANDREAZZA - 76913-084 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
08/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
20/10/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 14:07
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7012404-57.2023.8.22.0005 Classe : Cumprimento de sentença Assunto : Indenização / Terço Constitucional EXEQUENTE: MIRIAM ROSA CORTES BOCALETE, CPF nº *22.***.*99-02 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ VALOR DA CAUSA: R$ 12.491,43 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva, originado de ação proposta nesta Vara pelo Sindicato do qual integrante a exequente.
Com vistas a evitar tumulto processual nos autos originários, excepcionalmente é admitido, em casos como esse, que tramite em apartado.
Entretanto, observo que ausentes documentos essenciais à deflagração da fase de cumprimento, tais como: procuração, documentos pessoais da exequente, título judicial, comprovante do vínculo empregatício, contra- cheques e outros que demonstrem fazer jus a exequente ao recebimento dos valores perseguidos.
Por outro lado, verifico haver requerimento de recorte dos honorários contratuais da RPV, que desde já INDEFIRO por não decorrerem da condenação, constituindo parte integrante do débito principal.
Nesse sentido: "Embargos de declaração em mandado de segurança.
Precatório.
Honorários contratuais.
Expedição em separado.
Impossibilidade.
Omissão.
Inexistência.
Rejeitados. Consoante entendimento do STF e STJ e decidido no acórdão, não há possibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação, inexistindo, portanto, ofensa a direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança. Inexistindo os vícios alegados pela parte embargante, tendo constado no acórdão as razões para denegação da segurança, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, cabendo a reapreciação das questões alegadas à instância superior por meio do recurso próprio. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0809890-43.2020.822.0000, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2021.)" "Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pagamento de honorários contratuais por RPV.
Impossibilidade.
Vedação ao fracionamento de precatório. 1.
Os honorários contratuais, por ser ajuste entre advogado e cliente, não decorrem da condenação judicial e, por isso, são tidos como parte integrante do valor devido ao credor e não crédito autônomo. 2.
Na dicção do §4º do art. 22 do EOAB, a reserva de honorários deve ser tida como a possibilidade de o advogado postular que seja reservado o que corresponde a honorários contratuais para pagamento a ele diretamente 4.
Os honorários contratuais, por não decorrerem de condenação judicial, devem ser vistos como parte integrante do crédito principal, o que impede a expedição de RPV autônomo, pois essa hipótese configuraria evidente fracionamento do crédito principal. 5.
Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803398-98.2021.822.0000, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 30/09/2021.)" Assim, INTIME-SE a exequente para EMENDAR A INICIAL, apresentando os documentos acima nominados, necessários para início do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Pratique-se o necessário.
VIA DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MIRIAM ROSA CORTES BOCALETE, CPF nº *22.***.*99-02, RUA BRASILÉIA 2804, - DE 2474 A 2858 - LADO PAR MÁRIO ANDREAZZA - 76913-084 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
18/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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