TJRO - 7040317-65.2019.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
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30/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSIMERI BARROS VIEIRA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2024.
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10/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/09/2024 23:59.
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28/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:19
Expedição de RPV.
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21/06/2024 18:15
Expedição de RPV.
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15/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSIMERI BARROS VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:55
Publicado DECISÃO em 24/05/2024.
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23/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 14:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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11/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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24/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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18/03/2024 14:44
Processo Desarquivado
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13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSIMERI BARROS VIEIRA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:14
Publicado DECISÃO em 15/02/2024.
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7040317-65.2019.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: ROSIMERI BARROS VIEIRA Advogado do Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de decisão de impugnação aos cálculos de liquidação do título executivo judicial.
O executado alegou excesso de execução diante da contabilização de períodos de afastamento do trabalho da parte exequente o que tornaria indevido o pagamento de adicional de insalubridade, que trata-se de verba propter laborem, e com isso juntou as folhas de ponto da autora, referentes aos anos de 2020 e 2021, quando ocorreram os afastamentos em razão da pandemia de COVID-19.
Em resposta o exequente aduz que foi dispensado apenas do registro de ponto, mas continuou trabalhando durante o período do Decreto de calamidade pública, em escala de rodízio.
Acrescenta que o art. 192 da CLT prevê o pagamento mensal do adicional de insalubridade quando as atividades desempenhadas envolvam a exposição a agentes insalubres, sem fazer ressalva quando a períodos de interrupção do contrato de trabalho, calamidade pública ou força maior. É breve o relatório.
Decido. Com efeito, em parte razão assiste o impugnante.
Explico. Este Juízo vinha decidindo que o desconto de períodos de afastamento do trabalho para fins de apuração do retroativo de adicional de insalubridade era matéria de mérito não rediscutível em fase de cumprimento de Sentença. Não obstante, ao revisar a matéria em questão, verifica-se que o não desconto dos períodos de afastamento quando cabalmente comprovados pelo executado passou a chancelar o enriquecimento sem causa dos exequentes, o que não se pode admitir, motivo pelo qual, desde que comprovado em momento oportuno, o período de afastamento do servidor de seu local de trabalho deve ensejar o desconto do pagamento de adicional de insalubridade retroativo. Não se descuida que a exequente trouxe aos autos uma declaração subscrita pelo Diretor da escola onde labora, na qual consta que mesmo durante o período de suspensão das aulas pelo Decreto de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, ela trabalhou em escala de rodízio (ID 97812706 - Pág. 1 ). Porém, a exequente não trouxe tese apta a refutar a credibilidade das folhas de ponto trazidas pelo impugnante, as quais são documentos idôneos e aceitos no âmbito da Administração Pública para fins de comprovação da frequência dos servidores.
Por esse motivo, com a juntada das folhas de ponto de ID 96826360, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que faça os cálculos, com a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (Emenda Constitucional n° 113/2021) e considerando apenas os dias de efetivo labor de acordo com as folhas de ponto de ID 96826360. Concluído os cálculos, intime-se ambas as partes para, querendo, se manifestarem dele no prazo de 10 (dez) dias, unicamente quanto ao resultado contábil e sem deduzir novas teses ou aquelas já decididas nestes autos. Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo concordância de ambas as partes aos cálculos, expeça-se Precatório/RPV no valor apurado pela Contadoria Judicial. Caso falte documentação para expedição de Precatório/RPV, a CPE deverá praticar ato ordinatório para intimar a parte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao cabo, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Assim, considerando o princípio da especialidade, não há se falar em aplicação subsidiária do disposto no artigo 85, §1º e §3º do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se as partes.
Tudo providenciado e nada requerido, arquive-se. Porto Velho, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
14/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 18:56
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7040317-65.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: ROSIMERI BARROS VIEIRA NÃO DENUNCIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução.
Assim, sobre os cálculos e alegações apresentadas pelo ente devedor, ouça-se novamente a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 1) Havendo anuência, o que será presumido caso a parte permaneça em silêncio após o decurso do prazo de 15 dias, expeça-se de imediato RPV ou Precatório, no valor apontado pela parte executada, observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas). Após entregue a Requisição de Pequeno Valor, iniciar-se-á o cômputo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 13, inc.
I, da Lei nº 12.153/09. Lado outro, nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (art. 13, inc.
II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. 2) Caso não haja anuência da parte autora, retornem para decisão quanto ao mérito da impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente. ELOISE MOREIRA CAMPOS MONTEIRO BARRETO Juíza de Direito Substituta -
18/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:46
Decorrido prazo de Gerente da Folha de Pagamento do Município de Porto Velho em 12/06/2023 23:59.
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05/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 21:17
Mandado devolvido sorteio
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29/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSIMERI BARROS VIEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:36
Publicado DESPACHO em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 00:48
Decorrido prazo de ROSIMERI BARROS VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:12
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2022 14:24
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:31
Juntada de despacho
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02/08/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2022 04:51
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 20/07/2022 23:59.
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25/07/2022 21:48
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 20/07/2022 23:59.
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25/07/2022 19:27
Decorrido prazo de ROSIMERI BARROS VIEIRA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSIMERI BARROS VIEIRA em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:45
Publicado DECISÃO em 13/07/2022.
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12/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2022 08:24
Conclusos para despacho
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08/07/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:13
Expedição de RPV.
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09/05/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2022 01:58
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 01/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:05
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 18/03/2022 23:59.
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28/04/2022 19:39
Decorrido prazo de ROSIMERI BARROS VIEIRA em 18/03/2022 23:59.
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06/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2022 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2022 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2022 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2022 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2022 01:09
Publicado SENTENÇA em 04/03/2022.
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03/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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01/03/2022 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2022 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2022 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2022 16:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 21/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 08:15
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSIENE PEREIRA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 00:24
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ROSIMERI BARROS VIEIRA em 20/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:48
Outras Decisões
-
02/09/2021 13:06
Conclusos para despacho
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02/09/2021 13:06
Recebidos os autos
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02/09/2021 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2020 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2020 00:41
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:41
Decorrido prazo de ROSIMERI BARROS VIEIRA em 06/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 00:40
Publicado DECISÃO em 12/02/2020.
-
10/02/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 16:47
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 05/12/2019 23:59:59.
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23/01/2020 10:52
Decorrido prazo de ROSIMERI BARROS VIEIRA em 05/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 13:25
Processo Desarquivado
-
17/12/2019 13:25
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2019 10:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/12/2019 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 12/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 00:08
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 00:07
Decorrido prazo de ROSIMERI BARROS VIEIRA em 11/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:11
Publicado DESPACHO em 09/12/2019.
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06/12/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 17:43
Outras Decisões
-
04/12/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 16:36
Juntada de Petição de recurso
-
19/11/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 01:00
Publicado SENTENÇA em 21/11/2019.
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19/11/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 10:02
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2019 15:59
Conclusos para julgamento
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12/11/2019 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 11:39
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2019 00:06
Decorrido prazo de ROSIMERI BARROS VIEIRA em 07/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 00:03
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 07/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 09:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2019.
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18/09/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 08:13
Publicado DESPACHO em 20/09/2019.
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18/09/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 20:34
Nomeado perito
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13/09/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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