TJRO - 0001476-96.2019.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/03/2024 09:22
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/03/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 00:03
Decorrido prazo de GUTIERE RIBEIRO DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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12/01/2024 14:48
Juntada de Petição de outras peças
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11/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0001476-96.2019.8.22.0009 APELANTE: GUTIERE RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO DO APELANTE: ERICA NUNES GUIMARAES, OAB nº RO4704A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente -
10/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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10/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/01/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/01/2024 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:53
Juntada de Petição de peças criminais
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06/12/2023 12:44
Juntada de Petição de outras peças
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04/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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30/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:50
Recurso Especial não admitido
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23/11/2023 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/11/2023 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 07:43
Juntada de Petição de
-
06/11/2023 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
0001476-96.2019.8.22.0009 Apelação Origem: 0001476-96.2019.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: Gutiere Ribeiro de Souza Advogada: Érica Nunes Guimarães (OAB/RO 4704) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 23/06/2023 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Apelação criminal.
Posse irregular de arma de fogo.
Busca domiciliar.
Crime permanente.
Contexto fático.
Nulidade não configurada.
Investigação da inteligência da polícia militar.
Ilegalidade.
Inexistente.
Recurso não provido. 1.
Em caso de flagrante delito é excepcionada a inviolabilidade do domicílio, não havendo que falar em ilicitude na busca domiciliar, ainda que inexistente a autorização judicial ou do morador. 2.
Não há ilegalidade de atos investigativos levados a efeito pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Militar, inexistindo qualquer vedação legal para as atividades de polícia investigativa. 3.
Recurso não provido. -
17/10/2023 15:54
Juntada de Petição de outras peças
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17/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:35
Conhecido o recurso de GUTIERE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *17.***.*96-50 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 13:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2023 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2023 20:34
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 07:40
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
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12/07/2023 21:26
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:45
Juntada de termo de triagem
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23/06/2023 13:43
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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