TJRO - 7002086-76.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2025 02:03
Publicado DECISÃO em 26/08/2025.
-
25/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:29
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:39
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO *07.***.*27-85 em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO em 20/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2025 01:40
Publicado DECISÃO em 28/07/2025.
-
25/07/2025 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2025 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2025 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2025 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2025 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2025 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2025 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2025.
-
05/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:41
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO *07.***.*27-85 em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:43
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:19
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:42
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 23:22
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 22:21
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO *07.***.*27-85 em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO *07.***.*27-85 em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:21
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:17
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 29/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2025 00:11
Publicado DECISÃO em 18/04/2025.
-
17/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:10
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO *07.***.*27-85 em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
-
23/08/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO *07.***.*27-85 em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO *07.***.*27-85 em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 02:18
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
-
30/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 05:08
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO *07.***.*27-85 em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
-
25/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
-
12/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 08/03/2024.
-
07/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
-
13/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO *07.***.*27-85 em 08/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO em 08/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 10:08
Mandado devolvido sorteio
-
11/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO *07.***.*27-85 em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ALINY COMPADRE BUENO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:24
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/10/2023 14:27
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
-
19/10/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7002086-76.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 13.471,43 (treze mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: ALINY COMPADRE BUENO *07.***.*27-85, CNPJ nº 41.***.***/0001-47, RIO GRANDE DO SUL 4411 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ALINY COMPADRE BUENO, CPF nº *07.***.*27-85, RIO GRANDE DO SUL 4411 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Custas iniciais recolhidas equivalente a 2% do valor da causa.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de ALINY COMPADRE BUENO *07.***.*27-85, ALINY COMPADRE BUENO, em que pleiteia o pagamento da quantia de R$ 13.471,43(treze mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos). CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetuar o pagamento da dívida, ou, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC.
Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, o Oficial de Justiça, COM O MESMO MANDADO, procederá de imediato à penhora de quantos bens bastem para satisfazer a obrigação bem como proceda com a sua avaliação, considerando para tanto o valor da petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Serve a presente de mandado de citação avaliação e penhora em desfavor de: EXECUTADO(A): ALINY COMPADRE BUENO *07.***.*27-85, CNPJ nº 41.***.***/0001-47, RIO GRANDE DO SUL 4411 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ALINY COMPADRE BUENO, CPF nº *07.***.*27-85, RIO GRANDE DO SUL 4411 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212 e §§ e art. 252 do CPC.
A parte executada pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado (por DJE) a se manifestar.
Caso seja aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC).
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo apresentar demonstrativo atualizado do crédito, bem como recolher as custas de que tratam o artigo 17 da Lei n. 3.896/2016.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, intimando-o para tanto por DJE.
Silenciando-se quanto ao impulsionamento do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º do CPC.
Não promovendo a citação da parte executada, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, caso seja requerida.
Advirto, que a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Ressalto, que conforme determina o § 2º do artigo supracitado, formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 16 de outubro de 2023 às 14:25. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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