TJRO - 7021369-36.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
19/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
20/03/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO PEREIRA CASTELO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO PEREIRA CASTELO em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de outras peças
-
29/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7021369-36.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ANTONIO DIEGO PEREIRA CASTELO ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 26 de fevereiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
28/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
26/02/2024 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
22/02/2024 18:38
Juntada de Petição de outras peças
-
16/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:04
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
09/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:46
Juntada de Petição de outras peças
-
14/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 7021369-36.2023.8.22.0001 APELANTE: ANTONIO DIEGO PEREIRA CASTELO ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO DIEGO PEREIRA CASTELO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Insurge-se o recorrente em face de acórdão assim ementado: ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa e não teve dúvida quanto à sua identificação.
O pedido de isenção ou suspensão de custas processuais deve ser dirigido e analisado pelo Juízo da Execução da Penal, quando serão apreciadas as reais condições dos apelantes quanto ao estado de pobreza e à possibilidade do pagamento das custas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Apelação não provida.
O recorrente aponta violação ao artigo 386, VII, do CPP, pleiteando a sua absolvição, ao argumento de que as provas constantes nos autos, referente à autoria delitiva, não são suficientes para o decreto condenatório.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a desconstituição do julgado, por ausência de provas, necessariamente perpassa pelo reexame do conjunto fático probatório, inviável na via eleita.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS TANTO NO INQUÉRITO QUANTO JUDICIALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que não houve o prequestionamento do art. 226 do CPP ? reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais ?, tendo a defesa deixado de opor embargos de declaração para exame da matéria, de forma que incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Não fora isso, tendo o acórdão concluído que os elementos informativos do inquérito, em especial a palavra das vítimas, foram corroborados pela prova colhida judicialmente, sob o crivo do contraditório, mormente os depoimentos dos policiais e a confissão do acusado, e que tais elementos seriam suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade, não há falar em violação do art. 155 do CPP. 3.
Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido da insuficiência de provas, demandaria necessário revolvimento de provas, o que, conforme destacado na decisão agravada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1924674 DF 2021/0215805-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 12 de dezembro de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
13/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
12/12/2023 13:29
Recurso Especial não admitido
-
28/11/2023 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/11/2023 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:48
Juntada de Petição de
-
23/11/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
7021369-36.2023.8.22.0001 Apelação Origem: 7021369-36.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Antônio Diego Pereira Castelo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 05/04/2023 Redistribuído por sorteio em 26/05/2023 Impedimento: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa e não teve dúvida quanto à sua identificação.
O pedido de isenção ou suspensão de custas processuais deve ser dirigido e analisado pelo Juízo da Execução da Penal, quando serão apreciadas as reais condições dos apelantes quanto ao estado de pobreza e à possibilidade do pagamento das custas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Apelação não provida. -
17/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:37
Conhecido o recurso de ANTONIO DIEGO PEREIRA CASTELO - CPF: *34.***.*50-57 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 13:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2023 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
08/09/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2023 13:13
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 08:07
Juntada de termo de triagem
-
26/05/2023 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
-
25/05/2023 15:28
Declarado impedimento por DES. FRANCISCO BORGES
-
23/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
03/05/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
03/05/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:51
Juntada de termo de triagem
-
05/04/2023 12:07
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7046945-31.2023.8.22.0001
Einstein Instituicao de Ensino LTDA. EPP
Amilton Pires Neto de Barros Silva
Advogado: Igor Justiniano Sarco
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/07/2023 11:54
Processo nº 0811201-64.2023.8.22.0000
Ailton Artur da Silva
Maria do Perpetuo Socorro Coelho Bezerra
Advogado: Amanda Arthur Bravin da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/10/2023 07:28
Processo nº 7034218-74.2022.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Rafael Lucas Nunes Garcia
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2022 13:20
Processo nº 7026461-68.2018.8.22.0001
Raimundo Barbosa
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2023 17:20
Processo nº 7026461-68.2018.8.22.0001
Raimundo Barbosa
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/06/2023 10:41