TJRO - 7020837-96.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:03
Decorrido prazo de CLEONICE CHAVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:03
Decorrido prazo de C CHAVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:56
Decorrido prazo de C CHAVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:56
Decorrido prazo de CLEONICE CHAVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de C CHAVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CLEONICE CHAVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de C CHAVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CLEONICE CHAVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 7020837-96.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7020837-96.2022.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: C.
Chaves da Silva Apelada: Cleonice Chaves da Silva Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 13/01/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
RECONHECIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, fundamentando-se no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 156, V, do CTN.
Sustenta que não houve paralisação processual ininterrupta por cinco anos e que sempre diligenciou no feito, requerendo providências executórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, estavam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a observância das exigências previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que incluem: (i) suspensão do processo por um ano ante a ausência de bens penhoráveis; (ii) arquivamento provisório; (iii) transcurso de prazo quinquenal a partir do arquivamento; e (iv) prévia intimação da Fazenda Pública.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2022, e a sentença que declarou a prescrição foi proferida antes do transcurso do prazo de cinco anos, contrariando o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 173, II, do CTN.
O ente público demonstrou comportamento ativo na demanda executiva, formulando requerimentos e diligências para a localização de bens do devedor, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Rondônia consolidaram entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente exige a inércia da Fazenda Pública e o cumprimento das providências estabelecidas no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, circunstâncias não verificadas no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para invalidar a sentença, determinando o seguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal somente pode ser reconhecida quando observadas todas as exigências do art. 40 da Lei nº 6.830/80, incluindo a suspensão por um ano, o arquivamento provisório, o transcurso do prazo quinquenal e a prévia intimação da Fazenda Pública.
O ajuizamento recente da execução fiscal e o comportamento diligente do ente público impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente antes do transcurso do prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 4º; CTN, art. 156, V, e art. 173, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, APL nº 0083794-10.2008.8.22.0014, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. 19.12.2017; TJ-RO, APL nº 0079573-18.2017.8.22.0014, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. 13.03.2018. -
27/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e provido
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24/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:31
Juntada de termo de triagem
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13/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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