TJRO - 7015614-28.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:42
Juntada de Petição de custas
-
15/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2025 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2025.
-
22/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 00:12
Publicado CITAÇÃO em 25/03/2025.
-
24/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2025.
-
24/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:46
Expedição de Edital.
-
18/02/2025 02:15
Decorrido prazo de V.F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:29
Decorrido prazo de YASMINE PIVOTTI ARNEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 24/01/2025.
-
23/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2024.
-
26/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2024.
-
14/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de YASMINE PIVOTTI ARNEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:42
Publicado DECISÃO em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de YASMINE PIVOTTI ARNEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
-
30/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:56
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
19/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
16/04/2024 13:40
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
-
09/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 00:49
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:38
Decorrido prazo de V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:44
Publicado DECISÃO em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2024.
-
22/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:53
Decorrido prazo de YASMINE PIVOTTI ARNEIRO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:41
Decorrido prazo de V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 08/02/2024.
-
07/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
-
23/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 21:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:26
Decorrido prazo de V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:23
Decorrido prazo de YASMINE PIVOTTI ARNEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/10/2023 17:09
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7015614-28.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 3.586,78 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, RUA NATAL 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RUA NATAL 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Parte requerida: LUCAS MARIANO DE ARAUJO, LINHA C107, TRAVESSÃO B-40, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, V.
F.
ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA, TABAPOA 1931, - ATÉ 2223 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-309 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1 - CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL, à comprovação pela parte autora do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, sob código 1001.3, de 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses. 1.1- DECORRIDO O PRAZO, SEM CUMPRIMENTO DO DETERMINADO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Cumprido o determinado, cumpra-se a presente decisão. 2 - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo executado; ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contado da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.2- Frustrada a citação pessoal, após esgotadas as diligências solicitadas pela parte, havendo pedido de citação por edital, fica desde já deferido.
Caso não seja apresentada resposta à pretensão, desde já nomeio curador ao executado na pessoa de qualquer dos representantes da Defensoria Pública Estadual, que deverá ser intimado a oferecer a resposta (CPC, art. 72, inciso II), podendo optar pela interposição de exceção de pré-executividade caso os fatos a serem levantados consistam em matéria de ordem pública. 3 – Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 4 – Em caso de pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, ficará isento do pagamento das custas finais, nos termo do artigo 8º, inciso I da Lei 3.896/2016. 5 – Caso a parte executada reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 6 – Caso a dívida não seja paga em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada. 7- O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, CPC. 8 – Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, e, se casada a parte executada, intime-se o cônjuge. 9 – Na hipótese da parte executada não ser encontrada para citação, ou não tiver domicílio certo, arreste-se e avalie-se. 10- Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (830, §1º, CPC).
SERVE O PRESENTE DE CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PARA OS FINS DO ARTIGO 828, CPC.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO.
Ariquemes segunda-feira, 16 de outubro de 2023 às 14:27 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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