TJRO - 7006000-05.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:34
Decorrido prazo de GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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02/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LEONEIDE DA FONSECA CAMPOS CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7006000-05.2023.8.22.0000 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 18/10/2023 17:44:27 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: LEONEIDE DA FONSECA CAMPOS CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA - RO9595-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
O presente feito comporta julgamento imediato (antecipado) do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem analisadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A pretensão da autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF/88 e Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de ação o qual a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art.595,III da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
O requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia se limita ao valor da fatura, a título de recuperação de consumo referente aos meses de 12/2022 a 02/2023 - 3 meses, nos valores de R$ 7.801,20 e R$ 86,91.
Conforme a Constituição Federal de 1988 as agências reguladoras possuem a função de fiscalização, regulamentação e controle de serviços de interesse público.
A ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria, cabendo ao Judiciário, nos casos em que não houver outra disposição legal superior que contrarie a resolução, exercer o controle de legalidade e obediência a esta norma, sob pena de não ser mantida a segurança jurídica nos negócios.
O art. 590 da Resolução 1000/2021 da ANEEL diz que havendo indício de irregularidade no medidor de energia, a distribuidora deve adotar um procedimento administrativo específico.
Segundo o referido dispositivo, quando da realização da vistoria, que independe de notificação prévia, deve ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio.
Este documento deve ser assinado pelo consumidor, ou pela pessoa que acompanhar a vistoria (art. 591, §1º).
Em caso de negativa do consumidor em assinar o TOI, cópia deste deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, §3º).
Outrossim, a pedido do consumidor, ou pelo critério da concessionária, o medidor pode ser submetido à perícia técnica (art. 592).
No caso em apreço, vejo que o procedimento foi seguido da forma correta, ante o envio da carta ao Cliente, que foi juntada pelo Requerido (ID 93891797).
Por outro lado, o mesmo não se pode concluir acerca do critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo.
Isso porque, a ré utilizou-se do estabelecido no art. 595,III da Resolução 1.000/2021 da ANEEL que prevê a recuperação de receita pela média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção.
Assim, ainda que se verifique a regularidade do procedimento adotado pela ré, os parâmetros adotados estão em desacordo com o entendimento assentado pela jurisprudência local no sentido de que a forma que melhor reflete isso é aquela que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046643-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/09/2022) Assim, tenho que o débito no valor de R$ 7.801,20 (sete mil oitocentos e um reais e vinte centavos) e R$ 86,91 (oitenta seis reais e noventa e um centavos), apurado pela ré é inválido, pois utilizou de parâmetros diversos do acima previsto para realização dos cálculos, razão pela qual a recuperação de consumo deve ser declarada inexigível.
Deve-se salientar que este juízo não é contrário à recuperação de consumo, entretanto, é admissível somente quando houver comprovação de procedimento regular e cálculo dos valores a recuperar de acordo com o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL e decisões dos Tribunais a respeito do tema, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, em contrapartida, faculto à requerida a recuperação de consumo com base nos parâmetros corretos, tendo em vista a regularidade do procedimento adotado.
Quanto aos danos morais, no caso em tela, não há nos autos qualquer fato na narrativa da parte autora que leve a crer quanto à ocorrência de abalo moral indenizável.
A simples possibilidade de um abalo psicológico desacompanhado de elementos concretos não confere, por si só, o direito à indenização.
Isso porque, não é possível visualizar que a conduta da requerida tenha gerado um sofrimento psíquico capaz de ser compensado financeiramente, já que não houve a interrupção dos serviços ou negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Somente merece ser indenizado a título de danos morais as situações que aviltam a honra, a dignidade e os demais sentimentos, causando dano efetivo, o que não ocorreu na hipótese do feito.
A condenação nesse sentido exige, além do nexo causal, a ocorrência de prejuízo ou aborrecimento significativo, o que evidentemente não é a hipótese tratada, notadamente porque o autor não comprovou que teve nenhum prejuízo concreto além de simples cobrança de valores indevidos.
Portanto, não merece prosperar o pedido da parte autora em relação a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para fins de DECLARAR INEXIGÍVEL a fatura de recuperação de consumo nos valores de R$ 7.801,20 (sete mil oitocentos e um reais e vinte centavos) e R$ 86,91 (oitenta seis reais e noventa e um centavos).
Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida inicialmente (ID 93258373).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC. (...)” Em respeito às razões recursais tenho que a r. sentença vergastada deve ser mantida, já que não é o caso de dano moral presumido, mormente quando o procedimento da concessionária foi regular, cuja irregularidade está apenas na memória de cálculo, motivo pelo qual o débito foi declarado inexigível, não havendo nenhuma mudança ou acréscimo a ser efetivado no julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
PROCEDIMENTO REGULAR.
DÉBITO APURADO COM CRITÉRIO IRREGULAR.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Incumbe ao réu apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373,II, do CPC).
O procedimento administrativo de recuperação de consumo sem a comprovação dos parâmetros estabelecidos pelas Resoluções da ANEEL, torna indevida a cobrança dos débitos pretéritos apurados.
Não ocorrendo restrição creditícia ou suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica, de forma indevida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
01/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:50
Conhecido o recurso de LEONEIDE DA FONSECA CAMPOS CARVALHO - CPF: *86.***.*33-15 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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